Informações do processo 2024/0209189-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2664738
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 320/328) interposto contra decisão da
Presidência des ta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

Contrarrazões às fls. 332/339 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de
violação dos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
279/281).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 235):

APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS -

Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Compra no cartão não
reconhecida pela autora - Relação de consumo - Responsabilidade civil de
ordem objetiva da ré - Requisitos essenciais não verificados - Autora que não
se desincumbiu do ônus da prova - Ausência de demonstração de fato
constitutivo do direito almejado - Inteligência do artigo 373, I, Código de
Processo Civil - Inexistência de defeito na prestação de serviços pela
instituição requerida - Culpa exclusiva da autora e de terceiros pelos
dissabores narrados - Excludente de responsabilidade configurada - Nexo
causal rompido - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO
PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos pela parte contrária forma acolhidos,
nos seguintes termos (e-STJ fl. 268):

Embargos declaratórios. Contradição sanada. Apelante que não é
beneficiário da justiça gratuita. Recurso acolhido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 243/253), fundamentado no art.
105, III, "a" da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 927 do CC, 12, § 3º, III,
e 14 do CDC e 373, II, do CPC. Sustentou, em síntese, a responsabilidade objetiva da
instituição financeira pelo uso fraudulento do cartão de crédito.

Afirmou ainda comprovação do nexo causal e a falha da ré em analisar,
previamente, a operação realizada.

A insurgência não merece prosperar.

Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
responsabilidade da instituição financeira pelo danos alegados pela parte, visto que a
compra foi realizada com a utilização do cartão e senha do correntista (e-STJ fls.
237/240):

Em que pese a responsabilidade objetiva do réu, o fato é que na gravação
juntada pela instituição bancária ficou demonstrada a demora para contatar o
banco após o extravio do cartão.

[...]

Na presente hipótese, verifica-se que a parte autora tão somente relatou da
fraude praticada por terceiro, sem indicação de fatos imputáveis ao banco.
Inclusive no caso em concreto, a sentença bem fundamentou:

[...]

Dos fatos narrados pelas partes não vislumbro existência de defeito
dos serviços disponibilizados pelo requerido.

Ora, a operação impugnada, para ser realizada presencialmente,
necessita do cartão magnético com chip da autora e do uso de senha,
sem os quais não é possível realizá-la.

Assim, diante do golpe narrado, ainda que perpetradas por terceiros a
operação, certo é o acesso daqueles ao cartão e senha da
demandante, circunstância que, a meu ver, ordinariamente exime de
responsabilidade os entes bancários quanto a isso.

Ora, é o cliente o guardião da senha e dos demais elementos de
segurança, de uso pessoal e intransferível.

[...]

Trata-se de fato extrínseco ao serviço prestado pela instituição
financeira, não caracterizando fortuito interno.

[...]

Diante disto, não se constata, dos fatos expostos na petição inicial,
falha na segurança dos serviços prestados pelo requerido, pois a
operação decorreu do uso do cartão magnético e senha pessoal da
autora.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7/STJ.

Ademais, "conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço
de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar
pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no
momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito
menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos
de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e
estelionatários (RESP 602.680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de
16.11.2004; RESP 417.835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de
19.8.2002)" (AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022).

Na mesma linha de entendimento:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS.

CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A
TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL
QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

[...]

2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-
corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de
documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp
1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011).

3. No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o

Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado
por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse
do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para
efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no §
3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será
responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.

4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a
fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo
recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos
autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.

[...]

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.914.255/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)

Incide a Súmula n. 83 do STJ.

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.

315/316) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 14 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 5673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MAROPAR - IMOVEIS

LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade

do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo

em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão