Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662061 - SP (2024/0205515-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ARGOS MAGNO DE PAULA GREGORIO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OUTRO NOME : ARGOS GREGÓRIO ADVOGADOS
AGRAVANTE : BARBASTRO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME : BARBASTRO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : GILBERTO ANDRADE DE JESUS - SP164354
AGRAVADO : FOREVER LIVING PRODUCTS BRASIL LTDA
ADVOGADOS : PEDRO DE ALENCAR MACHADO - RJ124042
PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
BEATRIZ FERRO COSTA DE CASTRO MENEZES - RJ221270
BRUNO VICENTE GRANDO MONTEIRO - SP464141
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal (e-STJ
fls. 141/142).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 86):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença.
Decisão de indeferimento do pedido de penhora de bens de sócio da Argos
Gregório Advogados. Insurgência da exequente. - Pretensão da agravante
de constrição de bens de titular de sociedade individual de advocacia.
Admissibilidade. Previsão expressa no art. 17 da Lei nº 8.906/94. Buscas de
bens em nome da sociedade de advocacia infrutíferas. Requisito da
subsidiariedade preenchido. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 99/102).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 105/113), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts.
9º, 10, 493, parágrafo único, 933, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, sustentando, em síntese,
que "o afastamento do fundamento da defesa com base em fato superveniente, sem
oportunidade prévia de manifestação, afronta o direito de ampla defesa e do
contraditório dos ora recorrentes" (e-STJ fl. 110).
Requereu ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Processos na página
2024/0205515-0Confirma a exclusão?