Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 922344 - GO (2024/0218729-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : FERNANDO AUGUSTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E PORTE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. PERMISSÃO DO
AGENTE. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILICITUDE DA PROVA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF, torna-
se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso concreto ("justa
causa"), que permitirá a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial
em caso de crime permanente.

2. A orientação desta Corte Superior preconiza que denúncias anônimas,
desacompanhadas de diligências para a prévia averiguação das informações
recebidas, não são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais
em domicílio.

3. No âmbito desta Corte Superior, está consolidado o entendimento segundo
o qual o ônus da comprovação do livre consentimento dado pelo morador -
para entrada em sua residência - é do Estado.

4. Agravo regimental ministerial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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2024/0218729-3