Informações do processo 2024/0215361-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 921723
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO.
JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO DE CRIMES
FEDERAIS E COMUNS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fls. 1.718-1.719):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO
LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. DIREITOS DOS POVOS
INDÍGENAS. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRIME
ANTECEDENTE DE PESCA EM UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO CRIADA PELA UNIÃO. CONEXÃO QUE
ATRAI JURISDIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se
em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão
impugnada capaz de justificar o processamento da presente
ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se
resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do
tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC
740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em

02/08/2022, DJe de 10/08/2022).

2. A hipótese do art. 109, XI da CRFB/88 inaugura competência
material constitucionalmente definida, cuja "ratio" reside na
delegação à Justiça Federal da discussão de matérias afetas a
direitos coletivos dos povos indígenas.

3. Presente narrativa da ocorrência de crime conexo
antecedente de caça e pesca em unidade de conservação criada
pela União (art. 29 da Lei nº 9.605/98), há elemento indicativo
de fixação da competência da Justiça Federal para
conhecimento do delito ambiental e de seus conexos (CC
142.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015 e
CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018).

4. A expressão "direitos dos povos indígenas" merece
interpretação sistemática, norteada pelo teor do art. 231 da
CRFB/88, que lista, exemplificativamente, a organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

5. Não se pode pretender transportar o raciocínio emprestado à
tutela do direito de propriedade pela legislação de Direito Privado
à proteção que é deferida aos povos indígenas pela Carta
Magna, uma vez que as relações havidas entre estes e a terra
possui feição e conotação própria, divorciada do conceito de
apropriação e exercício excludente típico do direito de
propriedade de fundo liberal.

6. Mostra-se necessário o acautelamento sugerido pelo Laudo
Antropológico (LAUDO TÉCNICO Nº 179/2023 –SPPEA) juntado
aos autos, o que corrobora a necessidade de se manter o
deslinde processual junto à Justiça Federal.

7. Ordem concedida de ofício para declarar a competência da
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA para
processar o fato criminal imputado aos pacientes, mediante
retomada do Inquérito Policial nº 1001702-43.2022.4.01.3907 a
partir da promoção de arquivamento do inquérito formulada pelo
Ministério Público Federal, declarando a nulidade da
integralidade das decisões proferidas pela Justiça Estadual nos
autos do Processo nº 0800129-87.2024.8.14.0123, que deve ser
arquivado.

8. Recurso de agravo desprovido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 109, XI, da
CF e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.765-1.772.

É o relatório.

2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o
qual foi fixada a competência da Justiça Federal para conhecimento do delito
ambiental e de seus conexos, porquanto, em momento anterior aos homicídios
imputados aos indígenas, ocorreu crime conexo de caça e pesca em unidade de
conservação criada pela União (art. 29 da Lei n. 9.605/98).

Além disso, há "relato de desaprovação do suposto delito dentro da

própria comunidade indígena e de que, eventualmente, os acusados e as
vítimas se conheciam anteriormente" (fl. 1.729), circunstâncias que foram
determinantes para o suposto cometimento dos crimes pelos silvícolas.

Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de
Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de fixar
a competência penal da Justiça Federal quando há disputa sobre direitos
indígenas, conforme preceito estabelecido no art. 109, XI, da Constituição
Federal.

A propósito:

COMPETÊNCIA CRIMINAL. Conflito. Crime praticado por
silvícolas, contra outro índio, no interior de reserva indígena.
Disputa sobre direitos indígenas como motivação do delito.
Inexistência. Feito da competência da Justiça Comum. Recurso
improvido. Votos vencidos. Precedentes. Exame. Inteligência do
art. 109, incs. IV e XI, da CF. A competência penal da Justiça
Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, da
Constituição da República, só se desata quando a acusação seja
de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro
delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido
disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele
imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco,
que haja sido praticado dentro de reserva indígena.

(RE 419528, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-
2006, DJ 09-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02267-03 PP-
00478)

Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção da
jurisprudência firmada pela Suprema Corte, é inviável a admissão da
insurgência.

3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


Processo registrado em 25/09/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 2015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO PELA ASSISTÊNCIA DA
ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime quanto à
impossibilidade de aceitar a intervenção de terceiros ou a
inclusão de assistente de acusação em ação constitucional de
habeas corpus relativa a crime de ação penal pública, em razão
das próprias características dessa ação, que possui um rito
acelerado e visa à eliminação de constrangimento ilegal
evidente.

2. Diante disso, "O assistente de acusação carece de
legitimidade para o manejo de recurso ou ação para
desconstituir decisão concessiva de habeas corpus." (AgRg no
MS n. 12.213/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte
Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 8/3/2010)

3. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 03 de setembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 6150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO
LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. DIREITOS DOS POVOS
INDÍGENAS. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRIME
ANTECEDENTE DE PESCA EM UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO CRIADA PELA UNIÃO. CONEXÃO QUE
ATRAI JURISDIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se
em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão
impugnada capaz de justificar o processamento da presente
ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se
resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do
tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC
740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em
02/08/2022, DJe de 10/08/2022).

2. A hipótese do art. 109, XI da CRFB/88 inaugura competência
material constitucionalmente definida, cuja "ratio" reside na
delegação à Justiça Federal da discussão de matérias afetas a
direitos coletivos dos povos indígenas.

3. Presente narrativa da ocorrência de crime conexo

antecedente de caça e pesca em unidade de conservação criada
pela União (art. 29 da Lei nº 9.605/98), há elemento indicativo
de fixação da competência da Justiça Federal para

conhecimento do delito ambiental e de seus conexos (CC
142.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015 e
CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018).

4. A expressão "direitos dos povos indígenas" merece
interpretação sistemática, norteada pelo teor do art. 231 da
CRFB/88, que lista, exemplificativamente, a organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

5. Não se pode pretender transportar o raciocínio emprestado à
tutela do direito de propriedade pela legislação de Direito Privado
à proteção que é deferida aos povos indígenas pela Carta
Magna, uma vez que as relações havidas entre estes e a terra
possui feição e conotação própria, divorciada do conceito de
apropriação e exercício excludente típico do direito de
propriedade de fundo liberal.

6. Mostra-se necessário o acautelamento sugerido pelo Laudo
Antropológico (LAUDO TÉCNICO Nº 179/2023 –SPPEA) juntado
aos autos, o que corrobora a necessidade de se manter o
deslinde processual junto à Justiça Federal.

7. Ordem concedida de ofício para declarar a competência da
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA para
processar o fato criminal imputado aos pacientes, mediante
retomada do Inquérito Policial nº 1001702-43.2022.4.01.3907 a
partir da promoção de arquivamento do inquérito formulada pelo
Ministério Público Federal,
declarando a nulidade da
integralidade das decisões proferidas pela Justiça Estadual nos
autos do Processo nº 0800129-87.2024.8.14.0123, que deve ser
arquivado.

8. Recurso de agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 03 de setembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 6538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 15496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 14034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que
indeferiu o pedido liminar em habeas corpus apresentado na origem (e-STJ Fl.279-
280).

Afirma o impetrante, em suma, que instaurado inquérito policial pela
Polícia Federal (autos nº 1001702-43.2022.4.01.3907), "com objetivo de apurar o
desaparecimento de três pessoas que realizavam atividades de caça no dia 24-04-
2022,por volta das 17:30 h, na Terra Indígena Parakanã (homologada pelo Decreto
248, de 30-10-1991, a 30 km do Município de Novo Repartimento-PA)", "o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(MPF) promoveu o arquivamento judicial do caso
perante a Justiça Federal, com base na inexistência de elementos suficientes de
autoria criminosa".

Contudo, "o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Tucuruí/PA
reconheceu a incompetência da Justiça Federal e declinou da competência em favor
da Comarca de Novo Repartimento/PA", ocasião em que "o Ministério Público do
Estado do Pará (MP/PA) ofereceu denúncia em face dos pacientes" e "o Juiz de
Direito da Vara Única de NovoRepartimento/PA recebeu a denúncia e decretou a
prisão preventiva" em seu desfavor.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja declarada
"nulidade da decisão ID 112721071 (que determinou a prisão preventiva) proferida
pelo Juiz de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA, e determinar o
TRANCAMENTO DEFINITIVO da Ação Penal nº 0800129-87.2024.8.14.0123."

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que,
"ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar
o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se
resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a
indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

A matéria discutida nos autos diz respeito, resumidamente, à tutela da
liberdade individual dos pacientes indicados e, prejudicialmente, à competência do
delito supostamente por eles praticado, notadamente quanto à aplicação ou não do
teor do enunciado da Súmula nº 140 deste Superior Tribunal de Justiça (Compete à
Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como
autor ou vítima).

A competência criminal da Justiça Federal possui natureza absoluta,
encontrando previsão constitucional no art. 109, IV a X da CRFB/88, "verbis":

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento
de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º
deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;

VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou
quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não
estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada
a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Na hipótese elencada no inciso XI, este Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que "Ao estabelecer a competência da Justiça Federal para julgar os

crimes relacionados à disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da CF), a Carta
Magna colocou sob a jurisdição federal o julgamento de toda e qualquer controvérsia
relacionada a direitos dos índios, assim como a direitos dos povos indígenas, neles
inclusos os descritos no art. 231, quais sejam, aqueles sobre a organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam. (CC n. 156.502/RR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018)

Cuida-se, portanto, de competência material constitucionalmente
definida, cuja "ratio" reside na delegação à Justiça Federal da discussão de matérias
afetas a direitos coletivos dos povos indígenas.

No presente caso, afirma o impetrante a presença de hipótese indicativa
da competência absoluta da Justiça Federal, tendo o juízo federal de origem
declinado de sua competência com base nas seguintes razões (e-STJ Fl.700):

No caso em análise, a Polícia Federal, durante as investigações,
realizou diversas diligências visando à elucidação dos fatos, como, v.
g., a confecção de laudos periciais e a colheita de depoimentos. A
partir desses elementos informativos, a autoridade policial concluiu que
os crimes apurados não possuem quaisquer relações com a
Comunidade Indígena.

Confiram-se excertos do RELATÓRIO N° 3105052/2023-
2022.0027209-DPF/MBA/PA (Num. 1741241086 - Pág. 53/54):

i) “Não ficou demonstrado no curso do inquérito elementos suficientes
da existência do crime antecedente de caça ilegal dentro da Terra
Indígena, ou seja, não há comprovação da atividade de caça
ilegal(...)";ii) “Mesmo que houvesse elementos do crime de caça ilegal
não há qualquer conexão";iii) “entre a caça e os homicídios praticados
- explico: não há nenhum vínculo que demonstre que os rapazes foram
mortos porque estariam caçando na TI. Pelo contrário: O indicativo é
de que eles tinham contato com os indígenas, os conheciam e
adentravam regularmente na TI, até porque a mãe de um deles (Sra.
Maria Gorete - mas do José Luís) era professora dos indígenas (...)";
iv) “Além disso, em última análise, em relação a caça ilegal temos a
extinção da punibilidade pela morte dos agentes (dos 3 rapazes)".

A competência constitucional da Justiça Federal para julgar disputa
sobredireitos indígenas deve ser interpretada restritivamente,
limitando-se a situações em que, de fato, interesses coletivos da
comunidade indígena estejam em risco ou tenham sido lesados.

A mera ocorrência de crime em que figura indígena, ativa ou
passivamente, por si só, nem sempre conduz à atração da
competência da Justiça Federal, porque os direitos que levam à sua
atuação são aqueles que estão definidos no art. 231 da Carta Federal.

Com efeito, o conceito de direitos indígenas suscetíveis de atrair a
competência federal deve ser interpretado em consonância com a
redação do art. 231 da Constituição Federal, entendendo-se como tal
os direitos que versam sobre sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, por exemplo.

O STF em vários julgados em que assentou a competência estadual
(HC79.530/PA, RE 263.010-1/MS, RE 282.169/MA) definiu a
necessidade de uma leitura conjunta do art. 109, inciso XI, com o art.
231 da CF, porque a disputa capaz de atrair a competência federal

teria de referir-se a direitos previstos neste último.

(...)

Sendo assim, a competência para processar e julgar eventual ação
penal decorrente dos fatos apurados neste inquérito policial é da
Justiça Estadual.

Afirma o "parquet" o desacerto da decisão, em especial porque (e-STJ
Fl.14-15)

Como se pode extrair da própria portaria de instauração do inquérito
policial que embasou a denúncia oferecida pelo MP/PA, desde o início
das investigações, a hipótese é de que não apenas havia crime
possivelmente cometido por indígena (o que atrairia a Súmula n.
140/STJ - compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime
em que o indígena figure como autor ou vítima), mas como teria sido
cometido no interior da Terra Indígena Parakanã, em Novo
Repartimento/PA, o que estaria colocando em risco a própria
segurança dos Parakanã.

(...)

Na própria medida cautelar apresentada pela Polícia Federal
anteriormente, as premissas que sustentaram os pedidos feitos nos
Autos nº 1000628-17.2023.4.01.3907assumiam que os fatos
investigados colocavam em risco a integridade física dos indígenas
Parakanã de Novo Repartimento, além de que existiam fatos que
colocaram em risco a proteção da TI Parakanã, o que inclusive
motivou a utilização da Força Nacional de Segurança Pública na
região (D.O.U. de 03/05/2022, Seção 1, página 34).

Além disso, existem elementos de informação que corroboram a
hipótese deque as vítimas dos homicídios estavam caçando no interior
da Terra Indígena, como constou nas declarações de CHISLENE DA
SILVA SANTOS (id. 1736780557 - fl. 15), técnica de enfermagem que
trabalha com os indígenas Parakanã, quando afirmou que no
dia24.04.2022 teria ouvido dos indígenas que haviam “turias" (não
indígenas) no interior do território.

Com efeito, a análise dos autos indica que, a despeito de inicialmente
ter se firmado competente para o exercício da jurisdição, tendo, inclusive, deferido
intervenção de assistente de acusação (e-STJ Fl. 325-329) e determinado medida de
busca e apreensão no interior da Terra Indígena (e-STJ Fl.597-601), o juízo da Vara
Federal Única de Tucuruí houve por bem declarar a incompetência absoluta após o
fim das atividades investigativas, com a promoção de arquivamento realizada pelo
Ministério Público Federal. (e-STJ Fl. 699-702)

Embora tenha se apoiado no teor de manifestação lançada pela Polícia
Federal nos autos, assim como em depoimentos prestados por Técnico Indigenista e
pelo Chefe da Coordenação Técnica Local da FUNAI de Novo Repartimento e
Gerente do Programa Parakanã, os próprios elementos elencados pela decisão
fornecem subsídios para juízo diverso.

Isto porque o fato de haver relato de desaprovação do suposto delito
dentro da própria comunidade indígena e de que, eventualmente, os acusados e as

vítimas se conheciam anteriormente, tais elementos, para além de não afastar
peremptoriamente a existência de disputa sobre direitos indígenas no caso, ainda
atuam como reforço argumentativo à inserção dos fatos apurados dentro de tal
hipótese fático-jurídica.

A uma porque, a despeito da finalização da apuração criminal, houve a
narrativa da ocorrência de crime conexo antecedente de possível caça e pesca em
unidade de conservação criada pela União (art. 29 da Lei nº 9.605/98), conforme
elementos indicados pelo Ministério Público Federal na origem (e-STJ Fl.711-712).

Em tais hipóteses, há a fixação da competência da Justiça Federal para
conhecimento do delito ambiental e de seus conexos (CC 142.016/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015,
DJe 04/09/2015 e CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITOS INDÍGENAS. INTERESSE DA COLETIVIDADE INDÍGENA
E ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM FORO PRIVILEGIADO.
COMPETÊNCIA DO EG. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal,
compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas
que envolvem a disputa de direitos indígenas, incluídos aqueles que
dizem respeito a sua organização social, tradições, direitos originários
sobre as terras, entre outros que evidenciem a proteção do referido
grupo étnico. I I - No caso, os delitos supostamente cometidos
pelos acusados ultrapassam a violação de direito individual de
indígena, ameaçando a garantia das terras, das tradições e do
modo de viver da comunidade étnica, nos termos do art. 231 da
Constituição Federal, o que atrai a competência federal para
processar o inquérito em questão. Ademais, a situação inclui não
só a disputa de direitos indígenas, nos termos do art. 109 da
Constituição Federal, mas também a usurpação de função pública
de órgão federal de controle como o Ibama e Funai, o que, de
qualquer forma, atrairia a competência federal para o
processamento do feito. III - O envolvimento de autoridades com
prerrogativa de foro - Secretário de Estado e Segurança Pública e
Comandante da Polícia Militar - redireciona o feito para o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região. IV - E assente nesta Corte Superior
que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida
a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC: 175037 AM 2020/0250110-0, Data de Julgamento:
26/10/2022, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/11/2022.
Grifo Acrescido)

A duas porque, como já salientado, a expressão "direitos dos povos
indígenas" merece interpretação sistemática, norteada pelo teor do art. 231 da
CRFB/88, que lista, exemplificativamente, a organização social, costumes, línguas,

crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam.

Mostra-se de suma importância, neste aspecto, a advertência de Álvaro
de Azevedo Gonzaga no sentido de que "Entretanto, a inexistência de qualquer
menção à posse e ao domínio das terras indígenas nos códigos civis brasileiros
mostra, de maneira indiscutível, que os referidos códigos não são portadores de
ferramentas categoriais e conceituais para classificá-las e regulá-las devidamente no
regime de posse civil e propriedade privada, concebido no caminho de formação
histórica da modernidade europeia." (GONZAGA. Álvaro de Azevedo.
"Decolonialismo Indígena". Ed. Matrioska. 2021)

No mesmo sentido, em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal
firmou que "A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na
ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, das
utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos
recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos
do §1º do artigo 231 do texto constitucional" (Tema 1.031).

Com efeito, não se pode pretender transportar o raciocínio emprestado
à tutela do direito de propriedade pela legislação de Direito Privado à proteção que é
deferida aos povos indígenas pela Carta Magna, uma vez que as relações havidas
entre estes e a terra possui feição e conotação própria, divorciada do conceito de
apropriação e exercício excludente típico do direito de propriedade de fundo liberal.

Ou seja, não é por que não se provou que as vítimas se apropriaram
dos recursos materiais dos indígenas que se pode afastar, de imediato, a hipótese de
competência material da Justiça Federal para conhecer de violações a seus direitos,
assim como não se pode autorizar que eventual desaprovação havida no grupo seria
suficiente a retirar o caráter coletivo que serve de pano de fundo à apuração.

Há de se evitar, no particular, a utilização de mecanismos de
"categorização social" e de "essencialismos" (GONZAGA. Álvaro de Azevedo.
"Decolonialismo Indígena". Ed. Matrioska. 2021) formados a partir de concepções
subjetivas próprias da cultura jurídica dominante, atuando-se em prol do
enfrentamento multifocal da questão.

Diante de tal complexidade e da necessidade de análise da questão a
partir das lentes providas não só pelo ordenamento jurídico pátrio, mas também
pelos costumes e usos do povo indígena em questão (Parakanã), é que se mostra
necessário o acautelamento sugerido pelo Laudo Antropológico (LAUDO TÉCNICO
Nº 179/2023 –SPPEA) juntado aos autos, o que corrobora a necessidade de se
manter o deslinde processual junto à Justiça Federal.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que
indeferiu o pedido liminar em habeas corpus apresentado na origem (e-STJ Fl.279-
280).

Afirma o impetrante, em suma, que instaurado inquérito policial pela
Polícia Federal (autos nº 1001702-43.2022.4.01.3907), "com objetivo de apurar o
desaparecimento de três pessoas que realizavam atividades de caça no dia 24-04-
2022,por volta das 17:30 h, na Terra Indígena Parakanã (homologada pelo Decreto
248, de 30-10-1991, a 30 km do Município de Novo Repartimento-PA)", "o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(MPF) promoveu o arquivamento judicial do caso
perante a Justiça Federal, com base na inexistência de elementos suficientes de
autoria criminosa".

Contudo, "o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Tucuruí/PA
reconheceu a incompetência da Justiça Federal e declinou da competência em favor
da Comarca de Novo Repartimento/PA", ocasião em que "o Ministério Público do
Estado do Pará (MP/PA) ofereceu denúncia em face dos pacientes" e "o Juiz de
Direito da Vara Única de NovoRepartimento/PA recebeu a denúncia e decretou a
prisão preventiva" em seu desfavor.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja declarada
"nulidade da decisão ID 112721071 (que determinou a prisão preventiva) proferida
pelo Juiz de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA, e determinar o
TRANCAMENTO DEFINITIVO da Ação Penal nº 0800129-87.2024.8.14.0123."

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que,
"ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar
o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se
resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a
indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

A matéria discutida nos autos diz respeito, resumidamente, à tutela da
liberdade individual dos pacientes indicados e, prejudicialmente, à competência do
delito supostamente por eles praticado, notadamente quanto à aplicação ou não do
teor do enunciado da Súmula nº 140 deste Superior Tribunal de Justiça (Compete à
Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como
autor ou vítima).

A competência criminal da Justiça Federal possui natureza absoluta,
encontrando previsão constitucional no art. 109, IV a X da CRFB/88, "verbis":

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento
de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º
deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;

VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou
quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não
estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada
a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Na hipótese elencada no inciso XI, este Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que "Ao estabelecer a competência da Justiça Federal para julgar os

crimes relacionados à disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da CF), a Carta
Magna colocou sob a jurisdição federal o julgamento de toda e qualquer controvérsia
relacionada a direitos dos índios, assim como a direitos dos povos indígenas, neles
inclusos os descritos no art. 231, quais sejam, aqueles sobre a organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam. (CC n. 156.502/RR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018)

Cuida-se, portanto, de competência material constitucionalmente
definida, cuja "ratio" reside na delegação à Justiça Federal da discussão de matérias
afetas a direitos coletivos dos povos indígenas.

No presente caso, afirma o impetrante a presença de hipótese indicativa
da competência absoluta da Justiça Federal, tendo o juízo federal de origem
declinado de sua competência com base nas seguintes razões (e-STJ Fl.700):

No caso em análise, a Polícia Federal, durante as investigações,
realizou diversas diligências visando à elucidação dos fatos, como, v.
g., a confecção de laudos periciais e a colheita de depoimentos. A
partir desses elementos informativos, a autoridade policial concluiu que
os crimes apurados não possuem quaisquer relações com a
Comunidade Indígena.

Confiram-se excertos do RELATÓRIO N° 3105052/2023-
2022.0027209-DPF/MBA/PA (Num. 1741241086 - Pág. 53/54):

i) “Não ficou demonstrado no curso do inquérito elementos suficientes
da existência do crime antecedente de caça ilegal dentro da Terra
Indígena, ou seja, não há comprovação da atividade de caça
ilegal(...)";ii) “Mesmo que houvesse elementos do crime de caça ilegal
não há qualquer conexão";iii) “entre a caça e os homicídios praticados
- explico: não há nenhum vínculo que demonstre que os rapazes foram
mortos porque estariam caçando na TI. Pelo contrário: O indicativo é
de que eles tinham contato com os indígenas, os conheciam e
adentravam regularmente na TI, até porque a mãe de um deles (Sra.
Maria Gorete - mas do José Luís) era professora dos indígenas (...)";
iv) “Além disso, em última análise, em relação a caça ilegal temos a
extinção da punibilidade pela morte dos agentes (dos 3 rapazes)".

A competência constitucional da Justiça Federal para julgar disputa
sobredireitos indígenas deve ser interpretada restritivamente,
limitando-se a situações em que, de fato, interesses coletivos da
comunidade indígena estejam em risco ou tenham sido lesados.

A mera ocorrência de crime em que figura indígena, ativa ou
passivamente, por si só, nem sempre conduz à atração da
competência da Justiça Federal, porque os direitos que levam à sua
atuação são aqueles que estão definidos no art. 231 da Carta Federal.

Com efeito, o conceito de direitos indígenas suscetíveis de atrair a
competência federal deve ser interpretado em consonância com a
redação do art. 231 da Constituição Federal, entendendo-se como tal
os direitos que versam sobre sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, por exemplo.

O STF em vários julgados em que assentou a competência estadual
(HC79.530/PA, RE 263.010-1/MS, RE 282.169/MA) definiu a
necessidade de uma leitura conjunta do art. 109, inciso XI, com o art.
231 da CF, porque a disputa capaz de atrair a competência federal

teria de referir-se a direitos previstos neste último.

(...)

Sendo assim, a competência para processar e julgar eventual ação
penal decorrente dos fatos apurados neste inquérito policial é da
Justiça Estadual.

Afirma o "parquet" o desacerto da decisão, em especial porque (e-STJ
Fl.14-15)

Como se pode extrair da própria portaria de instauração do inquérito
policial que embasou a denúncia oferecida pelo MP/PA, desde o início
das investigações, a hipótese é de que não apenas havia crime
possivelmente cometido por indígena (o que atrairia a Súmula n.
140/STJ - compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime
em que o indígena figure como autor ou vítima), mas como teria sido
cometido no interior da Terra Indígena Parakanã, em Novo
Repartimento/PA, o que estaria colocando em risco a própria
segurança dos Parakanã.

(...)

Na própria medida cautelar apresentada pela Polícia Federal
anteriormente, as premissas que sustentaram os pedidos feitos nos
Autos nº 1000628-17.2023.4.01.3907assumiam que os fatos
investigados colocavam em risco a integridade física dos indígenas
Parakanã de Novo Repartimento, além de que existiam fatos que
colocaram em risco a proteção da TI Parakanã, o que inclusive
motivou a utilização da Força Nacional de Segurança Pública na
região (D.O.U. de 03/05/2022, Seção 1, página 34).

Além disso, existem elementos de informação que corroboram a
hipótese deque as vítimas dos homicídios estavam caçando no interior
da Terra Indígena, como constou nas declarações de CHISLENE DA
SILVA SANTOS (id. 1736780557 - fl. 15), técnica de enfermagem que
trabalha com os indígenas Parakanã, quando afirmou que no
dia24.04.2022 teria ouvido dos indígenas que haviam “turias" (não
indígenas) no interior do território.

Com efeito, a análise dos autos indica que, a despeito de inicialmente
ter se firmado competente para o exercício da jurisdição, tendo, inclusive, deferido
intervenção de assistente de acusação (e-STJ Fl. 325-329) e determinado medida de
busca e apreensão no interior da Terra Indígena (e-STJ Fl.597-601), o juízo da Vara
Federal Única de Tucuruí houve por bem declarar a incompetência absoluta após o
fim das atividades investigativas, com a promoção de arquivamento realizada pelo
Ministério Público Federal. (e-STJ Fl. 699-702)

Embora tenha se apoiado no teor de manifestação lançada pela Polícia
Federal nos autos, assim como em depoimentos prestados por Técnico Indigenista e
pelo Chefe da Coordenação Técnica Local da FUNAI de Novo Repartimento e
Gerente do Programa Parakanã, os próprios elementos elencados pela decisão
fornecem subsídios para juízo diverso.

Isto porque o fato de haver relato de desaprovação do suposto delito
dentro da própria comunidade indígena e de que, eventualmente, os acusados e as

vítimas se conheciam anteriormente, tais elementos, para além de não afastar
peremptoriamente a existência de disputa sobre direitos indígenas no caso, ainda
atuam como reforço argumentativo à inserção dos fatos apurados dentro de tal
hipótese fático-jurídica.

A uma porque, a despeito da finalização da apuração criminal, houve a
narrativa da ocorrência de crime conexo antecedente de possível caça e pesca em
unidade de conservação criada pela União (art. 29 da Lei nº 9.605/98), conforme
elementos indicados pelo Ministério Público Federal na origem (e-STJ Fl.711-712).

Em tais hipóteses, há a fixação da competência da Justiça Federal para
conhecimento do delito ambiental e de seus conexos (CC 142.016/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015,
DJe 04/09/2015 e CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITOS INDÍGENAS. INTERESSE DA COLETIVIDADE INDÍGENA
E ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM FORO PRIVILEGIADO.
COMPETÊNCIA DO EG. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal,
compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas
que envolvem a disputa de direitos indígenas, incluídos aqueles que
dizem respeito a sua organização social, tradições, direitos originários
sobre as terras, entre outros que evidenciem a proteção do referido
grupo étnico. I I - No caso, os delitos supostamente cometidos
pelos acusados ultrapassam a violação de direito individual de
indígena, ameaçando a garantia das terras, das tradições e do
modo de viver da comunidade étnica, nos termos do art. 231 da
Constituição Federal, o que atrai a competência federal para
processar o inquérito em questão. Ademais, a situação inclui não
só a disputa de direitos indígenas, nos termos do art. 109 da
Constituição Federal, mas também a usurpação de função pública
de órgão federal de controle como o Ibama e Funai, o que, de
qualquer forma, atrairia a competência federal para o
processamento do feito. III - O envolvimento de autoridades com
prerrogativa de foro - Secretário de Estado e Segurança Pública e
Comandante da Polícia Militar - redireciona o feito para o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região. IV - E assente nesta Corte Superior
que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida
a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC: 175037 AM 2020/0250110-0, Data de Julgamento:
26/10/2022, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/11/2022.
Grifo Acrescido)

A duas porque, como já salientado, a expressão "direitos dos povos
indígenas" merece interpretação sistemática, norteada pelo teor do art. 231 da
CRFB/88, que lista, exemplificativamente, a organização social, costumes, línguas,

crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam.

Mostra-se de suma importância, neste aspecto, a advertência de Álvaro
de Azevedo Gonzaga no sentido de que "Entretanto, a inexistência de qualquer
menção à posse e ao domínio das terras indígenas nos códigos civis brasileiros
mostra, de maneira indiscutível, que os referidos códigos não são portadores de
ferramentas categoriais e conceituais para classificá-las e regulá-las devidamente no
regime de posse civil e propriedade privada, concebido no caminho de formação
histórica da modernidade europeia." (GONZAGA. Álvaro de Azevedo.
"Decolonialismo Indígena". Ed. Matrioska. 2021)

No mesmo sentido, em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal
firmou que "A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na
ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, das
utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos
recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos
do §1º do artigo 231 do texto constitucional" (Tema 1.031).

Com efeito, não se pode pretender transportar o raciocínio emprestado
à tutela do direito de propriedade pela legislação de Direito Privado à proteção que é
deferida aos povos indígenas pela Carta Magna, uma vez que as relações havidas
entre estes e a terra possui feição e conotação própria, divorciada do conceito de
apropriação e exercício excludente típico do direito de propriedade de fundo liberal.

Ou seja, não é por que não se provou que as vítimas se apropriaram
dos recursos materiais dos indígenas que se pode afastar, de imediato, a hipótese de
competência material da Justiça Federal para conhecer de violações a seus direitos,
assim como não se pode autorizar que eventual desaprovação havida no grupo seria
suficiente a retirar o caráter coletivo que serve de pano de fundo à apuração.

Há de se evitar, no particular, a utilização de mecanismos de
"categorização social" e de "essencialismos" (GONZAGA. Álvaro de Azevedo.
"Decolonialismo Indígena". Ed. Matrioska. 2021) formados a partir de concepções
subjetivas próprias da cultura jurídica dominante, atuando-se em prol do
enfrentamento multifocal da questão.

Diante de tal complexidade e da necessidade de análise da questão a
partir das lentes providas não só pelo ordenamento jurídico pátrio, mas também
pelos costumes e usos do povo indígena em questão (Parakanã), é que se mostra
necessário o acautelamento sugerido pelo Laudo Antropológico (LAUDO TÉCNICO
Nº 179/2023 –SPPEA) juntado aos autos, o que corrobora a necessidade de se
manter o deslinde processual junto à Justiça Federal.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão