Informações do processo 2024/0172559-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2661260
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/06/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


INTERES.

INTERES.

INTERES.

DECISÃO

Por meio da Petição n. 00530137/2025, protocolizada em 10/6/2025,
BANCO DAYCOVAL S.A. informa a desistência do recurso.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC,
homologo o pedido de desistência
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de junho de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) autora(s) para
razões finais:


DESPACHO

Por meio da Petição n. 00492250/2025, protocolizada em 30/5/2025,
BANCO DAYCOVAL formula pedido de desistência.

Contudo, não há nos autos instrumento de procuração outorgada ao
advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão
eletrônica da referida petição.

Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, regularizar
sua representação processual mediante a juntada de procuração com outorga de
poderes específicos ao subscritor da petição ou para ratificar o pedido por meio de
advogado regularmente constituído nos autos que tenha poderes para desistir.

Publique-se.

Brasília, 02 de junho de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 11706 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DO
GRUPO COROA contra a decisão de fls. 1.159-1.168, que conheceu do agravo e
deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e cassar a
decisão que convolou a recuperação judicial em falência, devendo outra ser
proferida, atentando-se para o rol taxativo do art. 73 da Lei n. 11.101/2005.

Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada
não mencionou o prejuízo dos credores não sujeitos à recuperação judicial,
inclusive as Fazendas Públicas, conforme previsto no art. 73, VI, § 3º, da Lei n.
11.101/2005 (fls. 1.179-1.180).

Afirma que a situação falimentar do grupo econômico, com passivo
concursal e extraconcursal, incide diretamente no art. 73, VI, § 3º, da Lei n. 11.101
/2005, justificando a decretação de falência (fl. 1.180).

Sustenta que o esvaziamento patrimonial foi fundamentado pelo acórdão

proferido na origem, destacando o risco de recebimento do crédito aos credores
como um todo, nos termos do art. 73, VI, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (fls. 1.180-
1.181).

A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.194-1.197, em que
alega inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada,
pois a decisão aplicou corretamente o teor da Lei n. 11.101/2005 ao caso concreto,
destacando que o esvaziamento patrimonial não foi em prejuízo dos credores da
recuperanda, mas em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial,
inclusive as Fazendas Públicas.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.

De fato, a decisão apreciou a questão do esvaziamento patrimonial em
relação aos credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas
Públicas. Citou o art. 73, VI e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que estabelece que a
convolação por esvaziamento patrimonial ocorre quando este implicar liquidação
substancial da empresa
em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial,
inclusive as Fazendas Públicas
.

E, inclusive, identificou que o acórdão recorrido foi omisso nesse ponto,
concluindo que a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para a
convolação por esvaziamento patrimonial não se amoldava ao tipo legal.

Verifica-se que não se configura a alegada contradição, buscando o
embargante, na verdade, a rediscussão de questões já decididas de forma clara e
fundamentada, o que não se admite na presente via.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


INTERES.

INTERES.

INTERES.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL
S.A. contra a decisão de fls. 1.159-1.168, que conheceu do agravo e deu
provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e cassar a
decisão que convolou a recuperação judicial em falência, devendo outra ser
proferida, atentando-se para o rol taxativo do art. 73 da Lei n. 11.101/2005.

erro material na
decisão ao atribuir ao Banco Daycoval o pedido de revogação e extensão dos
efeitos da recuperação judicial a outras empresas e sócios, quando, na realidade,
foi o Juízo recuperacional que instaurou, ex officio, dois Incidentes de
Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra diversas partes (fls.
1.173-1.174).

Afirma obscuridade na decisão ao considerar que o não atendimento à
ordem de emenda à inicial não justifica a convolação da recuperação judicial em
falência, visto que a ausência de emenda à inicial apenas evidenciou o estado
falimentar das recuperandas e a falta de condições de se reerguer financeiramente
(fls. 1.174-1.175).

Sustenta omissão na decisão ao não esclarecer que o esvaziamento
patrimonial prejudica todos os credores, tanto os sujeitos quanto os não sujeitos à
recuperação judicial, incluindo as Fazendas Públicas, pois a sentença e o acórdão
recorrido não especificaram o prejuízo dos credores não sujeitos à recuperação
judicial (fls. 1.174-1.175).

A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.185-1.190 em que
alega inexistência de erro material, pois a decisão embargada faz uma síntese exata
do pedido feito pelo Banco Daycoval, inexistência de obscuridade, visto que a
decisão trata tanto da questão relativa à emenda à inicial quanto da alegação de
esvaziamento patrimonial, e inexistência de omissão, pois a decisão esclareceu que
o acórdão recorrido não mencionou o prejuízo dos credores não sujeitos à
recuperação judicial, incluindo as Fazendas Públicas.

Requerem a rejeição dos embargos de declaração opostos, pela
inexistência de erro material, obscuridade ou omissão.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material existentes no julgado.

I) Erro material

Quanto ao erro material, a decisão se baseou no que consta na petição de
fls. 93-110, do próprio Banco Daycoval, na qual, ao final, consta o seguinte
(destaquei):

FACE AO EXPOSTO, requer seja decretada a nulidade da decisão que deferiu
o processamento da recuperação judicial , e, assim, a extinção do feito por ser inepta
a petição inicial da Ação de Recuperação Judicial por falta de causa de pedir e/ou
por falta de condição da ação ante o não cumprimento lei.

Não entendendo V. Exa. pelo reconhecimento da nulidade da decisão que
deferiu o processamento da recuperação judicial , requer-se a convolação da mesma
em falência com extensão de seus efeitos a todo o grupo empresarial .

Na remota possibilidade de não ser declarada a inépcia da petição inicial com
a decretação da nulidade da decisão que deferiu o processamento da recuperação
judicial e nem mesmo sua convolação em falência, o que se faz em cumprimento ao
princípio da eventualidade, requer seja determinada a extensão dos efeitos da
Recuperação Judicial a todas as empresas comprovadamente pertencentes ao Grupo
Econômico Coroa e/ou aos seus sócios (conforme relação acima), devendo ainda,
em tal decisão, determinar o bloqueio de todos os bens das mencionadas empresas e
de seus sócios (...)

Portanto, a decisão embargada, ao mencionar que o BANCO

DAYCOVAL requereu a revogação da recuperação judicial ou, alternativamente, a
extensão de seus efeitos, fez uma síntese precisa dos pedidos formulados pelo
próprio embargante

Dessarte, não há nenhum erro material a ser corrigido.

II) Obscuridade e omissão

Não há que se falar em obscuridade, pois a decisão atacada é bem clara
ao fundamentar que a falta de atendimento à ordem judicial para emendar à inicial
não é causa de convolação em falência, independentemente de tal omissão ter sido
interpretada pelas instâncias ordinárias como evidência da situação falimentar.

Ressalte-se que a decisão embargada teve como fundamento central que
as hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência arroladas no art. 73
da Lei n. 11.101/2005 são taxativas.

Igualmente, não há omissão, já que a decisão apreciou a questão do
esvaziamento patrimonial em relação aos credores não sujeitos à recuperação
judicial, inclusive as Fazendas Públicas. Citou o art. 73, VI e § 3º, da Lei n. 11.101
/2005, que estabelece que a convolação por esvaziamento patrimonial ocorre
quando este implicar liquidação substancial da empresa em prejuízo de credores
não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

E, inclusive, identificou que o acórdão recorrido foi omisso nesse ponto,

concluindo que a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para a
convolação por esvaziamento patrimonial não se amoldava ao tipo legal.

Verifica-se que os vícios apontados não se configuram, buscando o

embargante, na verdade, a rediscussão de questões já decididas de forma clara e

fundamentada, o que não se admite na presente via.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 5204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão