Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
16/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/05/2025 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895
DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.012):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na
ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na
Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi
conhecido devido à incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em
recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao
impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade da origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, violando o
princípio da dialeticidade recursal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
reafirmado pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula n.182 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal
exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada. 2. A ausência de impugnação específica configura
violação à Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento
do recurso".
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5°, XXXV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos defensivos, capazes
de infirmar a decisão exarada, inclusive relativos à matéria de ordem pública,
passível de ser conhecida de ofício, que não poderia deixar de ser analisada
com base em óbices sumulares não aplicáveis ao caso concreto.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2 . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fl. 1.016):
A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, o
recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as
premissas que embasaram a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, que merece ser mantida por seus
próprios fundamentos, abaixo sintetizados.
O princípio da dialeticidade recursal exige que haja uma
confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos
da decisão.
[...]
Na hipótese, o agravo em recurso especial não rebateu
especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade da origem, razão pela qual não se conheceu
do recurso. O agravante deixou de apontar, especificamente,
como seria possível, no caso concreto, superar o óbice
reconhecido pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ), à
míngua de uma análise fática.
Em suma, o agravo anterior deixou de impugnar a decisão que
negou prosseguimento ao especial. Ao não se desincumbir
dessa obrigação, o agravante incorreu, portanto, em violação à
Súmula n. 182/STJ.
Nas razões de agravo regimental, o agravante não trouxe
argumentos capazes de modificar a decisão agravada.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão
relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao
exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria
fática".
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema
Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão
geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a
viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que
discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da
CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da superação de
óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no
mencionado Tema n. 895.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade
recursal.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ, e o
agravo em recurso especial não foi conhecido devido à incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao
princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade da origem.
4. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica aos fundamentos
da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada, conforme reafirmado pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula n.
182 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica
configura violação à Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182
/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAR Esp: 1870554 SP 2021/0105834-9,
Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?