Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2664738 - SP (2024/0209189-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : MAROPAR - IMOVEIS LTDA

ADVOGADOS : ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913

JOAO BARONI NETO - SP334936

TAÍS TALLONE RAMALHO DA SILVA - SP418347

RAFAELA RODRIGUES DE ABREU - SP469752

FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707

SARAH GIULIA MAROTTA LOPES - SP447335

AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADOS : EDUARDO CHALFIN - RJ053588

EDUARDO CHALFIN - SP241287

DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 320/328) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

Contrarrazões às fls. 332/339 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de
violação dos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
279/281).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 235):

APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS -

Processos na página

2024/0209189-0