Informações do processo 2024/0194349-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2655438
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO
CREDICARD S.A. contra decisão que, no tocante aos juros remuneratórios, negou
seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 27 do STJ e o inadmitiu com
base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

Aduz que a questão cujo seguimento foi negado em razão da aplicação
de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo foi
impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem. Por isso, o
agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da questão que é de
competência do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia em apelação nos autos de ação revisional de cartão de crédito.

O julgado foi assim ementado (fl. 483):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATO EXISTENTE NOS
AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER ADEQUADOS À
MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. CHEQUE ESPECIAL. ÍNDICE PRÓPRIO DIVULGADO PELO
BACEN. PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO CHEQUE ESPECIAL COMO
PARADIGMA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AÇÃO
REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA
ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 525-538).

Contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 519-520)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, alegando que a
função de limitar as taxas de juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo
Bacen para o cheque especial compete ao Conselho Monetário Nacional e ao
Bacen.

Argumenta que o Tribunal considerou abusiva a taxa de juros
remuneratórios incidente no contrato de cartão de crédito sub judice, limitando-a à
taxa média divulgada para o cheque especial, em razão da ausência de divulgação
pelo Bacen de uma taxa média oficial para as operações atinentes ao cartão de
crédito.

Sustenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada
pelo STJ, especialmente do decidido no REsp n. 1.256.397/RS.

Requer seja reconhecida a impossibilidade de limitação dos juros
remuneratórios do contrato sub judice à taxa cobrada nos contratos de cheque
especial, limitando-os, por conseguinte, à taxa média cobrada pelas instituições
financeiras do mercado para as operações de cartão de crédito, a ser apurada em

liquidação, por se tratar de operação idêntica à discutida nos autos.

É o relatório. Decido

O recurso não merece prosperar.

De início, registre-se que a questão referente à violação dos arts. 1º e 4º,
IX, da Lei n. 4.595/1964 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco
no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ.

Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do
recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.

Ademais, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, decidindo-se por sua aplicação ou não ao caso concreto. O art.
1.025 do CPC prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria
apenas quando alegada fundamentadamente e reconhecida a violação do art. 1.022
do referido código (AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).

Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial
não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF
e da Súmula n. 211 do STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º

do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 13451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/06/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão