Informações do processo 2024/0205515-0

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal (e-STJ
fls. 141/142).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 86):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença.
Decisão de indeferimento do pedido de penhora de bens de sócio da Argos
Gregório Advogados. Insurgência da exequente. - Pretensão da agravante
de constrição de bens de titular de sociedade individual de advocacia.
Admissibilidade. Previsão expressa no art. 17 da Lei nº 8.906/94. Buscas de
bens em nome da sociedade de advocacia infrutíferas. Requisito da
subsidiariedade preenchido. RECURSO PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 99/102).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 105/113), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts.
9º, 10, 493, parágrafo único, 933, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, sustentando, em síntese,
que "o afastamento do fundamento da defesa com base em fato superveniente, sem
oportunidade prévia de manifestação, afronta o direito de ampla defesa e do
contraditório dos ora recorrentes" (e-STJ fl. 110).

Requereu ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

No agravo (e-STJ fls. 145/149), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 152/156).

É o relatório.

Decido.

O TJSP reconheceu que foram preenchidos os requisitos para autorizar a
inclusão de sócio da Argos Gregório Advogados no polo passivo do incidente de
cumprimento de sentença, decidindo com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl.
89):

A essa altura, é possível verificar nos autos de origem que já foram
empreendidas diversas diligências a fim de satisfazer o crédito exequendo,
porém nenhuma logrou sucesso. Não há nos autos qualquer sinal de que os
executados tenham interesse em cumprir a condenação judicial que lhes foi
imposta.

E ainda (e-STJ fls. 101/102):

A questão da responsabilidade subsidiária do sócio e do titular da sociedade
individual de advocacia constituiu o cerne da insurgência recursal e sobre
essa matéria os embargantes tiveram oportunidade de manifestação. O
colegiado apontou dois fundamentos para o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária: (i) o dano foi causado por ação ou omissão no
exercício da advocacia e (ii) inexistência de sinal de intenção dos executados
em cumprir a condenação judicial que lhes foi imposta.

O fato de o acórdão embargado ter mencionado que foram empreendidas
diversas diligências infrutíferas, depois de interposto o recurso de agravo de
instrumento, apenas corroborou o fundamento da inexistência de interesse
dos embargantes em cumprir a condenação judicial.

Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão contestado
reconheceu que ficou comprovada a falta de intenção dos executados em cumprir a
condenação judicial imposta. As diligências malsucedidas realizadas após a
interposição do agravo de instrumento foram usadas apenas como argumento adicional
para confirmar a falta de interesse da parte recorrente em cumprir a decisão judicial.

Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inclusão
do sócio no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, nesta hipótese,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida
no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 1203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fl. 48:


DECISÃO

Na petição de fls. 200/201 (e-STJ), foi requerido o desentranhamento da
petição de fls. 194/199 (e-STJ), porque, "por equívoco foi protocolado nestes autos o
pedido de habilitação como
amicus curiae em favor do advogado Gilberto Andrade de
Jesus, OAB/SP 164.354, quando na verdade deveria ter ocorrido no AResp
2690777/SP (2024/0255404-1)".

De fato, a petição em questão não se refere ao presente processo, tendo
sido protocolizada por engano.

Diante disso, DEFIRO o pedido de desentranhamento da peça processual
de fls. 194/199 (e-STJ).

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 8848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2324129 (2023/0074799-4) em 19/08/2024 às
09:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/06/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão