Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205775 - GO (2024/0211418-5)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO ABERTO E MEDIDAS
ALTERNATIVAS DO NOVO GAMA - GO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME
ABERTO DO DISTRITO FEDERAL
INTERES. : DOUGLAS FERREIRA ALVES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
SENTENCIADO PRESO EM COMARCA DIVERSA DO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA AO JUÍZO DE DESTINO.
IMPOSSILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DE
PRECATÓRIA. PRECEDENTES.
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO
DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO ABERTO E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO
NOVO GAMA/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE
EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO DO DISTRITO FEDERAL,
suscitado.
O Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do
Distrito Federal determinou a remessa da execução penal n. 040XXXX-12.2019.8.07.0015
à Comarca de Novo Gama/GO, sob o argumento de que os documentos presentes nos
autos demonstram o vínculo social do apenado com aquela comarca (fls. 339-340).
Os autos foram encaminhados ao Juízo de Direito da Vara de Execução Meio
Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, que, por sua vez, suscitou conflito de
competência. Sustentou, em síntese, que, os autos foram remetidos sem coleta prévia de
Processos na página
2024/0211418-5 • 040XXXX-12.2019.8.07.0015Confirma a exclusão?