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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
SENTENCIADO PRESO EM COMARCA DIVERSA DO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA AO JUÍZO DE DESTINO.
IMPOSSILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DE
PRECATÓRIA. PRECEDENTES.
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO
DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO ABERTO E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO
NOVO GAMA/GO , suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE
EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO DO DISTRITO FEDERAL ,
suscitado.
O Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do
Distrito Federal determinou a remessa da execução penal n. 0400255-12.2019.8.07.0015
à Comarca de Novo Gama/GO, sob o argumento de que os documentos presentes nos
autos demonstram o vínculo social do apenado com aquela comarca (fls. 339-340).
Os autos foram encaminhados ao Juízo de Direito da Vara de Execução Meio
Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, que, por sua vez, suscitou conflito de
competência. Sustentou, em síntese, que, os autos foram remetidos sem coleta prévia de
concordância, bem como que o fato de o apenado ter lá sido preso em flagrante não altera
a regra de competência, mormente em razão de tal prisão ter culminado em condenação
ainda pendente de trânsito em julgado (fls. 361-363)
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a
fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções das
Penas em Regime Aberto do Distrito Federal, ora suscitado (fls. 378-381).
É o relatório. DECIDO .
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes
vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo
da condenação é o competente para a execução das penas impostas, de modo que a prisão
em comarca diversa da condenação não possui o condão, por si só, de deslocar a
competência. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO.
TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL
DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO
DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente
para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do
local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em
comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal
circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a
execução penal . 2. A transferência da execução da pena não pode ser
determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao
juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a
fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições
adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional
local . 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz , Terceira Seção , julgado em 14/9/2022, DJe de
21/9/2022.)
No mesmo sentido:
[...] A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da
condenação, não implicando deslocamento de competência o
implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade
de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena.
(CC n. 196.571/SC, Terceira Seção , Rel.ª Min.ª Laurita
Vaz , DJe de 30/5/2023)
E também: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção , Rel. Min. Ribeiro
Dantas , DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik , DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção , Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz , DJe de 21/9/2022.
Ressalto, ainda, que a transferência legal da competência para a execução da
pena exige consulta prévia ao juízo de destino, sobretudo para verificar a existência de
vagas no sistema prisional, o que não ocorreu na presente hipótese.
No caso dos autos, embora o apenado tenha sido preso em comarca diversa do
local onde foi prolatada a sentença condenatória, tal fato não desloca a competência para
a execução penal, especialmente porque ainda não há trânsito em julgado com expedição
de carta de guia definitiva quanto ao fato que ensejou a sua prisão na comarca do Novo
Gama/GO.
De acordo com a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça, se fosse
o caso de unificação de penas, seria competente o juízo do local onde o apenado
encontra-se detido (CC n. 182.753/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.). Contudo, conforme informação
constante nos autos, ainda não houve certificação do trânsito em julgado da condenação
pelo juízo do Novo Gama/GO, quanto ao fato que deu causa à sua prisão em flagrante
naquela comarca. Assim, não há que se falar em deslocamento da competência em
relação à condenação proferida pelo juízo de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes do
Distrito Federal .
A competência para a execução da pena, portanto, é do Juízo de Direito da
Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal, ora
suscitado.
Determino, por fim, a reautuação do processo para retificar a parte suscitada, a
fim de que se faça constar o Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas em
Regime Aberto do Distrito Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
20/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/06/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/06/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de
medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos
correspondentes, até a solução do conflito.
Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?