Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
QUESSIO DIONNES DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n.
0625689-18.2024.8.06.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva .
Na hipótese, “[o]s autos originários tratam de representação formulada
pela Polícia Civil do Estado do Ceará, através da Delegacia de Repressão às Ações
Criminosas Organizadas (DRACO), pela decretação de prisão preventiva, busca e
apreensão domiciliar e de bens, quebra de sigilo telefônico, telemático, de
informática, quebra do sigilo bancário e fiscal, bloqueio de contas bancárias e
sequestro de bens móveis e imóveis, de 88 (oitenta e oito) requeridos, dentre eles a
paciente, apontada, supostamente, como sendo integrante de uma das facções
criminosas, conforme consta do relatório de fls. 3/274 dos autos na origem,
cujo objeto principal é a investigação de organizações criminosas que estariam
em disputa pelo controle do tráfico ilícito de drogas no município de
Caucaia/CE, bem como demais crimes conexos " (fl. 539, grifei).
Em seguida, “[o]s autos originários tratam de representação formulada
pela Polícia Civil do Estado do Ceará, através da Delegacia de Repressão às Ações
Criminosas Organizadas (DRACO), pela decretação de prisão preventiva, busca e
apreensão domiciliar e de bens, quebra de sigilo telefônico, telemático, de
informática, quebra do sigilo bancário e fiscal, bloqueio de contas bancárias e
sequestro de bens móveis e imóveis, de 88 (oitenta e oito) requeridos, dentre eles a
paciente, apontada, supostamente, como sendo integrante de uma das facções
criminosas, conforme consta do relatório de fls. 3/274 dos autos na origem, cujo
objeto principal é a investigação de organizações criminosas que estariam em
disputa pelo controle do tráfico ilícito de drogas no município de Caucaia/CE, bem
como demais crimes conexos" (fl. 361).
Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “o constrangimento ilegal
pelo excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o postulante foi
preso há mais de 200 (duzentos) dias e até a data da interposição da presente ação
constitucional (18/04/2024), o processo não foi julgado, tampouco se tem previsão
para início da instrução processual. Destaca, ainda, a ausência de requisitos para a
manutenção da segregação cautelar e a existência de condições pessoais
favoráveis" (fl. 361).
Primeiramente, consoante salientou a Corte de origem, em remissão ao
decisum primevo, “[o] fato do requerente ser suspeito de integrar bando criminoso
ligado a umas das principais organizações criminosas do país, com forte atuação no
Estado do Ceará, é uma situação que não podemos fechar os olhos" (fl. 365).
Frisou também que “o feito encontra-se aguardando citação e
apresentação das defesas dos demais acusados e, portanto, não constato excesso de
prazo injustificado, uma vez trata-se de processo complexo, com pluralidade de
réus (oitenta e cinco) e crimes (quatro – lavagem de dinheiro, tráfico de
drogas, associação para o tráfico e integrar organização criminosa) " (fl. 367,
grifei).
A esse respeito, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal entende
que “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando
evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa " ( RHC n. 122.182/SP , Rel. Ministro Luiz
Fux , 1ª T., DJe 15/9/2014).
No mesmo sentido:
[...] A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública
legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper
ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
[...] ( RHC n. 122.182/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , 1ª T., DJe
15/9/2014).
[...] A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva. [...] ( HC n. 95.024 ,
Rel. Ministra Cármen Lúcia , 1ª T., DJe 20/2/2009).
Por fim, ressalto “[ser] inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública
não estaria acautelada com sua soltura" ( AgRg no HC n. 798.835/SC , relator
Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)
Por fim, no que tange ao alegado excesso de prazo, consoante a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[o] excesso de prazo para o
julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido
para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio
da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa
em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória" ( AgRg no
HC n. 723.899/MS , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma,
DJe de 25/4/2022).
Dessa forma, percebe-se que, não obstante o trâmite aparentemente
distendido, o feito tramita em consonância com as peculiaridades do caso, que
trata de crimes praticados por 85 réus, os quais constituíram sofisticada e
vultosa organização criminosa voltada a delitos como tráfico de drogas e
lavagem de dinheiro, a evidenciar a contribuição da defesa para a dilação
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
QUESSIO DIONNES DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n.
0625689-18.2024.8.06.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva .
Na hipótese, “[o]s autos originários tratam de representação formulada
pela Polícia Civil do Estado do Ceará, através da Delegacia de Repressão às Ações
Criminosas Organizadas (DRACO), pela decretação de prisão preventiva, busca e
apreensão domiciliar e de bens, quebra de sigilo telefônico, telemático, de
informática, quebra do sigilo bancário e fiscal, bloqueio de contas bancárias e
sequestro de bens móveis e imóveis, de 88 (oitenta e oito) requeridos, dentre eles a
paciente, apontada, supostamente, como sendo integrante de uma das facções
criminosas, conforme consta do relatório de fls. 3/274 dos autos na origem,
cujo objeto principal é a investigação de organizações criminosas que estariam
em disputa pelo controle do tráfico ilícito de drogas no município de
Caucaia/CE, bem como demais crimes conexos " (fl. 539, grifei).
Em seguida, “[o]s autos originários tratam de representação formulada
pela Polícia Civil do Estado do Ceará, através da Delegacia de Repressão às Ações
Criminosas Organizadas (DRACO), pela decretação de prisão preventiva, busca e
apreensão domiciliar e de bens, quebra de sigilo telefônico, telemático, de
informática, quebra do sigilo bancário e fiscal, bloqueio de contas bancárias e
sequestro de bens móveis e imóveis, de 88 (oitenta e oito) requeridos, dentre eles a
paciente, apontada, supostamente, como sendo integrante de uma das facções
criminosas, conforme consta do relatório de fls. 3/274 dos autos na origem, cujo
objeto principal é a investigação de organizações criminosas que estariam em
disputa pelo controle do tráfico ilícito de drogas no município de Caucaia/CE, bem
como demais crimes conexos" (fl. 361).
Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “o constrangimento ilegal
pelo excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o postulante foi
preso há mais de 200 (duzentos) dias e até a data da interposição da presente ação
constitucional (18/04/2024), o processo não foi julgado, tampouco se tem previsão
para início da instrução processual. Destaca, ainda, a ausência de requisitos para a
manutenção da segregação cautelar e a existência de condições pessoais
favoráveis" (fl. 361).
Primeiramente, consoante salientou a Corte de origem, em remissão ao
decisum primevo, “[o] fato do requerente ser suspeito de integrar bando criminoso
ligado a umas das principais organizações criminosas do país, com forte atuação no
Estado do Ceará, é uma situação que não podemos fechar os olhos" (fl. 365).
Frisou também que “o feito encontra-se aguardando citação e
apresentação das defesas dos demais acusados e, portanto, não constato excesso de
prazo injustificado, uma vez trata-se de processo complexo, com pluralidade de
réus (oitenta e cinco) e crimes (quatro – lavagem de dinheiro, tráfico de
drogas, associação para o tráfico e integrar organização criminosa) " (fl. 367,
grifei).
A esse respeito, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal entende
que “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando
evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa " ( RHC n. 122.182/SP , Rel. Ministro Luiz
Fux , 1ª T., DJe 15/9/2014).
No mesmo sentido:
[...] A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública
legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper
ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
[...] ( RHC n. 122.182/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , 1ª T., DJe
15/9/2014).
[...] A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva. [...] ( HC n. 95.024 ,
Rel. Ministra Cármen Lúcia , 1ª T., DJe 20/2/2009).
Por fim, ressalto “[ser] inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública
não estaria acautelada com sua soltura" ( AgRg no HC n. 798.835/SC , relator
Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)
Por fim, no que tange ao alegado excesso de prazo, consoante a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[o] excesso de prazo para o
julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido
para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio
da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa
em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória" ( AgRg no
HC n. 723.899/MS , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma,
DJe de 25/4/2022).
Dessa forma, percebe-se que, não obstante o trâmite aparentemente
distendido, o feito tramita em consonância com as peculiaridades do caso, que
trata de crimes praticados por 85 réus, os quais constituíram sofisticada e
vultosa organização criminosa voltada a delitos como tráfico de drogas e
lavagem de dinheiro, a evidenciar a contribuição da defesa para a dilação
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 878334 (2023/0457509-0) em 11/06/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?