Informações do processo 2024/0218729-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 922344
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/06/2024 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 13218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental em habeas
corpus, mantendo a absolvição do réu por ilicitude da prova obtida em busca domiciliar sem
comprovação de permissão do morador ou fundadas razões.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à
análise dos limites das atividades policiais em buscas domiciliares e os requisitos de validade do
consentimento do morador, à luz de normas constitucionais.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada analisou de forma coerente e suficiente os pedidos, destacando que a
denúncia anônima e a suposta autorização do morador não comprovada por escrito são
insuficientes para justificar a entrada no domicílio.

4. A jurisprudência do colegiado é firme quanto ao ônus da prova da autorização para ingresso
em domicílio, cabendo ao Estado demonstrar o consentimento prévio, livre e informado, o que
não ocorreu no caso.

5. Não há omissão no julgado, pois o embargante não comprovou a existência da alegada
omissão, pretendendo apenas revisar o julgado desfavorável.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima e a autorização não comprovada por escrito são
insuficientes para justificar a entrada em domicílio. 2. O ônus da prova do consentimento válido
para ingresso em domicílio recai sobre o Estado.".

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no
HC 891.387/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan
Paciornik.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 5045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 5503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E PORTE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. PERMISSÃO DO
AGENTE. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILICITUDE DA PROVA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF, torna-
se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso concreto ("justa
causa"), que permitirá a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial
em caso de crime permanente.

2. A orientação desta Corte Superior preconiza que denúncias anônimas,
desacompanhadas de diligências para a prévia averiguação das informações
recebidas, não são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais
em domicílio.

3. No âmbito desta Corte Superior, está consolidado o entendimento segundo
o qual o ônus da comprovação do livre consentimento dado pelo morador -
para entrada em sua residência - é do Estado.

4. Agravo regimental ministerial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 10542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de FERNANDO AUGUSTO GOMES DA SILVA contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, c.c. art. 69, do CP, às penas de 1 ano e 8 meses
de reclusão e 1 ano de detenção, além de 176 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à
comunidade e prestação pecuniária.

Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo,
para absolver o réu do crime previstao no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantendo a condenação
pelo delito de tráfico de drogas.

Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a nulidade da busca pessoal e domiciliar.

Assevera que, "da análise dos depoimento dos policiais em juízo transcritos no v.
acórdão e perante a autoridade policial, quer parecer que pautados apenas em denúncia anônima
resolveram realizar a busca pessoal no paciente tão somente por o terem visualizado na porta de
sua residência." (e-STJ, fl. 7)

Aduz que "o simples fato de os militares receberem denúncia anônima de “que na
casa do apelante Fernando teriam havido disparos de arma de fogo", não é circunstância apta a
lastrear legitimamente a busca pessoal do paciente, seja porque da leitura dos depoimentos dos
policiais ouvidos em juízo transcritos no v. acórdão e dos depoimentos perante a autoridade
policial não se verifica qualquer atitude suspeita por parte do paciente a validar a busca pessoal
realizada, não havendo, no caso, a demonstração concreta de elementos indicativos de fundada
suspeita sobre a ocorrência de crime." (e-STJ, fl. 8)

Requer a absolvição do paciente.

Liminar indeferida (e-STJ, fl. 731).

Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 745-752).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou,
no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 754-763).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no

ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a
ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

O Tribunal de origem manteve a validade das provas em acórdão assim
fundamentado:

"Nas razões, ambos os apelantes pugnam, preliminarmente, pela ilicitude das provas
obtidas pela busca pessoal e violação de domicílio. No mérito, Fernando Augusto
Gomes da Silva requer a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas por falta de
provas e, alternativamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.

Os apelantes foram condenados porque em 27 de março de 2021, na Rua RI-9,
Quadra 26, Lote 07, Residencial Itaipu, nesta capital, Fernando Augusto Gomes da
Silva trazia consigo e mantinha em depósito, no total, 30,283 (trinta gramas, duzentos
e oitenta e três miligramas) de cocaína.

No mesmo local, alguns dias antes do fato acima descrito, Fernando Augusto Gomes
da Silva possuía e mantinha sob sua guarda, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre
nominal .32 long, numeração 84347, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.

Ainda no dia 27 de março de 2021, na Rua RI-27, Quadra 61, Lote 02, Residencial
Itaipu, Maciel Felipe Gomes Cunha da Silva possuía e mantinha sob sua guarda, no
interior da sua residência, arma de fogo, tipo revólver, calibre nominal .32 long,
numeração 84347, e 03 (três) munições do mesmo calibre, deflagradas, todas em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.

De início, ao contrário do que alega a defesa, verifica-se que não houve nulidade por
ilicitude da busca pessoal e domiciliar.

Analisando detidamente os autos, constata-se a justa causa para a abordagem do
apelante Fernando Augusto Gomes da Silva, bem assim no ingresso no domicílio
deste e do apelante Maciel Felipe Gomes Cunha da Silva.

In casu, os policiais receberam notícias de que na casa do apelante Fernando
teriam havido disparos de arma de fogo. Em razão disso, a equipe policial se
dirigiu ao local, encontrando Fernando em frente a residência. Efetuada a busca
pessoal, com Fernando foram encontradas 02 (duas) porções de cocaína. Ato
contínuo, Fernando autorizou a entrada dos policiais na residência, onde foram
apreendidas outras porções de cocaína debaixo do colchão que se encontrava na
sala. Ao total foram apreendidas 30,283 (trinta gramas, duzentos e oitenta e três
miligramas) de cocaína. No local também foi apreendida uma balança de
precisão.

Sobre a arma de fogo, Fernando alegou que dias antes estava com o artefato,
mas que o havia passado para seu sobrinho e também apelante Maciel.

De imediato, a equipe policial se dirigiu à residência de Maciel, que indicou onde
a arma estava e permitiu a entrada dos policiais na residência, sendo apreendido
o revólver . 32.

Nos termos do artigo 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando
houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida,
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar.

Desse modo, houve justa causa para a busca pessoal de Fernando e entrada no
domicílio de ambos os apelantes. Ademais, ressalte-se que ambos permitiram a
entrada da equipe policial às suas residências, de modo que não houve o ingresso
forçado dos policiais.

Além do mais, essa questão de nulidade das provas está com diretrizes muito claras,
estabelecidas por quem tem a palavra final, a Suprema Corte.

[...]

Quanto à busca domiciliar, em julgado publicado no mês de outubro de 2023, no RE
nº 1.447.374/MS, o Ministro Alexandre de Moraes do STF teceu severas críticas ao
posicionamento que vem sendo dado à questão pelo STJ.

[...]

Assim, justificada a abordagem e a busca domiciliar, pois tudo teve início com a
notícia dos disparos de arma de fogo efetuados.

Destaque-se que em se tratando de crimes de natureza permanente, a ação se
prolonga no tempo. Desse modo, enquanto não cessada a permanência, haverá o
estado de flagrância, o que possibilita a prisão por qualquer do povo, estando
justificada a ação policial, mesmo na ausência de mandado expedido pela autoridade
judicial, pois constitui uma das exceções constitucionais da inviolabilidade de
domicílio (CF, art. 5º, XI).

Além disso, consideração importante é a de que a garantia de inviolabilidade de
domicílio não pode se prestar sob nenhum aspecto – legal, jurídico, ético, moral ou
social - à proteção de agentes que estejam no exercício de atividade criminosa, posto
que não é essa a intenção do preceito constitucional e nem o escopo da lei.

Por conseguinte, não há que se falar em ilicitude da prova. Nesse sentido, os julgados
desta Corte:

[...]

Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito dos apelos." (e-STJ, fls. 720-723;
sem grifos no original)

De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser
realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando
houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.

Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se
converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions),
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação
específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração
penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

No caso, observa-se que as instâncias ordinárias justificaram a execução da medida
em razão de existir denúncia anônima de disparos de arma de fogo efetuados em determinado
imóvel. Ao chegarem no local, o réu estava em via pública, em frente à sua residência, e na
abordagem foram encontrados em seu poder 2 porções de cocaína . Em ato contínuo, os agentes
fizeram buscas no interior da residência, na qual foram apreendidos 30,283g de cocaína.

Todavia, observa-se que não houve a indicação de qualquer atitude concreta que
apontasse estar o paciente na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime.
Logo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é ilegal a busca pessoal realizada sem
fundadas razões.

No mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO PEDIDO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA,
DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E
INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.

[...]

3. Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de que a Agravada
demonstrou nervosismo com a presença dos guardas municipais em região conhecida
como ponto de tráfico de drogas (cracolândia).

4. Está caracterizada, no caso, a ocorrência de manifesta ilegalidade, pois as
circunstâncias descritas nos autos não configuram a situação de flagrância, nos
termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na
sentença nem no acórdão que os agentes públicos teriam visualizado a Ré vendendo
drogas ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior situação de
flagrância não legitima a revista pessoal amparada em meras suposições ou
conjecturas.

5. Na linha dos recentes precedentes desta Corte Superior e, notadamente, a partir do
que foi decidido no REsp n. 1.977.119/SP, não hásituação absolutamente excepcional
a legitimar a atuação dos guardas municipais, porquanto não demonstrada
concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do
patrimônio municipal.

6. Não há falar em supressão de instância na espécie, pois o Tribunal de origem se
manifestou expressamente sobre a tese de ilegalidade da abordagem realizada pela
Guarda Municipal à luz dos arts. 240, § 2.º, e 301, ambos do Código de Processo
Penal, não se constatando nenhuma inovação a respeito do tema neste Superior
Tribunal de Justiça.

7. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 768.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI
N. 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA
AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS
DE FUNDADA SUSPEITA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a
presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida
é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.

- "[...] não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca
pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n.
158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).

- Nesse panorama, a circunstância retratada - nervosismo do agente que se deslocava
para região conhecida como ponto de venda de drogas - apesar de justificar a
abordagem policial, não autoriza a busca pessoal, porquanto ausentes elementos
outros que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser

considerada ilegal.

Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao
reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da
árvore envenenada.

- Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 811.094/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)

Ademais, consoante os excertos acima transcritos, verifica-se que o único elemento
apontado como legitimador da entrada dos agentes no domicílio do acusado é relativo ao
consentimento do paciente - que teria franqueado a entrada no imóvel, bem como confessado a
existência de drogas no local. Tal declaração foi afirmada pelos policiais responsáveis pela
ocorrência; porém, é negada pela defesa.

Acerca da questão da autorização para entrada na residência, em recente julgamento
no HC 598.051/SP, sobre caso similar, a Sexta Turma, em voto do Ministro Rogério Schietti -
amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o ônus para comprovar o suposto
consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega.
Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da
espontaneidade do consentimento do morador, decidiu-se pela declaração de nulidade do
flagrante por violação de domicílio. No mesmo precedente, veiculou-se também ordem para que,
no prazo de um ano, o Estado efetive o aparelhamento e treinamento das polícias para que seja
realizada gravação audiovisual das incursões policiais, a fim de que posteriormente esteja
comprovada a anuência de entrada no local. A orientação externada no julgado foi adotada
também pela Quinta Turma. Na mesma linha, de minha relatoria, cito o HC 616.584/RS,
QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021.

Ocorre que, em relação a esse último ponto do precedente da Sexta Turma, qual seja,
a obrigação de fazer imposta ao Poder Executivo (munir a polícia de aparelhos para o registro em
vídeo e áudio das operações), houve posterior anulação da decisão. O Supremo Tribunal Federal,
em recente decisum proferido pelo em. Ministro Alexandro de Moraes (RE 1.342.077/SP, DJe:
2/12/2021), entendeu incabível tal determinação ao Poder Executivo em sede de habeas corpus
individual. Confira-se:

" Incabível, portanto, na presente hipótese e em sede de habeas corpus individual,
ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas
polícias , assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de providências
administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o
argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e
dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir tais requisitos no
inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, nem tampouco no Tema 280 de
Repercussão Geral julgado por essa SUPREMA CORTE." (grifou-se).

Não obstante, ressaltou-se expressamente na própria decisão que o reconhecimento
de nulidade das provas

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/06/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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