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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
Nº 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO
FÁTICA DIVERSA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos pela UNIMED CAMPINAS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta
Corte assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
Alega a parte embargante que "o acórdão embargado ao aplicar a Súmula 182 no
âmbito do agravo interno apresentado, divergiu frontalmente do entendimento da Corte Especial
do Tribunal da Cidadania refletido no ERESP 1424404. Naquele julgamento entendeu a Corte
Especial que em agravo interno, a ausência de impugnação de capítulo autônomo ou
independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial (REsp) ou
agravo em recurso especial (AREsp) não atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça". Apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
Requer, pois, o provimento do recurso para que o feito retorne à Quarta Turma
para novo exame do agravo interno.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o recurso especial interposto pela UNIMED não foi
conhecido diante da incidência dos enunciados nºs 282/STF e 211/STJ quanto à alegação de
ofensa ao art. 77, IV, do CPC, bem como porque o acórdão proferido pelo Tribunal de origem
decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte (súmula nº 83/STJ).
Interposto agravo interno, a Quarta Turma dele não conheceu porque não
infirmados os fundamentos do provimento recorrido. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho:
O entendimento da Corte local, referente à do custeio do tratamento de saúde
da parte agravada, foi mantido com base nas Súmulas n. 282 do STF e 83 e
211 do STJ.
A respeito de tais razões de decidir, a agravante não se manifestou, o que atrai
a Súmula n. 182/STJ.
Ou seja, o acórdão embargado concluiu que não houve impugnação de nenhum
dos fundamentos do provimento recorrido, circunstância que, a todo evidência, impede o
conhecimento do recurso.
O paradigma, de outra parte, cuida de hipótese em que há capítulo autônomo na
decisão, cuja falta de impugnação acarreta apenas a preclusão quanto ao ponto. Hipótese diversa
da tratada no acórdão embargado.
Nesse contexto, não há dissenso jurisprudencial a ser dirimido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
12/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11331 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
17/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim
ementado (e-STJ fl. 259):
Reexame. Plano de saúde. Cobertura. Prostatovesiculectomia radical
robótica. Tratamento não previsto no rol da ANS. Cláusula contratual
limitativa da cobertura. Abusividade. Taxatividade afastada pela Lei n°
14.454/2022. Existência de prescrição médica. Condenação inalterada.
Acórdão mantido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 291/294).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 267/280), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF/1988, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei n.
9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 77, IV, do CPC/2015 e 51, IV, e 54, § 4º, do
CDC, sustentando ser possível limitar o custeio do procedimento cirúrgico descrito na
inicial para o tratamento do câncer de próstata da parte recorrida –
Prostatovesiculectomia –, pois o mencionado custeio não integraria o rol de
procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, que teria natureza taxativa.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 298/304).
Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 305/306 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 77, IV, do CPC/2015
sob o enfoque pretendido pela recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos.
Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de
medicamentos e de procedimentos necessários ao tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
A esse respeito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO
DO CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria
desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o
tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na
resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022).
2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento e procedimentos para
tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido
de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.661.657/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
28/9/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de
07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.899.786/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMa, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de
cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos
quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes.
1.1. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente
no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à
conservação da vida e saúde do beneficiário.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA
N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o
tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não
podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao
beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que
tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da
ANS.
3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o
entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser
considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se
expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos
para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz
na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro
MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
(...)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da cirurgia
necessária ao tratamento do câncer de próstata da contraparte, conforme a prescrição
médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior (e-STJ fls. 259/264).
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste
Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos
interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
20/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1989166 (2022/0064309-3) em 13/06/2024 às
17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1989166 (2022/0064309-3) em 13/06/2024 às
17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?