Informações do processo 2024/0172866-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637360
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 16/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO C/C
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL E PERDAS E
DANOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DE MULTA
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM PROCESSO DE
TOMADA DE CONTAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE
DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM
FACE DO AUTOR E DA MULTA APLICADA, POR AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DAQUELE. MÉRITO - FALTA DE
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA - INTELIGÊNCIA DOS ART. 5°, LV, DA CF E 91 DA LEI
ORGÂNICA DO TCE - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA -
APELOS DESPROVIDOS.

Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 1.022
do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de deficiência na prestação
jurisdicional.

Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 15 e

277, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicabilidade aos processos
administrativos da previsão de que a nulidade somente será decretada se houver demonstração de
efetivo prejuízo pela parte, ou, noutros termos, não há nulidade sem prejuízo, trazendo a seguinte
argumentação:

Há efetiva violação aos artigos 15 e 277, ambos do Código de Processo Civil,
que preceituam, conjuntamente, ser aplicável aos processos administrativos a
previsão de que a nulidade somente será decretada se houver demonstração de
efetivo prejuízo, ou, noutros termos, não há nulidade sem prejuízo,
consubstanciado na expressão francesa pas de nullité sans grief.

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou
administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente.

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido
o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

O recorrido foi notificado pessoalmente para apresentar alegações que fossem
de seu interesse – trata-se de questão não discutida no presente processo.

O que sucedeu foi que o recorrido, ao invés de apresentar defesa, DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO SEM APRESENTAR QUALQUER
JUSTIFICATIVA OU DEFESA, DEMÉRITO OU PRELIMINAR.

Há documento oficial – certidão de Oficial de Comunicação da Corte de Contas
– que não deixa margem para dúvidas de que o recorrido foi intimado
pessoalmente para apresentar alegações e defesa de seu interesse.

Os procedimentos do Tribunal de Contas do Estado são de amplo conhecimento
– e inclusive são de conhecimento do recorrido, que possui um longo histórico
com o serviço público.

A atuação do TCE não destoou de seu procedimento ordinário, que é de
conhecimento do recorrido, não havendo que se falar em falta de intimação ou
falta de possibilidade de influenciar no resultado do processo.

A questão central, contudo, reside no fato de que o recorrido sequer apresentou
indícios de prova de que ele teria tido um prejuízo com a suposta falta de
notificação.

Ainda que a questão seja absurda, uma vez que o recorrido foi intimado a
compor o processo e apresentar defesa, é forçoso reconhecer que o recorrido
não apresentou qualquer prova de que teve algum prejuízo.

De fato, a decisão indica que o autor foi intimado pessoalmente, mas não
apresentou defesa, tendo o Município de Franca apresentado defesa após sua
intimação, bem como recurso ordinário.

Ora, se o Município apresentou defesa, também poderia tê-lo feito o autor, que
escolheu não o fazer. E essa defesa foi apresentada após a intimação pessoal do
autor.

A necessidade de provar o prejuízo é absoluta, e existe até mesmo na seara
penal, que possui requisitos garantísticos muito mais presentes que em processo
de Tribunal de Contas.

Veja-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de provar
o prejuízo (RHC nº 134341 - SP):

[...]

O entendimento é o mesmo para casos referentes a processos administrativos,
como é o caso de processo administrativo disciplinar:

[...]

Conforme já informado, o recorrido foi notificado pessoalmente para apresentar
defesa, mas quedou-se inerte, não sendo possível neste momento alegar que
houve falta de defesa por sua parte, ante a evidente tentativa de se beneficiar da
própria torpeza.

Cumpre ressaltar que, no julgamento administrativo realizado (contas de
gestão), o Tribunal de Contas faz o exame, separadamente, de cada ato

administrativo que compõe a gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial doente público, visando detectar, da forma mais
abrangente possível, eventuais atos lesivos ao erário praticados pelo gestor
público em proveito próprio ou de terceiro, ou qualquer outro ato de
improbidade administrativa.

O processo teve seu trâmite regular, seguindo-se manifestações do recorrido e
do Município de Franca, sendo proferida sentença determinando o
ressarcimento aos cofres municipais das importâncias pagas aos Secretários a
título e gratificação por assiduidade e abono escolar, por terem eles optados pelo
recebimento do subsídio de agentes políticos em lugar de seus vencimentos
como servidores públicos.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como
adotadas as providências necessárias ao recebimento do crédito tributário. Nesse
ínterim houve várias manifestações do recorrido.

A decretação de nulidade deve obedecer ao princípio pas de nullité sans grief,
que é aplicável tanto a processos judiciais quanto a processos administrativos.
A decisão recorrida simplesmente indica uma irregularidade do procedimento
(que não existiu, uma vez que o recorrido foi intimado para apresentar alegações
que entendessem cabíveis) e conclui pela nulidade do processo inteiro, sem
indicar qualquer prejuízo ao recorrido em sua defesa.

Conforme amplamente demonstrado, o recorrido não só foi notificado do
processo, como teve ampla oportunidade para se manifestar e para influir os
julgadores.

Sua inércia nesse sentido não pode levar à conclusão de qualquer nulidade do
procedimento, para que ele não se beneficie da própria torpeza.

Desse modo, reconhecido que não houve qualquer indicação de prejuízo, deve
ser aplicado o art. 277, CPC, reconhecendo como válida a intimação ao
recorrido (fls. 1.129-1.135).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez

que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art.

535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram
contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais
foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no
AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
19/12/2019.)

Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.

Quanto à segunda controvérsia , por sua vez, incide o óbice da Súmula n.

211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição
de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 –
STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte
Especial, DJe de 19/10/2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG,
relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp
n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019;
AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.

Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes

termos:

Como é cediço, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem atribuição
constitucional para o auxílio à correspondente Assembleia Legislativa, no
exercício do controle externo das contas públicas, nos termos do artigo 33 da
Constituição do Estado de São Paulo, cujo inciso IX àquele órgão delega a
competência para “aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas
ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre
outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário".

Ao julgar as contas de agentes públicos, a decisão do Tribunal de Contas vale
como um ato administrativo e pode diretamente criar e extinguir direitos, como
no presente caso, em que condenado o autor (Ex-Prefeito do Município de
Franca) ao pagamento de multa.

Assim, em verdadeira interpretação sistemática, tem-se que ao Poder Judiciário
cabe a análise das formalidades legais dos atos administrativos, inclusive dos
Tribunais de Contas, não podendo rever, porém, o mérito da decisão, a qual está
inserida na esfera de competência outorgada pelo artigo 2.º, incisos III, XII,
XXIX, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

E, em assim sendo, não se pode olvidar do disposto no artigo 5º, inciso LV, da
Magna Carta:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".

No caso, leitura atenta dos autos revela não ter havido notificação do autor
(Ex-Prefeito do Município de Franca) no Processo Administrativo de
Tomada de Contas perante o Tribunal de Contas do Estado, autuado sob
nº TC-800004/483/07, como seria de rigor, em consonância com o artigo 5º,
inciso LV, da Constituição de República acima transcrito, além do
determinado no artigo 91, da própria Lei Orgânica Tribunal de Contas do
Estado (LCE nº 709/1993), in verbis:

“Artigo 91 - A notificação, em processo de tomada de contas, convidando o
responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir
documentos novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi
condenado em alcance ou multa serão feitas:

I - pessoalmente;

II - com hora certa;

III - por via postal ou telegráfica;

IV - por edital." (d. n.)

A apontada notificação do autor ocorreu apenas ao final, quando, então, foi
notificado pessoalmente “para que no prazo de 30 (trinta) dias efetue o
recolhimento das importâncias impugnadas, devidamente atualizadas, ou
apresente as alegações que for de interesse" (fl. 527).

Como se vê, o processo administrativo tramitou desde o início tendo como
parte apenas a Prefeitura Municipal de Franca (fls. 403/427, 429/432, 434,
525,527), com determinação de notificação pessoal do “Senhor Sidnei
Franco da Rocha" apenas em 24.11.2010, para o fim de pagar a multa
imposta, como mencionado (fls.527, 530, 536, 536), inexistindo, no aspecto,
qualquer contradição na r. sentença.

E, a apresentação de defesa pelo Município de Franca (fls. 540/590 e 645/663) e
do recurso ordinário (fls. 673/699), subscritos por procuradores municipais de
Franca (fls. 590, 663 e 699), não têm o condão de suprir a falta de notificação
pessoal do autor/apelado, porquanto, nestes atos, aquele apenas representava o
Município.

Bem destacou a r. sentença, no aspecto:

“Apesar do Tribunal de Contas do Estado afirmar que o autor foi notificado
pessoalmente dos termos de todo o processo, há evidências de que a
comunicação dos atos processuais ocorreu por meio de publicação no Diário
Oficial (página 431, 538). E, ainda que controverso fosse, tem-se que, conforme
se depreende de página 403 e seguintes, somente a Prefeitura Municipal de
Franca consta como parte no processo administrativo e somente quando da sua
conclusão é que a multa foi dirigida à pessoa do prefeito (páginas 527, 530, 535,
536, 598/602, 665/670, 700, 736,745, 748/751, 769, 770 e 785). Tanto é que
somente o Município apresentou defesa (páginas 645/663 e 664) e recorreu da
decisão condenatória, representado pelo então Prefeito Alexandre Augusto
Ferreira (páginas 673 e seguintes e 704 e seguintes). Ainda, a decisão de
páginas 665 e seguintes versa sobre o julgamento das contas da Prefeitura
Municipal de Franca, mas condena “o Ex-Prefeito, Senhor Sidnei Franco da
Rocha, ordenador da despesa no exercício de 2.007, à pena de multa"
(página669). Essa decisão foi publicada no Diário Oficial (páginas 538, 670),
demonstrando que não houve notificação pessoal do autor para participar do
procedimento administrativo. Da mesma forma ocorreu quando do julgamento
do recurso apresentado pelo Município de Franca, que relata a irregularidade
das contas do Município, mas condena o ex-Prefeito, Sr. Sidnei Franco da
Rocha Ordenador de Despesas à época, à pena de multa (páginas 704/705, 719 e
seguintes). Essa decisão também foi publicada no Diário Oficial por fim, o
ofício CGC ARC nº 1861/10, mencionado pelo réu Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, revela que o autor foi notificado pessoalmente sim, porém
para pagamento da multa no prazo de trinta dias (páginas 527 e 535). Em outras
palavras: o autor tomou conhecimento do processo administrativo apenas na
qualidade de representante legal do Município, jamais na de autuado
pessoalmente e, como tal, providenciou a defesa apenas do Município, jamais
defesa própria. Porém, foi condenado como se tivesse figurado, desde sempre,
no polo passivo do procedimento, o que, por óbvio, não se admite." (fls.975/976
destaques no original g.n.)

A matéria não constitui novidade neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, como constou da r. sentença, ao apontar diversos julgados sobre o
tema. Inclusive, destaco a jurisprudência recente:
[...]

Desta forma, correta a r. sentença de procedência (fls. 968/982), nos termos em
que proferida (fls. 1.022-1.028, destaque meu).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas

fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão