Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2663594 - CE (2024/0207374-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

ADVOGADO : JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE027851

AGRAVADO : GERARDO MAJELA DE CASTRO

ADVOGADO : GERARDO MAJELA DE CASTRO (EM CAUSA PRÓPRIA) -

CE011812B

DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 771/775) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

Contrarrazões às fls. 784/790 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência
da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 732/735).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 498/499):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIADO QUE PAGOU
SEGURO DE VIDA POR 27 ANOS. SEGURADORA QUE RECEBEU
PAGAMENTOS E APÓS ALEGOU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

Processos na página

2024/0207374-2