Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2147414 - SP (2024/0195087-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS : LUIZA FAGAN BUSSOLETTI - SP443010
RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
EMBARGADO : CESAR JOSE BONJUANI PAGAN
ADVOGADO : PRISCILA CHEBEL - SP162480
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
Nº 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO
FÁTICA DIVERSA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos pela UNIMED CAMPINAS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta
Corte assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
Alega a parte embargante que "o acórdão embargado ao aplicar a Súmula 182 no
âmbito do agravo interno apresentado, divergiu frontalmente do entendimento da Corte Especial
do Tribunal da Cidadania refletido no ERESP 1424404. Naquele julgamento entendeu a Corte
Especial que em agravo interno, a ausência de impugnação de capítulo autônomo ou
independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial (REsp) ou
agravo em recurso especial (AREsp) não atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça". Apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
Processos na página
2024/0195087-1Confirma a exclusão?