Informações do processo ADPF 1178

  • Movimentações
  • 56
  • Data
  • 14/06/2024 a 16/04/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2024

20/08/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Em observância ao dever de segurança jurídica18 de agosto de 2025, o presente Despacho visa elucidar um aspecto da decisão proferida em

2. Na mencionada decisão, realizei esclarecimentos acerca da extensão e do alcance do art. 1º, I, da Constituição Federal, bem como do art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, frisando, entre outros aspectos, a impossibilidade jurídica

3. Trata-se de decisão que reitera conceitos básicos e seculares, destinada a proteger o Brasil - abrangendo suas empresas e cidadãos - de indevidas ingerências estrangeiras no nosso território. Ademais, a decisão atende a imperativos elementares de segurança jurídica, pois seria inviável a prática de atos jurídicos no Brasil se - a qualquer momento - uma lei ou decisão judicial estrangeira, emanada de algum país dentre as centenas existentes, pudesse ser imposta no território pátrio. Obviamente não se cuida de “escolher o que cumprir”, e sim de uma derivação compulsória do atributo da soberania nacional, consagrado pela Constituição Federal e posto sob a guarda dos Três Poderes da República.

4. À vista da referida decisão, respeitáveis juristas manifestaram dúvida quanto à definição de “tribunais estrangeiros”, a despeito da expressa delimitação contida na decisão no sentido de que não se incluem no conceito de “estrangeiro” órgãos cuja competência é instituída pela Constituição Brasileira ou reconhecida por meio de normas de Direito Interno do Brasil.

5. Assim, cumpre assinalar no presente Despacho complementar que os tribunais internacionais, cujas competências são definidas em tratados incorporados ao Direito brasileiro, não se inserem no conceito de “tribunais estrangeiros”. Tribunais estrangeiros compreendem exclusivamente órgãos do Poder Judiciário de Estados estrangeiros, ao passo que tribunais internacionais são órgãos supranacionais.

6. Cabe lembrar que é reconhecida característica da política externa brasileira o compromisso com o multilateralismocomo símbolo dessa tradição de diálogo da qual o Brasil - diferente de outros países - jamais se afastou e, portanto, com a busca de soluções concertadas para desafios globais no âmbito de organizações internacionais como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização Mundial de Comércio (OMC), a Organização Mundial de Saúde (OMS), entre outras. Relembro também que o diplomata brasileiro Oswaldo Aranha presidiu a Assembleia Geral das Nações Unidas em 1947,

7. Ainda no âmbito de suas relações internacionais, o Brasil tem histórico compromisso com a promoção e proteção de direitos humanosart. 4º, II, da CF, ilustrado pela ratificação de inúmeros tratados internacionais sobre o tema, entre os quais cito a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção contra a Tortura, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Isso demonstra que o primado dos direitos humanos no Brasil - tal como determina o

8. Nesse sentido, destaco que, por meio do Decreto n.º 4.463/2002, o Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) para julgar casos de violações de direitos humanos ocorridas em seu território. Considerando que o país ratificou a Convenção que trata da jurisdição obrigatória na Corte por meio de norma de Direito Interno, não há que se falar em ineficácia ou necessidade de homologação de suas decisões para que produzam efeitos jurídicos no país. Assim, conclui Flávia Piovesan que “as decisões da Corte têm força jurídica obrigatória e vinculante” (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos globais, Justiça Internacional e o Brasil. Revista da Fundação Escola Superior do MPDFT. Brasília, ano 8, v. 15, 2000, p. 107).

9. Como demonstração da eficácia imediata das decisões de tribunais internacionais em âmbito nacional, registro a edição da Recomendação nº. 123/2022Resolução nº. 364/2021, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que orienta a utilização da jurisprudência da Corte IDH em todas as esferas do Judiciário pátrio, assim como da

10. Dessa forma, consigno que as determinações constantes na decisão desta Relatoria (e-doc. 814, Id. 0d2705f0), as quais fixam limites à eficácia de decisões emanadas de outros países no Brasil, referem-se exclusivamente àquelas proferidas por tribunais estrangeiros que exigem homologação ou adoção de outros instrumentos de cooperação internacional para a produção de efeitos internos, preservada a juridição obrigatória de tribunais internacionais, uma vez reconhecida pelo Brasil, e os efeitos imediatos de suas decisões. Em relação aos aspectos atinentes a leis estrangeiras e demais atos jurídicos estrangeiros, nada há a adicionar a título de esclarecimento, permanecendo íntegra a decisão proferida em 18 de agosto.


Publique-se.


Brasília, 19 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 4083 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:



Direito Constitucional. Soberania Nacional. Inexistência de subordinação do Brasil a decisões judiciais, leis, decretos, ordens executivas e similares, emanadas de Estado estrangeiro. Não existe, como regra, eficácia de tais atos no território brasileiro, sem a devida incorporação e concordância dos órgãos de soberania regrados pela Constituição e pelas leis nacionais. Vedação a que pessoas jurídicas e naturais atuem no território do Brasil em desacordo com o artigo 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Decisão para o caso concreto, com fundamentos que se estendem a todos os casos similares. Segurança jurídica. Ratio decidendi” com efeito vinculante e erga omnes.



O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. A presente ação, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), tem por objeto “a interpretação jurídica (inconstitucional), que vem sendo adotada por diversos Municípios brasileiros, de que eles poderiam litigar diretamente perante jurisdições estrangeiras, em detrimento da jurisdição brasileira, sobre fatos ocorridos no Brasil e regidos pela legislação brasileira” (e-doc. 1).

2. O autor alega que a referida prática compromete a soberania nacional ao permitir que entes subnacionais (Municípios), submetam-se à jurisdição de Estados estrangeiros, renunciando à imunidade de jurisdição do Estado brasileiro em face de outros Estados nacionais. Assim, ao litigar em jurisdições estrangeiras, os Municípios atentam, em tese, contra o pacto federativo, porquanto extrapolam as competências que lhes foram atribuídas pela Constituição, as quais não abarcam poderes para atuação no âmbito internacional.

3. Ao agir de tal modo - como se dotados de personalidade jurídica internacional - os Municípios supostamente violam os preceitos fundamentais que regem a soberania nacional (arts. 1º, I; 4º, I e V; 13; e 21, I, da CF), o pacto federativo (arts. 1º, caput; 18, caput; e 30, da CF), a organização e as competências atribuídas ao Poder Judiciário brasileiroas regras e os princípios que norteiam a atuação da Administração Pública, sobretudo da municipal (arts. 2º; 5º, XXXV, LIII, LIV, LV e LXXVIII; 93, IX; 127; 129; e 134, da CF) e caputcaput; 52, V; 131; e 132, (e-doc. 1).

4. O requerente pretende que esta Suprema Corte fixe a seguinte Tese:


É inconstitucional interpretação jurídica que autorize Municípios brasileiros a praticarem atos que possibilitem, determinem ou promovam a própria participação (seja como autores, seja como interessados) em ações judiciais perante jurisdições estrangeiras, por violação aos artigos: 1º, caput e inciso I; 2º, 4º, incisos I e V; 5º, incisos XIV, XXXIII, XXXV, LIII, LIV, LV e LXXVIII; 13; 18, caput; 21, inciso I; 30; 37, caput; 52, inciso V; 93, inciso IX; 127; 129; 131; 132, caput; e 134; todos da Constituição” (e-doc. 1).


5. Em 24/06/2024, adotei o rito sumário de que trata o art. 12 da Lei nº. 9.868/99 (e-doc. 47).

6. Em face disso, Municípios dos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia, indicados na petição inicial (e-docs. 1 e 4), apresentaram suas respectivas informações.

7. Por sua vez, com base no Parecer nº. 00393/2024/PGU/AGU, da Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais – PNAI, a Advocacia-Geral da União sustentou que a interpretação jurídica impugnada viola a Constituição Federal pelas seguintes razões:


a) primeiro, por ofensa à soberania nacional, ao pacto federativo e à organização do Estado brasileiro, uma vez que um ente federativo municipal não possui competência conferida pela Carta Maior para comparecer em juízo em foro estrangeiro, em violação aos artigos 1º, caput e inciso I; 18, caput, 21,I, 30 e 84, VII, da CRFB;

b) segundo, também por ofensa à soberania nacional, mas desta vez em sua feição interna, em razão de não ser conferido a um ente federativo submeter pretensões jurídicas em foro estrangeiro como forma de esvaziar institucionalmente o Poder Judiciário brasileiro e as demais instituições previstas na Constituição Federal, em violação aos artigos 2º; 5º, incisos XXXV, LIII, LIV, LV, LX eLXXVIII; 93, inciso IX; 109, inciso II; e 127 da CRFB.(e-doc. 373)


8. Por meio da Petição nº. 130.472/2024, o IBRAM noticiou nova irregularidade supostamente constatada no âmbito dos contratos celebrados entre os Municípios e os escritórios de advocacia sediados em outros países: a celebração de contratos de risco, baseados em honorários de êxito (“taxa de sucesso”), com previsão de remuneração dos causídicos mediante elevados percentuais do valor indenizatório, expondo o Erário e as vítimas dos desastres socioambientais a imenso risco de lesão econômica (e-doc. 428).

9. Em face disso, em 12/10/2024referendada pelo Plenário do STF, deferi medida cautelar (e-doc. 438) na presente ação,


É pertinente a aferição quanto às condições em que Municípios brasileiros litigam diante de Tribunais estrangeiros, uma vez que este aspecto possui consequências para parcela do patrimônio público nacional e para a efetiva e integral reparação de danos perpetrados em solo brasileiro.

Dessa forma, determino que os Municípios relacionados nestes autos, como sendo os proponentes de demandas em Tribunais estrangeiros, exibam os contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia em outros países.

Determino também que tais Municípios, em nenhuma hipótese, efetuem pagamento de honorários relativos às ações judiciais perante tribunais estrangeiros sem o prévio exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo este STF” (e-doc. 743)


10. Em 17/10/2024Audiência Pública, Municípios habilitados nos autos postularam a convocação de os importantes desdobramentos do julgamento desta ADPF para o efetivo exercício da autonomia política dos entes subnacionais, não apenas com relação aos ora Peticionantes, mas para o próprio desenho constitucional da Federação brasileira, tendo em perspectiva as relações institucionais interfederativas e internacionais dos entes políticos” (e-doc. 506).

11. Em decisão monocrática de 05/03/2025, consignei:


6. Em se cuidando de entes públicos integrantes do Estado Federal Brasileiro, os municípios acham-se vinculados, em grau hierárquico mais elevado, às decisões do STF, caso desejem aderir ao acordo homologado. Quaisquer outros compromissos assumidos, ou mesmo consequências advindas de sentenças estrangeiras, são subordinados aos órgãos de soberania do Brasil, especialmente por se tratar de parcela do patrimônio público nacional, sob a gestão de unidades federadas. Estas são autônomas, mas não soberanas, conforme basilar preceito cuja invocação é pertinente.” (e-doc. 785)


12. O autor requereu em 22/02/2025:


a) a suspensão da eficácia de todos os contratos, termos aditivos e instrumentos jurídicos equivalentes celebrados entre os Municípios indicados na lista do Id. nº 33c32db7 e quaisquer terceiros, nacionais ou estrangeiros, escritórios de advocacia ou não, que tenham por objeto o aconselhamento, a representação, a defesa e/ou o financiamento de quaisquer ações em curso ou a serem ajuizadas perante jurisdições estrangeiras;

b) sucessivamente, requer-se a suspensão da eficácia de todas as cláusulas que autorizam a cobrança em desfavor dos Municípios de quaisquer valores, sobretudo relacionados a honorários advocatícios e taxas básicas, em caso de celebração de acordo no âmbito nacional, de pedido de desistência ou rescisão das contratações.” (e-doc. 779)


13. Em 06/03/2025Petição nº. 26.976/2025, por meio da noticiaram a obtenção de provimento cautelar na Corte Inglesa em face do IBRAM. A decisão determina “a) que o IBRAM retirasse o novo pedido liminar; b) que em sua petição de desistência, o IBRAM reconhecesse expressamente e registrasse que, caso concedido, o novo pedido liminar causaria um prejuízo grave e irreparável à capacidade dos Municípios Autores de participar da Ação inglesa, violando seu direito a um julgamento justo”. Informam que a medida cautelar foi concedida em favor dos Municípios no dia 03 de março de 2025 e tem efeito imediato”(e-doc. 787).

14. Ademais, por meio do OFÍCIO 026/2025/GE/BHE, de 05 de maio de 2025, a Deputada Federal Greyce de Queiroz Elias, requereu:


Considerando que a ação perante a justiça inglesa foi movida por uma série de municípios, por seus próprios órgãos de representação, de forma autônoma, a partir desta decisão exarada nos autos da ADPF 1178, resta claro que os Municípios não poderão receber quaisquer valores oriundos da justiça inglesa. Trata-se de fato novo e superveniente às decisões de V. Excelência.

...

Diante deste cenário, a adesão dos municípios ao Acordo de Repactuação é vital aos peticionantes e seus cidadãos, pois sem recursos financeiros a realização de políticas públicas importantíssimas será duramente comprometida. Ante o exposto, em virtude de fato novo e superveniente oriundo dos autos da ADPF 1178, requer-se à V. Excelência, em beneficio de todos os munícipes, a reabertura de prazo, por 60 (sessenta) dias, para que os municípios possam aderir ao Acordo de Repactuação.” (e-doc. 811)


15. Por fim, na Petição de nº. 55.234/2025, a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) pleiteou o ingresso feito na condição de amicus curiae, com fundamento . nos arts. 138 do CPC; 7º, § 2º, da Lei nº. 9.868/99 e 21, XVIII, do RISTF (e-doc. 806)


É o breve relatório. Examino.


16. Quando da propositura desta ADPF, considerei que não havia urgência de provimento judicial mais exauriente acerca dos temas trazidos à apreciação do STF.

17. Contudo, nesse período de pouco mais de um ano, o suporte empírico dessa controvérsia se alterou significativamente, sobretudo com o fortalecimento de ondas de imposição de força de algumas Nações sobre outras. Com isso, na prática, têm sido agredidos postulados essenciais do Direito InternacionalDiferentes tipos de protecionismos e de neocolonialismos são utilizados contra os povos mais frágeis, sem diálogos bilaterais adequados ou submissão a instâncias supranacionais. Instituições do multilateralismo são absolutamente ignoradas. Tratados internacionais são abertamente desrespeitados, inclusive os que versam sobre a proteção de populações civis em terríveis conflitos armados, alcançando idosos, crianças, pessoas com deficiência, mulheres.

18. Nesse contexto, o Brasil tem sido alvo de diversas sanções e ameaças, que visam impor pensamentos a serem apenas “ratificados” pelos órgãos que exercem a soberania nacional.

19. Assim, com fundamento no art. 139, IV, do CPC c/c o art. 21, II, do RISTF, a presente decisão vem em resposta à Petição nº. 26.976/2025, datada de 06/03/2025 - acima referida -, que comunica a concessão de medida cautelar pela Justiça inglesa, em benefício de Municípios interessados neste feito, nos seguintes termos:


ORDENA-SE QUE:

1. O Réu peticione ao STF para desistir de seu pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão da “eficácia de todos os contratos, termos aditivos e instrumentos jurídicos equivalentes celebrados entre os Municípios indicados na lista do Id. nº 33c32db7 e quaisquer terceiros, nacionais ou estrangeiros, escritórios de advocacia ou não, que tenham por objeto o aconselhamento, a representação, a defesa e/ou o financiamento de quaisquer ações em curso ou a serem ajuizadas perante jurisdições estrangeiras”, e a suspensão da "da eficácia de todas as cláusulas que autorizam a cobrança em desfavor dos Municípios de quaisquer valores, sobretudo relacionados a honorários advocatícios e taxas básicas, em caso de celebração de acordo no âmbito nacional, de pedido de desistência ou rescisão das contratações”.

2. A petição do Réu, do parágrafo 1, acima, deverá reconhecer e registrar expressamente que, caso a tutela pleiteada no parágrafo 1 acima seja concedida antes da conclusão da Ação inglesa (Ação Número: HT-2022-000304) provavelmente causaria um prejuízo grave e irremediável à capacidade dos Municípios Autores de participar da Ação inglesa (Ação Número: HT-2022-000304), violando seu direito a um julgamento justo.” (e-doc. 792)


20. Tal fato impõe o enfrentamento da seguinte questão: a citada decisão de órgão da Inglaterra tem eficácia em relação a pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado sediadas e/ou com atuação no Brasil?. A resposta é negativa, pelas razões a seguir expostas.

21. Sem prejuízo de uma avaliação mais detida da matéria quando do julgamento de mérito da presente ADPF, cabe assinalar que a submissão de um Estado nacional à jurisdição de outro constitui um autêntico “ato de império” (acto jure imperii), assim compreendido como exercício de suas prerrogativas soberanas. Nesse passo, conforme esclarece a ilustre Ministra aposentada deste STF, Ellen Gracie, em Parecer juntado aos autos:


30. O fato de um Município brasileiro iniciar ação judicial em um tribunal estrangeiro implica em sujeitar o Brasil à soberania de outro país, o que é vedado a Municípios pelo princípio da igualdade soberana. Assim, na esteira da abalizada doutrina e da jurisprudência do STF, entendo que os atos questionados na ADPF autuada sob o nº 1.178 configuram, simultaneamente, excesso da autonomia municipal e violação da soberania nacional. “ (e-doc. 113)


22. No mesmo sentido, destaco trecho do Parecer da lavra do Professor Daniel Sarmento, juntado aos autos:


O fundamento central da imunidade de jurisdição é a proteção da soberania, que, como visto acima, é tutelada constitucionalmente. Como o Estado é soberano, ele não deve se submeter a julgamentos realizados por outros Estados, pois isso implicaria reconhecer uma sujeição incompatível com a ideia de soberania. Além disso, a imunidade jurisdicional funda-se na igualdade entre os Estados – que, no Brasil, também é princípio constitucional (art. 4º, inciso V, da CF/88) –, pois se há igualdade, um Estado não deve se submeter ao poder do outro. Daí o brocardo que inspirou o instituto: par in parem non habet imperium (entre iguais não há império). “ (e-doc. 120)


23. À soberania - fundamento da República, conforme o art. 1º, I, da CF - soma-se a igualdade entre os Estados(art. 4º, V, da CF), do que resulta a impossibilidade de submissão do Estado brasileiro à jurisdição de outro, pois iguais não podem julgar iguais.É sob essa ótica que deve ser examinada a Petição nº. 26.976/2025: a inafastável compatibilidade com a soberania nacional e com a igualdade entre os Estados nacionais.

24. Em verdade, tal decisão cautelar inglesa evidencia que, na atual conjuntura, há altíssimo risco de demandas patrocinadas por entes subnacionais em tribunais estrangeiros servirem de veículo ou pretexto para sanções e medidas contra o patrimônio nacional.

25. Pertinente sublinhar a decisão desta Corte na ADC 51, na qual declarada a constitucionalidade do modelo de requisição direta definido pelo art. 11 da Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet e pelo art. 18 da Convenção de Budapeste (Decreto nº. 11.491/2023), que definem a obrigatoriedade de os provedores de conexão e de aplicações de internet submeterem-se à legislação pátria, com fundamento na soberania nacional:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. OBTENÇÃO DE DADOS. EMPRESAS LOCALIZADAS NO EXTERIOR. DECRETO Nº 3.810/2001; ART. 237, II DO CPC; ARTS. 780 E 783 DO CPP; ART. 11 DO MARCO CIVIL DA INTERNET; ART. 18 DA CONVENÇÃO DE BUDAPESTE. CONSTITUCIONALIDADE. ADC CONHECIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A controvérsia constitucional veiculada na ADC é, a rigor, mais ampla do que a simples declaração de validade do uso das cartas rogatórias e dos acordos MLAT para fins de investigação criminal. O escopo da ação declaratória compreende não apenas o exame de constitucionalidade dos dispositivos invocados pelos requerentes, como também da norma prevista no art. 11 do Marco Civil da Internet e art. 18 da Convenção de

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DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. Em observância ao dever de segurança jurídica18 de agosto de 2025, o presente Despacho visa elucidar um aspecto da decisão proferida em

2. Na mencionada decisão, realizei esclarecimentos acerca da extensão e do alcance do art. 1º, I, da Constituição Federal, bem como do art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, frisando, entre outros aspectos, a impossibilidade jurídica

3. Trata-se de decisão que reitera conceitos básicos e seculares, destinada a proteger o Brasil - abrangendo suas empresas e cidadãos - de indevidas ingerências estrangeiras no nosso território. Ademais, a decisão atende a imperativos elementares de segurança jurídica, pois seria inviável a prática de atos jurídicos no Brasil se - a qualquer momento - uma lei ou decisão judicial estrangeira, emanada de algum país dentre as centenas existentes, pudesse ser imposta no território pátrio. Obviamente não se cuida de “escolher o que cumprir”, e sim de uma derivação compulsória do atributo da soberania nacional, consagrado pela Constituição Federal e posto sob a guarda dos Três Poderes da República.

4. À vista da referida decisão, respeitáveis juristas manifestaram dúvida quanto à definição de “tribunais estrangeiros”, a despeito da expressa delimitação contida na decisão no sentido de que não se incluem no conceito de “estrangeiro” órgãos cuja competência é instituída pela Constituição Brasileira ou reconhecida por meio de normas de Direito Interno do Brasil.

5. Assim, cumpre assinalar no presente Despacho complementar que os tribunais internacionais, cujas competências são definidas em tratados incorporados ao Direito brasileiro, não se inserem no conceito de “tribunais estrangeiros”. Tribunais estrangeiros compreendem exclusivamente órgãos do Poder Judiciário de Estados estrangeiros, ao passo que tribunais internacionais são órgãos supranacionais.

6. Cabe lembrar que é reconhecida característica da política externa brasileira o compromisso com o multilateralismocomo símbolo dessa tradição de diálogo da qual o Brasil - diferente de outros países - jamais se afastou e, portanto, com a busca de soluções concertadas para desafios globais no âmbito de organizações internacionais como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização Mundial de Comércio (OMC), a Organização Mundial de Saúde (OMS), entre outras. Relembro também que o diplomata brasileiro Oswaldo Aranha presidiu a Assembleia Geral das Nações Unidas em 1947,

7. Ainda no âmbito de suas relações internacionais, o Brasil tem histórico compromisso com a promoção e proteção de direitos humanosart. 4º, II, da CF, ilustrado pela ratificação de inúmeros tratados internacionais sobre o tema, entre os quais cito a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção contra a Tortura, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Isso demonstra que o primado dos direitos humanos no Brasil - tal como determina o

8. Nesse sentido, destaco que, por meio do Decreto n.º 4.463/2002, o Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) para julgar casos de violações de direitos humanos ocorridas em seu território. Considerando que o país ratificou a Convenção que trata da jurisdição obrigatória na Corte por meio de norma de Direito Interno, não há que se falar em ineficácia ou necessidade de homologação de suas decisões para que produzam efeitos jurídicos no país. Assim, conclui Flávia Piovesan que “as decisões da Corte têm força jurídica obrigatória e vinculante” (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos globais, Justiça Internacional e o Brasil. Revista da Fundação Escola Superior do MPDFT. Brasília, ano 8, v. 15, 2000, p. 107).

9. Como demonstração da eficácia imediata das decisões de tribunais internacionais em âmbito nacional, registro a edição da Recomendação nº. 123/2022Resolução nº. 364/2021, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que orienta a utilização da jurisprudência da Corte IDH em todas as esferas do Judiciário pátrio, assim como da

10. Dessa forma, consigno que as determinações constantes na decisão desta Relatoria (e-doc. 814, Id. 0d2705f0), as quais fixam limites à eficácia de decisões emanadas de outros países no Brasil, referem-se exclusivamente àquelas proferidas por tribunais estrangeiros que exigem homologação ou adoção de outros instrumentos de cooperação internacional para a produção de efeitos internos, preservada a juridição obrigatória de tribunais internacionais, uma vez reconhecida pelo Brasil, e os efeitos imediatos de suas decisões. Em relação aos aspectos atinentes a leis estrangeiras e demais atos jurídicos estrangeiros, nada há a adicionar a título de esclarecimento, permanecendo íntegra a decisão proferida em 18 de agosto.


Publique-se.


Brasília, 19 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 3201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:



Direito Constitucional. Soberania Nacional. Inexistência de subordinação do Brasil a decisões judiciais, leis, decretos, ordens executivas e similares, emanadas de Estado estrangeiro. Não existe, como regra, eficácia de tais atos no território brasileiro, sem a devida incorporação e concordância dos órgãos de soberania regrados pela Constituição e pelas leis nacionais. Vedação a que pessoas jurídicas e naturais atuem no território do Brasil em desacordo com o artigo 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Decisão para o caso concreto, com fundamentos que se estendem a todos os casos similares. Segurança jurídica. Ratio decidendi” com efeito vinculante e erga omnes.



O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


1. A presente ação, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), tem por objeto “a interpretação jurídica (inconstitucional), que vem sendo adotada por diversos Municípios brasileiros, de que eles poderiam litigar diretamente perante jurisdições estrangeiras, em detrimento da jurisdição brasileira, sobre fatos ocorridos no Brasil e regidos pela legislação brasileira” (e-doc. 1).

2. O autor alega que a referida prática compromete a soberania nacional ao permitir que entes subnacionais (Municípios), submetam-se à jurisdição de Estados estrangeiros, renunciando à imunidade de jurisdição do Estado brasileiro em face de outros Estados nacionais. Assim, ao litigar em jurisdições estrangeiras, os Municípios atentam, em tese, contra o pacto federativo, porquanto extrapolam as competências que lhes foram atribuídas pela Constituição, as quais não abarcam poderes para atuação no âmbito internacional.

3. Ao agir de tal modo - como se dotados de personalidade jurídica internacional - os Municípios supostamente violam os preceitos fundamentais que regem a soberania nacional (arts. 1º, I; 4º, I e V; 13; e 21, I, da CF), o pacto federativo (arts. 1º, caput; 18, caput; e 30, da CF), a organização e as competências atribuídas ao Poder Judiciário brasileiroas regras e os princípios que norteiam a atuação da Administração Pública, sobretudo da municipal (arts. 2º; 5º, XXXV, LIII, LIV, LV e LXXVIII; 93, IX; 127; 129; e 134, da CF) e caputcaput; 52, V; 131; e 132, (e-doc. 1).

4. O requerente pretende que esta Suprema Corte fixe a seguinte Tese:


É inconstitucional interpretação jurídica que autorize Municípios brasileiros a praticarem atos que possibilitem, determinem ou promovam a própria participação (seja como autores, seja como interessados) em ações judiciais perante jurisdições estrangeiras, por violação aos artigos: 1º, caput e inciso I; 2º, 4º, incisos I e V; 5º, incisos XIV, XXXIII, XXXV, LIII, LIV, LV e LXXVIII; 13; 18, caput; 21, inciso I; 30; 37, caput; 52, inciso V; 93, inciso IX; 127; 129; 131; 132, caput; e 134; todos da Constituição” (e-doc. 1).


5. Em 24/06/2024, adotei o rito sumário de que trata o art. 12 da Lei nº. 9.868/99 (e-doc. 47).

6. Em face disso, Municípios dos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia, indicados na petição inicial (e-docs. 1 e 4), apresentaram suas respectivas informações.

7. Por sua vez, com base no Parecer nº. 00393/2024/PGU/AGU, da Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais – PNAI, a Advocacia-Geral da União sustentou que a interpretação jurídica impugnada viola a Constituição Federal pelas seguintes razões:


a) primeiro, por ofensa à soberania nacional, ao pacto federativo e à organização do Estado brasileiro, uma vez que um ente federativo municipal não possui competência conferida pela Carta Maior para comparecer em juízo em foro estrangeiro, em violação aos artigos 1º, caput e inciso I; 18, caput, 21,I, 30 e 84, VII, da CRFB;

b) segundo, também por ofensa à soberania nacional, mas desta vez em sua feição interna, em razão de não ser conferido a um ente federativo submeter pretensões jurídicas em foro estrangeiro como forma de esvaziar institucionalmente o Poder Judiciário brasileiro e as demais instituições previstas na Constituição Federal, em violação aos artigos 2º; 5º, incisos XXXV, LIII, LIV, LV, LX eLXXVIII; 93, inciso IX; 109, inciso II; e 127 da CRFB.(e-doc. 373)


8. Por meio da Petição nº. 130.472/2024, o IBRAM noticiou nova irregularidade supostamente constatada no âmbito dos contratos celebrados entre os Municípios e os escritórios de advocacia sediados em outros países: a celebração de contratos de risco, baseados em honorários de êxito (“taxa de sucesso”), com previsão de remuneração dos causídicos mediante elevados percentuais do valor indenizatório, expondo o Erário e as vítimas dos desastres socioambientais a imenso risco de lesão econômica (e-doc. 428).

9. Em face disso, em 12/10/2024referendada pelo Plenário do STF, deferi medida cautelar (e-doc. 438) na presente ação,


É pertinente a aferição quanto às condições em que Municípios brasileiros litigam diante de Tribunais estrangeiros, uma vez que este aspecto possui consequências para parcela do patrimônio público nacional e para a efetiva e integral reparação de danos perpetrados em solo brasileiro.

Dessa forma, determino que os Municípios relacionados nestes autos, como sendo os proponentes de demandas em Tribunais estrangeiros, exibam os contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia em outros países.

Determino também que tais Municípios, em nenhuma hipótese, efetuem pagamento de honorários relativos às ações judiciais perante tribunais estrangeiros sem o prévio exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo este STF” (e-doc. 743)


10. Em 17/10/2024Audiência Pública, Municípios habilitados nos autos postularam a convocação de os importantes desdobramentos do julgamento desta ADPF para o efetivo exercício da autonomia política dos entes subnacionais, não apenas com relação aos ora Peticionantes, mas para o próprio desenho constitucional da Federação brasileira, tendo em perspectiva as relações institucionais interfederativas e internacionais dos entes políticos” (e-doc. 506).

11. Em decisão monocrática de 05/03/2025, consignei:


6. Em se cuidando de entes públicos integrantes do Estado Federal Brasileiro, os municípios acham-se vinculados, em grau hierárquico mais elevado, às decisões do STF, caso desejem aderir ao acordo homologado. Quaisquer outros compromissos assumidos, ou mesmo consequências advindas de sentenças estrangeiras, são subordinados aos órgãos de soberania do Brasil, especialmente por se tratar de parcela do patrimônio público nacional, sob a gestão de unidades federadas. Estas são autônomas, mas não soberanas, conforme basilar preceito cuja invocação é pertinente.” (e-doc. 785)


12. O autor requereu em 22/02/2025:


a) a suspensão da eficácia de todos os contratos, termos aditivos e instrumentos jurídicos equivalentes celebrados entre os Municípios indicados na lista do Id. nº 33c32db7 e quaisquer terceiros, nacionais ou estrangeiros, escritórios de advocacia ou não, que tenham por objeto o aconselhamento, a representação, a defesa e/ou o financiamento de quaisquer ações em curso ou a serem ajuizadas perante jurisdições estrangeiras;

b) sucessivamente, requer-se a suspensão da eficácia de todas as cláusulas que autorizam a cobrança em desfavor dos Municípios de quaisquer valores, sobretudo relacionados a honorários advocatícios e taxas básicas, em caso de celebração de acordo no âmbito nacional, de pedido de desistência ou rescisão das contratações.” (e-doc. 779)


13. Em 06/03/2025Petição nº. 26.976/2025, por meio da noticiaram a obtenção de provimento cautelar na Corte Inglesa em face do IBRAM. A decisão determina “a) que o IBRAM retirasse o novo pedido liminar; b) que em sua petição de desistência, o IBRAM reconhecesse expressamente e registrasse que, caso concedido, o novo pedido liminar causaria um prejuízo grave e irreparável à capacidade dos Municípios Autores de participar da Ação inglesa, violando seu direito a um julgamento justo”. Informam que a medida cautelar foi concedida em favor dos Municípios no dia 03 de março de 2025 e tem efeito imediato”(e-doc. 787).

14. Ademais, por meio do OFÍCIO 026/2025/GE/BHE, de 05 de maio de 2025, a Deputada Federal Greyce de Queiroz Elias, requereu:


Considerando que a ação perante a justiça inglesa foi movida por uma série de municípios, por seus próprios órgãos de representação, de forma autônoma, a partir desta decisão exarada nos autos da ADPF 1178, resta claro que os Municípios não poderão receber quaisquer valores oriundos da justiça inglesa. Trata-se de fato novo e superveniente às decisões de V. Excelência.

...

Diante deste cenário, a adesão dos municípios ao Acordo de Repactuação é vital aos peticionantes e seus cidadãos, pois sem recursos financeiros a realização de políticas públicas importantíssimas será duramente comprometida. Ante o exposto, em virtude de fato novo e superveniente oriundo dos autos da ADPF 1178, requer-se à V. Excelência, em beneficio de todos os munícipes, a reabertura de prazo, por 60 (sessenta) dias, para que os municípios possam aderir ao Acordo de Repactuação.” (e-doc. 811)


15. Por fim, na Petição de nº. 55.234/2025, a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) pleiteou o ingresso feito na condição de amicus curiae, com fundamento . nos arts. 138 do CPC; 7º, § 2º, da Lei nº. 9.868/99 e 21, XVIII, do RISTF (e-doc. 806)


É o breve relatório. Examino.


16. Quando da propositura desta ADPF, considerei que não havia urgência de provimento judicial mais exauriente acerca dos temas trazidos à apreciação do STF.

17. Contudo, nesse período de pouco mais de um ano, o suporte empírico dessa controvérsia se alterou significativamente, sobretudo com o fortalecimento de ondas de imposição de força de algumas Nações sobre outras. Com isso, na prática, têm sido agredidos postulados essenciais do Direito InternacionalDiferentes tipos de protecionismos e de neocolonialismos são utilizados contra os povos mais frágeis, sem diálogos bilaterais adequados ou submissão a instâncias supranacionais. Instituições do multilateralismo são absolutamente ignoradas. Tratados internacionais são abertamente desrespeitados, inclusive os que versam sobre a proteção de populações civis em terríveis conflitos armados, alcançando idosos, crianças, pessoas com deficiência, mulheres.

18. Nesse contexto, o Brasil tem sido alvo de diversas sanções e ameaças, que visam impor pensamentos a serem apenas “ratificados” pelos órgãos que exercem a soberania nacional.

19. Assim, com fundamento no art. 139, IV, do CPC c/c o art. 21, II, do RISTF, a presente decisão vem em resposta à Petição nº. 26.976/2025, datada de 06/03/2025 - acima referida -, que comunica a concessão de medida cautelar pela Justiça inglesa, em benefício de Municípios interessados neste feito, nos seguintes termos:


ORDENA-SE QUE:

1. O Réu peticione ao STF para desistir de seu pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão da “eficácia de todos os contratos, termos aditivos e instrumentos jurídicos equivalentes celebrados entre os Municípios indicados na lista do Id. nº 33c32db7 e quaisquer terceiros, nacionais ou estrangeiros, escritórios de advocacia ou não, que tenham por objeto o aconselhamento, a representação, a defesa e/ou o financiamento de quaisquer ações em curso ou a serem ajuizadas perante jurisdições estrangeiras”, e a suspensão da "da eficácia de todas as cláusulas que autorizam a cobrança em desfavor dos Municípios de quaisquer valores, sobretudo relacionados a honorários advocatícios e taxas básicas, em caso de celebração de acordo no âmbito nacional, de pedido de desistência ou rescisão das contratações”.

2. A petição do Réu, do parágrafo 1, acima, deverá reconhecer e registrar expressamente que, caso a tutela pleiteada no parágrafo 1 acima seja concedida antes da conclusão da Ação inglesa (Ação Número: HT-2022-000304) provavelmente causaria um prejuízo grave e irremediável à capacidade dos Municípios Autores de participar da Ação inglesa (Ação Número: HT-2022-000304), violando seu direito a um julgamento justo.” (e-doc. 792)


20. Tal fato impõe o enfrentamento da seguinte questão: a citada decisão de órgão da Inglaterra tem eficácia em relação a pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado sediadas e/ou com atuação no Brasil?. A resposta é negativa, pelas razões a seguir expostas.

21. Sem prejuízo de uma avaliação mais detida da matéria quando do julgamento de mérito da presente ADPF, cabe assinalar que a submissão de um Estado nacional à jurisdição de outro constitui um autêntico “ato de império” (acto jure imperii), assim compreendido como exercício de suas prerrogativas soberanas. Nesse passo, conforme esclarece a ilustre Ministra aposentada deste STF, Ellen Gracie, em Parecer juntado aos autos:


30. O fato de um Município brasileiro iniciar ação judicial em um tribunal estrangeiro implica em sujeitar o Brasil à soberania de outro país, o que é vedado a Municípios pelo princípio da igualdade soberana. Assim, na esteira da abalizada doutrina e da jurisprudência do STF, entendo que os atos questionados na ADPF autuada sob o nº 1.178 configuram, simultaneamente, excesso da autonomia municipal e violação da soberania nacional. “ (e-doc. 113)


22. No mesmo sentido, destaco trecho do Parecer da lavra do Professor Daniel Sarmento, juntado aos autos:


O fundamento central da imunidade de jurisdição é a proteção da soberania, que, como visto acima, é tutelada constitucionalmente. Como o Estado é soberano, ele não deve se submeter a julgamentos realizados por outros Estados, pois isso implicaria reconhecer uma sujeição incompatível com a ideia de soberania. Além disso, a imunidade jurisdicional funda-se na igualdade entre os Estados – que, no Brasil, também é princípio constitucional (art. 4º, inciso V, da CF/88) –, pois se há igualdade, um Estado não deve se submeter ao poder do outro. Daí o brocardo que inspirou o instituto: par in parem non habet imperium (entre iguais não há império). “ (e-doc. 120)


23. À soberania - fundamento da República, conforme o art. 1º, I, da CF - soma-se a igualdade entre os Estados(art. 4º, V, da CF), do que resulta a impossibilidade de submissão do Estado brasileiro à jurisdição de outro, pois iguais não podem julgar iguais.É sob essa ótica que deve ser examinada a Petição nº. 26.976/2025: a inafastável compatibilidade com a soberania nacional e com a igualdade entre os Estados nacionais.

24. Em verdade, tal decisão cautelar inglesa evidencia que, na atual conjuntura, há altíssimo risco de demandas patrocinadas por entes subnacionais em tribunais estrangeiros servirem de veículo ou pretexto para sanções e medidas contra o patrimônio nacional.

25. Pertinente sublinhar a decisão desta Corte na ADC 51, na qual declarada a constitucionalidade do modelo de requisição direta definido pelo art. 11 da Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet e pelo art. 18 da Convenção de Budapeste (Decreto nº. 11.491/2023), que definem a obrigatoriedade de os provedores de conexão e de aplicações de internet submeterem-se à legislação pátria, com fundamento na soberania nacional:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. OBTENÇÃO DE DADOS. EMPRESAS LOCALIZADAS NO EXTERIOR. DECRETO Nº 3.810/2001; ART. 237, II DO CPC; ARTS. 780 E 783 DO CPP; ART. 11 DO MARCO CIVIL DA INTERNET; ART. 18 DA CONVENÇÃO DE BUDAPESTE. CONSTITUCIONALIDADE. ADC CONHECIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A controvérsia constitucional veiculada na ADC é, a rigor, mais ampla do que a simples declaração de validade do uso das cartas rogatórias e dos acordos MLAT para fins de investigação criminal. O escopo da ação declaratória compreende não apenas o exame de constitucionalidade dos dispositivos invocados pelos requerentes, como também da norma prevista no art. 11 do Marco Civil da Internet e art. 18 da Convenção de

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Retirado da página 245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:


1. Em 12 de outubro de 2024, deferi medida cautelar (e-doc. 438) na presente ação, referendada (e-docs. 661 e 743) pelo Plenário do STF, , nos seguintes termos: na sessão virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024


é pertinente a aferição quanto às condições em que Municípios brasileiros litigam diante de Tribunais estrangeiros, uma vez que este aspecto possui consequências para parcela do patrimônio público nacional e para a efetiva e integral reparação de danos perpetrados em solo brasileiro.

Dessa forma, determino que os Municípios relacionados nestes autos, como sendo os proponentes de demandas em Tribunais estrangeiros, exibam os contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia em outros países.

Determino também que tais Municípios, em nenhuma hipótese, efetuem pagamento de honorários relativos às ações judiciais perante tribunais estrangeiros sem o prévio exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo este STF”

(e-doc. 743)

2. Posteriormente, por intermédio da PET 13157, o Plenário do STF, por unanimidade, sob a Relatoria do Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, homologou Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão” (ou “Acordo de Repactuação”), em decisão assim ementada:


Direito constitucional, ambiental e processual civil. Petição cível. Acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Homologação referendada.

I – Caso em exame

1. Trata-se de petição cível pela qual se requereu a atuação da Presidência do Supremo Tribunal Federal, pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), no processo de repactuação de acordo para reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Admitida a continuidade do procedimento conciliatório perante esta Corte, as partes submetem o acordo celebrado em 25.10.2024, para fins de homologação.

2. Fato relevante. Em 2015, há exatos nove anos, o rompimento da barragem em Mariana, de propriedade da Samarco Mineração, causou o maior desastre ambiental do país, com profundos impactos socioambientais e econômicos. A tragédia resultou na morte de 19 pessoas e afetou mais de 40 municípios, três reservas indígenas e milhares de pessoas. Além disso, provocou ampla degradação ambiental na bacia do rio Doce e no oceano Atlântico, destruiu áreas de preservação e vegetação nativa de Mata Atlântica, ocasionou a perda da biodiversidade, abalou os modos de vida das comunidades e prejudicou atividades econômicas.

3. O acordo e os processos anteriores. Após a propositura de milhares de ações individuais e coletivas, em 2016, foi firmado um acordo entre os entes públicos e as empresas responsáveis para implementação de programas de reparação dos danos causados, geridos por fundação privada supervisionada por um comitê interfederativo. Diante da ineficiência do modelo de reparação estabelecido, iniciou-se, em 2021, um procedimento de repactuação do acordo perante o Conselho Nacional de Justiça, transferido posteriormente para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

4. O acordo submetido à homologação. O acordo destina R$ 170 bilhões para ações de reparação e compensação. Desse total, R$ 100 bilhões serão repassados aos entes públicos para aplicação em projetos ambientais e socioeconômicos, incluindo programas de transferência de renda, e R$ 32 bilhões serão direcionados pela Samarco para a execução de obrigações de fazer, como a recuperação de áreas degradadas, a remoção de sedimentos, o reassentamento de comunidades e o pagamento de indenizações às pessoas atingidas. Incluem-se R$ 8 bilhões para povos indígenas, quilombolas e tradicionais, com um modelo autônomo de governança compartilhada, a ser implementado após consulta a essas comunidades.

II – Questão em discussão

5. Discute-se a presença dos requisitos para homologação do acordo, em especial a livre manifestação das partes, a sua legitimidade e representação adequada e a juridicidade das cláusulas e condições.

III – Razões de decidir

6. A homologação judicial do acordo exige análise de sua conformidade com a Constituição e as leis, a partir da verificação do cumprimento de requisitos: procedimentais, relativos ao processo de negociação; formais, que se referem à estrutura, à representação adequada e às demais formalidades; e materiais, relacionados ao conteúdo pactuado, que deve ser lícito e respeitar a razoabilidade. Não cabe ao Judiciário revisar o mérito das cláusulas e condições, adentrando nas minúcias do ajuste para vetar soluções razoáveis ou substitui-las por outras que lhe pareçam melhores.

7. Quanto ao procedimento, o acordo resultou de mediação conduzida em ambiente qualificado, que garantiu a livre manifestação das partes e o amplo acesso à informação. Quanto às formalidades, todas as partes do acordo estavam bem representadas e eram legitimadas a transigir sobre os mecanismos de reparação e compensação de danos visados. Houve ampla participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, responsáveis pela tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos e pela representação de hipossuficientes. A atuação dessas instituições, bem como a realização de audiências públicas nas localidades afetadas para escuta ativa da população evidenciam os esforços para a tutela do interesse das vítimas e comunidades atingidas.

8. Quanto ao conteúdo do acordo, as cláusulas e condições atendem os critérios de juridicidade e razoabilidade. A opção pela gestão pública da recuperação ambiental e socioeconômica é legítima e adequada. O ajuste prevê ações de reparação e compensação em relação a todas as categorias de danos causados pelo desastre. O valor pactuado é significativo e faz deste um dos maiores acordos ambientais da história, possivelmente o maior.

9. Ressalte-se, ainda, que o acordo preserva o direito de ação dos entes federativos municipais, dos indivíduos e dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. O ajuste apenas produzirá efeitos sobre ações judiciais ajuizadas se os titulares dos direitos aderirem voluntariamente às suas cláusulas. Além disso, prevê a observância ao processo de consulta da Convenção OIT nº 169.

10. Verificada a regularidade procedimental, formal e material, cabe ao Poder Judiciário homologar o acordo, conferindo-lhe eficácia executiva e assegurando o cumprimento de suas cláusulas pelas partes.

IV – Dispositivo

11. Homologação do acordo referendada, com delegação do monitoramento de sua execução à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Código Civil, art. 104, I, II e III; Código de Processo Civil, arts. 17, 166, 487, III, b, 504, 515, II, e 932, I; Lei nº 13.140/2015, art. 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I e II, §6º; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), arts. 26 e 30; Lei nº 14.133/2021, art. 92; Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 144922, Rel. Minª Diva Malerbi (2016) (Pet 13157 Ref, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07.02.2025 PUBLIC 10.02.2025, grifo nosso)


3. No citado Acordo, consta o Anexo 15 (e-doc. 08, p. 563-568, Pet. 13157), que assim dispõe:


ANEXO 15 - INICIATIVAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO PARA RECEBIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Cláusula 1. A COMPROMISSÁRIA e/ou FUNDAÇÃO RENOVA destinará aos municípios elegíveis o montante total de R$ 6.100.000.000,00 (seis bilhões e cem milhões de reais), dividido entre os MUNICÍPIOS ADERENTES na forma da Cláusula 7 deste ANEXO.

Parágrafo único. O valor destinado para cada MUNICÍPIO ADERENTE indicado na Cláusula 7 deste ANEXO será dividido conforme as parcelas e as datas de PAGAMENTO descritas no ANEXO 22 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

Cláusula 2. O acesso, pelos MUNICÍPIOS ADERENTES, aos recursos financeiros previstos neste ANEXO é condicionado à assinatura de termo de adesão e compromisso conforme modelo constante deste ANEXO ("TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO" e "MODELO DE TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO", respectivamente), no prazo de 120 (cento e vinte) dias da HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL deste ACORDO, bem como ao atendimento às obrigações previstas na Cláusula 17 do TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO.

Parágrafo primeiro. A COMPROMISSÁRIA enviará uma notificação aos municípios elegíveis à adesão a este ACORDO, constantes da relação da Cláusula 7 abaixo, no prazo de 5 (cinco) dias da HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL deste ACORDO, a fim de os comunicar sobre os termos deste ANEXO, a possibilidade de adesão e medidas necessárias à sua efetivação.

Parágrafo segundo. Caso o MUNICÍPIO ADERENTE assine e cumpra as condições existentes no TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO no prazo de 20 (vinte) dias da HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL deste ACORDO, o PAGAMENTO da primeira parcela será realizado concomitantemente ao depósito da primeira parcela prevista no ANEXO 22 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR deste ACORDO.

Parágrafo terceiro. Caso o MUNICÍPIO ADERENTE assine e cumpra as condições existentes no TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO após o prazo previsto no parágrafo segundo desta Cláusula e dentro do prazo previsto no caput, o PAGAMENTO da primeira e segunda parcelas a ele devidas será efetuado na data da segunda parcela de pagamento da OBRIGAÇÃO DE PAGAR prevista no ANEXO 22 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

Parágrafo quarto. A partir da terceira parcela de pagamento da OBRIGAÇÃO DE PAGAR prevista no ANEXO 22 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, o PAGAMENTO do valor que cabe a cada MUNICÍPIO ADERENTE de acordo com a Cláusula 7 deste ANEXO seguirá as datas estabelecidas no ANEXO 22 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

Parágrafo quinto. Conforme estabelecido nas CLÁUSULAS GERAIS deste ACORDO, a OBRIGAÇÃO DE PAGAR está sujeita à correção monetária, mas não incidirá juros entre a data de adesão do município e seu respectivo prazo de pagamento.

Parágrafo sexto. A ausência de adesão a este ACORDO não impede que os municípios sejam contemplados indiretamente pelo repasse de recursos e/ou realização de ações por parte da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS ou ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Cláusula 3. A assinatura do TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO pressupõe a realização de todos os atos de autorização e ratificação necessários à sua validade e eficácia pelo MUNICIPIO ADERENTE.

Cláusula 4. Os MUNICÍPIOS ADERENTES também receberão os recursos relacionados às OBRIGAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA para execução das medidas estabelecidas na Cláusula 11 do MODELO DE TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO deste ANEXO que forem especificadas no seu respectivo TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO, mediante adesão a este ACORDO nos prazos aqui estabelecidos. O pagamento das OBRIGAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA devidas ao MUNICÍPIOS ADERENTES se dará no prazo de 60 (sessenta) dias da entrega do TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO à COMPROMISSÁRIA e cumprimento das condições ali previstas, nos termos da Cláusula 2 acima.

Cláusula 5. Caso não haja adesão ao ACORDO pelo município no prazo estabelecido no caput da Cláusula 2 acima, as obrigações previstas para execução pelo município não aderente conforme Tabela 1 do MODELO DE TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO serão cumpridas pela FUNDAÇÃO RENOVA e/ou pela COMPROMISSÁRIA, nos termos do ANEXO 1 - MARIANA E REASSENTAMENTO e ANEXO 11 - REPARAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS IMPACTADAS. Não será devida pela FUNDAÇÃO RENOVA e/ou pela COMPROMISSÁRIA qualquer outra obrigação ou compensação ao município não aderente.

Parágrafo único. Os valores previstos na Cláusula 7 aos municípios que eventualmente não venham a aderir a este ACORDO não serão devidos pela COMPROMISSÁRIA e/ou pela FUNDAÇÃO RENOVA a qualquer dos COMPROMITENTES. Os valores que seriam destinados aos municípios não aderentes serão excluídos dos valores constantes do ANEXO 22 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

Cláusula 6. Os valores recebidos pelos MUNICÍPIOS ADERENTES são de execução orçamentária e financeira obrigatória pelos MUNICIPIOS ADERENTES para os respectivos fins estabelecidos neste ACORDO, os quais estão sujeitos aos mecanismos de fiscalização de execução e transparência próprios do ente municipal, respeitados os princípios e normas da Administração Pública.

CAPÍTULO II

MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS

Cláusula 7. Os municípios elegíveis ao recebimento dos valores estabelecidos neste ANEXO são, única e exclusivamente, aqueles listados na tabela a seguir.

(...)” (grifo nosso)

4. Recentemente, vieram aos autos petições dos entes municipais, exibindo documentos, bem como da parte autora - requerendo providências em face de supostos obstáculos à continuidade do processo de solução conciliatória compatível com a soberania nacional (fundamento desta ADPF).


5. Com o histórico acima resumido, esclareço que - independentemente do desfecho da presente ação constitucional, ou mesmo de ações judiciais em tramitação perante tribunais estrangeiros - os recursos que eventualmente os municípios venham a receber em face da adesão ao Acordo homologado pelo STF, no âmbito da PET 13157, pertencem exclusivamente e integralmente aos patrimônios municipais, sem incidência de encargos, descontos, taxas, honorários etc, a não ser os porventura previstos ou autorizados na citada PET.


6. Em se cuidando de entes públicos integrantes do Estado Federal Brasileiro, os municípios acham-se vinculados, em grau hierárquico mais elevado, às decisões do STF, caso desejem aderir ao acordo homologado. Quaisquer outros compromissos assumidos, ou mesmo consequências advindas de sentenças estrangeiras, são subordinados aos órgãos de soberania do Brasil, especialmente por se tratar de parcela do patrimônio público nacional, sob a gestão de unidades federadas. Estas são autônomas, mas não soberanas, conforme basilar preceito cuja invocação é pertinente.


7. Tais conclusões derivam da medida cautelar deferida (e-doc. 743) nesta ADPF, bem como de cláusula expressa no Acordo homologado pelo STF:


Cláusula 6. Os valores recebidos pelos MUNICÍPIOS ADERENTES são de execução orçamentária e financeira obrigatória pelos MUNICIPIOS ADERENTES para os respectivos fins estabelecidos neste ACORDO, os quais estão sujeitos aos mecanismos de fiscalização de execução e transparência próprios do ente municipal, respeitados os princípios e normas da Administração Pública”.

(grifo nosso)

8. Portanto, qualquer outro uso de tais recursos pelos municípios dependeria de análise e autorização específica por parte do STF, o que não ocorreu até o presente momento.


Intimem-se. Publique-se.


Brasília, 5 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:


1. Em 12 de outubro de 2024, deferi medida cautelar (e-doc. 438) na presente ação, referendada (e-docs. 661 e 743) pelo Plenário do STF, , nos seguintes termos: na sessão virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024


é pertinente a aferição quanto às condições em que Municípios brasileiros litigam diante de Tribunais estrangeiros, uma vez que este aspecto possui consequências para parcela do patrimônio público nacional e para a efetiva e integral reparação de danos perpetrados em solo brasileiro.

Dessa forma, determino que os Municípios relacionados nestes autos, como sendo os proponentes de demandas em Tribunais estrangeiros, exibam os contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia em outros países.

Determino também que tais Municípios, em nenhuma hipótese, efetuem pagamento de honorários relativos às ações judiciais perante tribunais estrangeiros sem o prévio exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo este STF”

(e-doc. 743)

2. Posteriormente, por intermédio da PET 13157, o Plenário do STF, por unanimidade, sob a Relatoria do Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, homologou Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão” (ou “Acordo de Repactuação”), em decisão assim ementada:


Direito constitucional, ambiental e processual civil. Petição cível. Acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Homologação referendada.

I – Caso em exame

1. Trata-se de petição cível pela qual se requereu a atuação da Presidência do Supremo Tribunal Federal, pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), no processo de repactuação de acordo para reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Admitida a continuidade do procedimento conciliatório perante esta Corte, as partes submetem o acordo celebrado em 25.10.2024, para fins de homologação.

2. Fato relevante. Em 2015, há exatos nove anos, o rompimento da barragem em Mariana, de propriedade da Samarco Mineração, causou o maior desastre ambiental do país, com profundos impactos socioambientais e econômicos. A tragédia resultou na morte de 19 pessoas e afetou mais de 40 municípios, três reservas indígenas e milhares de pessoas. Além disso, provocou ampla degradação ambiental na bacia do rio Doce e no oceano Atlântico, destruiu áreas de preservação e vegetação nativa de Mata Atlântica, ocasionou a perda da biodiversidade, abalou os modos de vida das comunidades e prejudicou atividades econômicas.

3. O acordo e os processos anteriores. Após a propositura de milhares de ações individuais e coletivas, em 2016, foi firmado um acordo entre os entes públicos e as empresas responsáveis para implementação de programas de reparação dos danos causados, geridos por fundação privada supervisionada por um comitê interfederativo. Diante da ineficiência do modelo de reparação estabelecido, iniciou-se, em 2021, um procedimento de repactuação do acordo perante o Conselho Nacional de Justiça, transferido posteriormente para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

4. O acordo submetido à homologação. O acordo destina R$ 170 bilhões para ações de reparação e compensação. Desse total, R$ 100 bilhões serão repassados aos entes públicos para aplicação em projetos ambientais e socioeconômicos, incluindo programas de transferência de renda, e R$ 32 bilhões serão direcionados pela Samarco para a execução de obrigações de fazer, como a recuperação de áreas degradadas, a remoção de sedimentos, o reassentamento de comunidades e o pagamento de indenizações às pessoas atingidas. Incluem-se R$ 8 bilhões para povos indígenas, quilombolas e tradicionais, com um modelo autônomo de governança compartilhada, a ser implementado após consulta a essas comunidades.

II – Questão em discussão

5. Discute-se a presença dos requisitos para homologação do acordo, em especial a livre manifestação das partes, a sua legitimidade e representação adequada e a juridicidade das cláusulas e condições.

III – Razões de decidir

6. A homologação judicial do acordo exige análise de sua conformidade com a Constituição e as leis, a partir da verificação do cumprimento de requisitos: procedimentais, relativos ao processo de negociação; formais, que se referem à estrutura, à representação adequada e às demais formalidades; e materiais, relacionados ao conteúdo pactuado, que deve ser lícito e respeitar a razoabilidade. Não cabe ao Judiciário revisar o mérito das cláusulas e condições, adentrando nas minúcias do ajuste para vetar soluções razoáveis ou substitui-las por outras que lhe pareçam melhores.

7. Quanto ao procedimento, o acordo resultou de mediação conduzida em ambiente qualificado, que garantiu a livre manifestação das partes e o amplo acesso à informação. Quanto às formalidades, todas as partes do acordo estavam bem representadas e eram legitimadas a transigir sobre os mecanismos de reparação e compensação de danos visados. Houve ampla participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, responsáveis pela tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos e pela representação de hipossuficientes. A atuação dessas instituições, bem como a realização de audiências públicas nas localidades afetadas para escuta ativa da população evidenciam os esforços para a tutela do interesse das vítimas e comunidades atingidas.

8. Quanto ao conteúdo do acordo, as cláusulas e condições atendem os critérios de juridicidade e razoabilidade. A opção pela gestão pública da recuperação ambiental e socioeconômica é legítima e adequada. O ajuste prevê ações de reparação e compensação em relação a todas as categorias de danos causados pelo desastre. O valor pactuado é significativo e faz deste um dos maiores acordos ambientais da história, possivelmente o maior.

9. Ressalte-se, ainda, que o acordo preserva o direito de ação dos entes federativos municipais, dos indivíduos e dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. O ajuste apenas produzirá efeitos sobre ações judiciais ajuizadas se os titulares dos direitos aderirem voluntariamente às suas cláusulas. Além disso, prevê a observância ao processo de consulta da Convenção OIT nº 169.

10. Verificada a regularidade procedimental, formal e material, cabe ao Poder Judiciário homologar o acordo, conferindo-lhe eficácia executiva e assegurando o cumprimento de suas cláusulas pelas partes.

IV – Dispositivo

11. Homologação do acordo referendada, com delegação do monitoramento de sua execução à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Código Civil, art. 104, I, II e III; Código de Processo Civil, arts. 17, 166, 487, III, b, 504, 515, II, e 932, I; Lei nº 13.140/2015, art. 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I e II, §6º; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), arts. 26 e 30; Lei nº 14.133/2021, art. 92; Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 144922, Rel. Minª Diva Malerbi (2016) (Pet 13157 Ref, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07.02.2025 PUBLIC 10.02.2025, grifo nosso)


3. No citado Acordo, consta o Anexo 15 (e-doc. 08, p. 563-568, Pet. 13157), que assim dispõe:


ANEXO 15 - INICIATIVAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO PARA RECEBIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Cláusula 1. A COMPROMISSÁRIA e/ou FUNDAÇÃO RENOVA destinará aos municípios elegíveis o montante total de R$ 6.100.000.000,00 (seis bilhões e cem milhões de reais), dividido entre os MUNICÍPIOS ADERENTES na forma da Cláusula 7 deste ANEXO.

Parágrafo único. O valor destinado para cada MUNICÍPIO ADERENTE indicado na Cláusula 7 deste ANEXO será dividido conforme as parcelas e as datas de PAGAMENTO descritas no ANEXO 22 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

Cláusula 2. O acesso, pelos MUNICÍPIOS ADERENTES, aos recursos financeiros previstos neste ANEXO é condicionado à assinatura de termo de adesão e compromisso conforme modelo constante deste ANEXO ("TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO" e "MODELO DE TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO", respectivamente), no prazo de 120 (cento e vinte) dias da HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL deste ACORDO, bem como ao atendimento às obrigações previstas na Cláusula 17 do TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO.

Parágrafo primeiro. A COMPROMISSÁRIA enviará uma notificação aos municípios elegíveis à adesão a este ACORDO, constantes da relação da Cláusula 7 abaixo, no prazo de 5 (cinco) dias da HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL deste ACORDO, a fim de os comunicar sobre os termos deste ANEXO, a possibilidade de adesão e medidas necessárias à sua efetivação.

Parágrafo segundo. Caso o MUNICÍPIO ADERENTE assine e cumpra as condições existentes no TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO no prazo de 20 (vinte) dias da HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL deste ACORDO, o PAGAMENTO da primeira parcela será realizado concomitantemente ao depósito da primeira parcela prevista no ANEXO 22 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR deste ACORDO.

Parágrafo terceiro. Caso o MUNICÍPIO ADERENTE assine e cumpra as condições existentes no TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO após o prazo previsto no parágrafo segundo desta Cláusula e dentro do prazo previsto no caput, o PAGAMENTO da primeira e segunda parcelas a ele devidas será efetuado na data da segunda parcela de pagamento da OBRIGAÇÃO DE PAGAR prevista no ANEXO 22 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

Parágrafo quarto. A partir da terceira parcela de pagamento da OBRIGAÇÃO DE PAGAR prevista no ANEXO 22 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, o PAGAMENTO do valor que cabe a cada MUNICÍPIO ADERENTE de acordo com a Cláusula 7 deste ANEXO seguirá as datas estabelecidas no ANEXO 22 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

Parágrafo quinto. Conforme estabelecido nas CLÁUSULAS GERAIS deste ACORDO, a OBRIGAÇÃO DE PAGAR está sujeita à correção monetária, mas não incidirá juros entre a data de adesão do município e seu respectivo prazo de pagamento.

Parágrafo sexto. A ausência de adesão a este ACORDO não impede que os municípios sejam contemplados indiretamente pelo repasse de recursos e/ou realização de ações por parte da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS ou ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Cláusula 3. A assinatura do TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO pressupõe a realização de todos os atos de autorização e ratificação necessários à sua validade e eficácia pelo MUNICIPIO ADERENTE.

Cláusula 4. Os MUNICÍPIOS ADERENTES também receberão os recursos relacionados às OBRIGAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA para execução das medidas estabelecidas na Cláusula 11 do MODELO DE TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO deste ANEXO que forem especificadas no seu respectivo TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO, mediante adesão a este ACORDO nos prazos aqui estabelecidos. O pagamento das OBRIGAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA devidas ao MUNICÍPIOS ADERENTES se dará no prazo de 60 (sessenta) dias da entrega do TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO à COMPROMISSÁRIA e cumprimento das condições ali previstas, nos termos da Cláusula 2 acima.

Cláusula 5. Caso não haja adesão ao ACORDO pelo município no prazo estabelecido no caput da Cláusula 2 acima, as obrigações previstas para execução pelo município não aderente conforme Tabela 1 do MODELO DE TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO serão cumpridas pela FUNDAÇÃO RENOVA e/ou pela COMPROMISSÁRIA, nos termos do ANEXO 1 - MARIANA E REASSENTAMENTO e ANEXO 11 - REPARAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS IMPACTADAS. Não será devida pela FUNDAÇÃO RENOVA e/ou pela COMPROMISSÁRIA qualquer outra obrigação ou compensação ao município não aderente.

Parágrafo único. Os valores previstos na Cláusula 7 aos municípios que eventualmente não venham a aderir a este ACORDO não serão devidos pela COMPROMISSÁRIA e/ou pela FUNDAÇÃO RENOVA a qualquer dos COMPROMITENTES. Os valores que seriam destinados aos municípios não aderentes serão excluídos dos valores constantes do ANEXO 22 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

Cláusula 6. Os valores recebidos pelos MUNICÍPIOS ADERENTES são de execução orçamentária e financeira obrigatória pelos MUNICIPIOS ADERENTES para os respectivos fins estabelecidos neste ACORDO, os quais estão sujeitos aos mecanismos de fiscalização de execução e transparência próprios do ente municipal, respeitados os princípios e normas da Administração Pública.

CAPÍTULO II

MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS

Cláusula 7. Os municípios elegíveis ao recebimento dos valores estabelecidos neste ANEXO são, única e exclusivamente, aqueles listados na tabela a seguir.

(...)” (grifo nosso)

4. Recentemente, vieram aos autos petições dos entes municipais, exibindo documentos, bem como da parte autora - requerendo providências em face de supostos obstáculos à continuidade do processo de solução conciliatória compatível com a soberania nacional (fundamento desta ADPF).


5. Com o histórico acima resumido, esclareço que - independentemente do desfecho da presente ação constitucional, ou mesmo de ações judiciais em tramitação perante tribunais estrangeiros - os recursos que eventualmente os municípios venham a receber em face da adesão ao Acordo homologado pelo STF, no âmbito da PET 13157, pertencem exclusivamente e integralmente aos patrimônios municipais, sem incidência de encargos, descontos, taxas, honorários etc, a não ser os porventura previstos ou autorizados na citada PET.


6. Em se cuidando de entes públicos integrantes do Estado Federal Brasileiro, os municípios acham-se vinculados, em grau hierárquico mais elevado, às decisões do STF, caso desejem aderir ao acordo homologado. Quaisquer outros compromissos assumidos, ou mesmo consequências advindas de sentenças estrangeiras, são subordinados aos órgãos de soberania do Brasil, especialmente por se tratar de parcela do patrimônio público nacional, sob a gestão de unidades federadas. Estas são autônomas, mas não soberanas, conforme basilar preceito cuja invocação é pertinente.


7. Tais conclusões derivam da medida cautelar deferida (e-doc. 743) nesta ADPF, bem como de cláusula expressa no Acordo homologado pelo STF:


Cláusula 6. Os valores recebidos pelos MUNICÍPIOS ADERENTES são de execução orçamentária e financeira obrigatória pelos MUNICIPIOS ADERENTES para os respectivos fins estabelecidos neste ACORDO, os quais estão sujeitos aos mecanismos de fiscalização de execução e transparência próprios do ente municipal, respeitados os princípios e normas da Administração Pública”.

(grifo nosso)

8. Portanto, qualquer outro uso de tais recursos pelos municípios dependeria de análise e autorização específica por parte do STF, o que não ocorreu até o presente momento.


Intimem-se. Publique-se.


Brasília, 5 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão, pela qual deferido em parte o pedido de medida liminar, para determinar aos Municípios relacionados como interessados nestes autos que adotem as seguintes medidas: (i) deverão juntar cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e (ii) deverão se abster de efetuarem qualquer pagamento de honorários, contratados ad exitum,relativos às ações judiciais perante Tribunais estrangeiros, sem antes haver exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo este STF, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça. Falou, pelo amicus curiaeConsórcio Público Para Defesa e Revitalização do Rio Doce, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Retirado da página 2328 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão, pela qual deferido em parte o pedido de medida liminar, para determinar aos Municípios relacionados como interessados nestes autos que adotem as seguintes medidas: (i) deverão juntar cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e (ii) deverão se abster de efetuarem qualquer pagamento de honorários, contratados ad exitum,relativos às ações judiciais perante Tribunais estrangeiros, sem antes haver exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo este STF, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça. Falou, pelo amicus curiaeConsórcio Público Para Defesa e Revitalização do Rio Doce, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

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Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão, pela qual deferido em parte o pedido de medida liminar, para determinar aos Municípios relacionados como interessados nestes autos que adotem as seguintes medidas: (i) deverão juntar cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e (ii) deverão se abster de efetuarem qualquer pagamento de honorários, contratados ad exitum, relativos às ações judiciais perante Tribunais estrangeiros, sem antes haver exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo este STF, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae Consórcio Público Para Defesa e Revitalização do Rio Doce, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Ementa: Arguição de descumprimento. Referendo na medida cautelar. Litígios internacionais instaurados por municípios brasileiros. Honorários ad exitum.

I. Caso em exame

1. Questiona-se, cautelarmente, a validade da contratação de serviços de advocacia por Municípios, para fins de representação judicial em estados estrangeiros, mediante contrato de honorários ad exitum, com remuneração estipulada em percentual do resultado obtido em favor do Poder Público.

II. Questão em discussão

2. Saber se os honorários de êxito importam risco de lesão econômica aos entes municipais, com prejuízo à reparação integral dos danos socioambientais dos quais se busca a tutela judicial.

III. Dispositivo

3. Medida cautelar referendada, para determinar aos Municípios relacionados nos autos: (i) a juntada de cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e (ii) a abstenção do pagamento de honorários, contratados ad exitum, relativos às ações judiciais perante Tribunais estrangeiros, sem antes haver exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo este STF.




Retirado da página 33367 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão