Informações do processo 2024/0213603-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2150391
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • B I S
  • Recorrido
    • R C de O

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • B I S
  • R C de O
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 301):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE
JÁ ATENDEU A ESSA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO.

MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N.
1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27).
EXCESSO EVIDENCIADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR A
COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO
STJ NO RESP. REPETITIVO N. 1.061.530/RS (TEMA 28) E DA SÚMULA 66
DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC.
NECESSÁRIA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS
REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ALÉM DO
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DEPÓSITO NA HIPÓTESE. MORA MANTIDA, DEMAIS PEDIDOS DO
APELO PREJUDICADOS.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
RECONVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.

SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 326/328).

Em suas razões (e-STJ fls. 341/357), a parte recorrente aponta dissídio

jurisprudencial e violação:

(i) do art. 1.022, II, do CPC/2015, "em razão da omissão da decisão sobre a
legalidade da taxa de juros pactuada e a necessidade de análise das particularidades
do contrato para apurar eventual abusividade" (e-STJ fl. 346),

(ii) dos arts. 1º e 4º da Lei n. 4.595/1964, pois (e-STJ fls. 348/350):

[...] a intervenção do Poder Judiciário na taxa de juros contratualmente
estabelecida é possível apenas quando caracterizada manifesta abusividade,
analisada caso a caso, levando em conta a peculiaridade de cada
contratação. [...]

o Tribunal não se atentou às peculiaridades do caso concreto e às próprias
circunstâncias da contratação.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 363/368).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de
origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média
mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da
contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso
concreto (e-STJ fl. 297):

[...] levando-se em conta a matéria tratada, bem como considerando o risco
da operação e a ausência de comprovação, por parte da instituição
financeira acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de
captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem
justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média
de mercado, esta Segunda Câmara de Direito Comercial consolidou o
entendimento de que é perfeitamente admissível uma certa variação da taxa
de juros remuneratórios, quando os percentuais contratados não
ultrapassem em 10% (dez por cento) àqueles praticados pela média de
mercado.

Verifica-se que, no caso em apreço, trata-se de contrato de financiamento
para aquisição de veículo, firmado em 5-4-2019, cuja taxa contratada é de
25,93% ao ano (evento 1, CONTR5 - quadro F, item F.4), sendo que a taxa
média de juros divulgada pelo BACEN para o mesmo período da assinatura
do contrato é de 21,26% ao ano (série temporal utilizada: Taxa média de
juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -
Aquisição de veículos).

Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, o

que se admite a revisão e limitação dos juros fixados.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A
propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

[...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades
do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada
segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de
juros remuneratórios contratada. Precedentes.

5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for
verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n.
1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
12/5/2010, DJe de 19/5/2010).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)

Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto
às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente e, assim,
acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

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Retirado da página 16127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

  • B I S
  • R C de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/06/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão