Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2664738 - SP (2024/0209189-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MAROPAR - IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS : ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
TAÍS TALLONE RAMALHO DA SILVA - SP418347
RAFAELA RODRIGUES DE ABREU - SP469752
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
SARAH GIULIA MAROTTA LOPES - SP447335
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : EDUARDO CHALFIN - RJ053588
EDUARDO CHALFIN - SP241287
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 320/328) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões às fls. 332/339 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de
violação dos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
279/281).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 235):
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS -
Processos na página
2024/0209189-0Confirma a exclusão?