Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205775 - GO (2024/0211418-5)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO ABERTO E MEDIDAS

ALTERNATIVAS DO NOVO GAMA - GO

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME

ABERTO DO DISTRITO FEDERAL

INTERES. : DOUGLAS FERREIRA ALVES

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
SENTENCIADO PRESO EM COMARCA DIVERSA DO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA AO JUÍZO DE DESTINO.
IMPOSSILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DE
PRECATÓRIA. PRECEDENTES.

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO
DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO ABERTO E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO
NOVO GAMA/GO
, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE
EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO DO DISTRITO FEDERAL
,
suscitado.

O Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do
Distrito Federal determinou a remessa da execução penal n. 040XXXX-12.2019.8.07.0015
à Comarca de Novo Gama/GO, sob o argumento de que os documentos presentes nos
autos demonstram o vínculo social do apenado com aquela comarca (fls. 339-340).

Os autos foram encaminhados ao Juízo de Direito da Vara de Execução Meio
Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, que, por sua vez, suscitou conflito de
competência. Sustentou, em síntese, que, os autos foram remetidos sem coleta prévia de

Processos na página

2024/0211418-5 040XXXX-12.2019.8.07.0015