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Movimentações Ano de 2024
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta
requisição mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise de mérito do
recurso especial demandaria o reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de provas,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 771/775) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões às fls. 784/790 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência
da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 732/735).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 498/499):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIADO QUE PAGOU
SEGURO DE VIDA POR 27 ANOS. SEGURADORA QUE RECEBEU
PAGAMENTOS E APÓS ALEGOU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
537/551).
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO LÓGICA. JUROS DE MORA DE 0,5% AO
MÊS À VALORES DEVIDOS ANTERIORES A FEVEREIRO DE 2003.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR
DO NOVO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. LIMITES DA APÓLICE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade da reforma in
totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para, preliminarmente, anular
absolutamente o decisum por ausência de fundamentação, no mérito,
declarar a nulidade do negócio jurídico, a necessidade de prova pericial e,
subsidiariamente, a aplicação dos limites da apólice, a correta aplicação dos
juros de mora e a aplicação da Taxa Selic.
2 - Inicialmente, em sede de preliminar, cumpre ressaltar que no que diz
respeito à alegação de ausência de fundamentação no decisum ora
vergastado, importante destacar que "a falta de fundamentação não se
confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso
IX do art. 93 da CF/1988." (HC 105.349AgR, Rel. Min. Ayres Britto,
julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011). Portanto, in
casu , verifica-se que a preliminar suscitada confunde-se com o mérito da
ação e, diante disto, nele será analisada.
3 - Assiste em razão o Magistrado a quo quando afirma que o fato de haver
provas do pagamento das mensalidades do seguro nos autos e,
consequentemente, do recebimento deste pela requerida, ora apelante,
contraria a alegação de contratação fraudulenta, má-fé e a intenção de
rescindir o contrato, por parte da apelante, que somente apresentou tais
argumentos após ajuizamento da presente ação, permitindo que diversos
contratos fossem assinados, com lapso temporal de fato significativos entre
estes, sendo plenamente possível a verificação, com antecedência, da
suposta existência de fraude das assinaturas dos seguros, prontamente
anulando o negócio jurídico e suspendendo o pagamento na folha de
pagamento do beneficiário, que ainda prosseguiu ocorrendo, beneficiando-se
disto a seguradora, sem reclamar em nenhum momento, ora, não causa
estranheza, no mínimo, que no momento de adimplir com sua parte do
contrato, apareçam tais acusações? Então porque continuar recebendo os
pagamentos? Ademais, destaco, que a própria apelante, em sede de
contestação, à fl. 151 e em sede de apelação à fl. 406, reitera que o autor,
ora apelado, sempre contribuiu, veemente, por um período de quase 27
(vinte e sete) anos, mais um fator que vai a desencontro com o argumento
da má-fé supostamente utilizada pelo autor. Presentes os requisitos da
validade do negócio jurídico, não há no que se falar em sua nulidade.
4 - No que se refere a necessidade da realização de prova pericial
grafotécnica, analisando detidamente os autos, conclui-se que houve
desistência expressa da perícia grafotécnica requerida pela parte
demandada quando esta pleiteia pela julgamento da lide no estado em que
se encontra, mesmo após deferimento da perícia (fl. 324), quando afirma não
ter novas provas a produzir, em nova oportunidade (fl. 336), razão pela qual
a produção de prova pericial restou inexoravelmente atingida pela preclusão.
Precedentes.
[...]
8 - Recurso de Apelação Cível conhecido em parte e parcialmente provido.
Decisão reformada.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 557/564), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 166, II, 168, parágrafo único, e 169 do CC. Sustentou,
em síntese, a nulidade do contrato de seguro, pois comprovada a falsidade da
assinatura.
A insurgência não merece prosperar.
Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela validade do
contrato e pela ausência de elementos que demonstrassem o vício da assinatura, nos
seguintes termos (e-STJ fls. 501/503):
O apelante inicial sua argumentação afirmando que o promovente "apesar de
haver contribuído com a promovida/apelante por quase vinte e sete anos,
não agiu de boa-fé, posto que maliciosamente apresentou para esta
propostas com assinaturas falsas, como bem está provado no Parecer
Técnico elaborado pelo perito grafotécnico Sebastião Leme de Souza
Pereira.", destaquei.
Assiste em razão o Magistrado a quo quando afirma que o fato de haver
provas do pagamento das mensalidades do seguro nos autos e,
consequentemente, do recebimento deste pela requerida, ora apelante,
contraria a alegação de contratação fraudulenta, má-fé e a intenção de
rescindir o contrato, por parte da apelante, que somente apresentou tais
argumentos após ajuizamento da presente ação, permitindo que diversos
contratos fossem assinados, com lapso temporal de fato significativos entre
estes, sendo plenamente possível a verificação, com antecedência, da
suposta existência de fraude das assinaturas dos seguros, prontamente
anulando o negócio jurídico e suspendendo o pagamento na folha de
pagamento do beneficiário, que ainda prosseguiu ocorrendo, beneficiando-se
disto a seguradora, sem reclamar em nenhum momento, ora, não causa
estranheza, no mínimo, que no momento de adimplir com sua parte do
contrato, apareçam tais acusações? Então porque continuar recebendo os
pagamentos? Ademais, destaco, que a própria apelante, em sede de
contestação, à fl. 151 e em sede de apelação à fl. 406, reitera que o autor,
ora apelado, sempre contribuiu, veemente, por um período de quase 27
(vinte e sete) anos, mais um fator que vai a desencontro com o argumento
da má-fé supostamente utilizada pelo autor.
[...]
Afirma o apelante que o presente caso não teria uma possível resolução sem
a realização de uma prova pericial bilateral, garantindo-se o contraditório,
para que se possa verificar a autenticidade da contratação supostamente
realizada pela de cujos EDILNE VERÍSSIMO PINHEIRO, devendo-se
realizar uma perícia grafotécnica.
[...]
Após a presente análise, conclui-se que houve desistência expressa da
perícia grafotécnica requerida pela parte demandada quando esta pleiteia
pela julgamento da lide no estado em que se encontra, mesmo após
deferimento da perícia (fl. 324), quando afirma não ter novas provas a
produzir, em nova oportunidade (fl. 336), razão pela qual a produção de
prova pericial restou inexoravelmente atingida pela preclusão.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
766/767) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
19/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/08/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Cuida-se de agravos interpostos contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
25/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CAPEMISA
SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/06/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?