Informações do processo 2024/0213456-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2666830
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOÃO CARLOS DOS
SANOTS contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7
do STJ e inexistência de afronta aos artigos 489, § 1°, 494 e 1.022 do CPC (e-STJ fls.
712/716).

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso dos ora recorrentes, em
julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 541):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA DAS RÉS AO PAGAMENTO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
DEPÓSITO REALIZADO PELAS DUAS REQUERIDAS. VALORES QUE
ULTRAPASSAM O MONTANTE EXEQUENDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ALVARÁS
IMEDIATAMENTE EXPEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE UM DOS
VALORES. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.

SUSCITADA A AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ARGUMENTO REJEITADO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. SITUAÇÃO QUE
PROVOCA A ALTERAÇÃO DO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE
EXCEPCIONALMENTE ADMITIDO. ARGUMENTO RECURSAL
RECHAÇADO. DECISÃO MANTIDA.

PLEITO DA SEGUNDA RÉ EM CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO DE

APLICAÇÃO À AUTORA DE MULTA PROCESSUAL POR ATO
ATENTATÓRIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
VALOR RECEBIDO EM EXCESSO PELO CREDOR. DEVOLUÇÃO
VOLUNTÁRIA NÃO REALIZADA. TENTATIVA DE MANTER-SE COM O
NUMERÁRIO. INVIABILIDADE SOB PENA DE SE CONFIGURAR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES
DE PROBIDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO À
MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 81, CAPUT, DO CPC.FIXAÇÃO DO
PERCENTUAL DA PENALIDADE EM OBSERVÂNCIA ÀS
PARTICULARIDAES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ROL DO ART. 80 NÃO
TAXATIVO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA
HIPÓTESE DO ART. 77, § 2º, DO CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-
STJ fls. 623/627).

No recurso especial (e-STJ fls. 635/656), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, os recorrentes apontou violação dos seguintes dispositivos:

(I) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de prestação
jurisdicional,

(II) art. 81, § 1°, do CPC, sustentando a impossibilidade de aplicação da
multa por litigância de má-fé, e

(III) art. 494 do CPC, defendendo a impossibilidade de o próprio julgador
determinar a devolução sumária de valores após esgotada a jurisdição.

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 678/679).

No agravo (e-STJ fls. 731/740), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fls. 782/783).

É o relatório.

Decido.

I) Os recorrentes apontaram violação dos artigos 489, § 1°, IV, e 1.022 do
CPC, sob o argumento de que o Tribunal a quo foi omisso "no que tange a
impossibilidade do próprio julgador determinar nos autos do cumprimento de sentença
a devolução sumária de valores sob pena de penhora, uma vez que, o juízo
encontrava-se esgotado" (e-STJ fl. 648).

A violação alegada não se configura, visto que o Tribunal do estado, ao

apreciar o recurso interposto pela parte, dirimiu de forma clara e integral a controvérsia,
sem omissão, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido
nas razões de insurgência. Confira-se (e-STJ fl. 624):

No caso em apreço, o acórdão embargado analisou por completo as
questões suscitadas, sendo descabido, através da estreita via dos embargos
declaratórios, pretender ressuscitar discussão sobre matéria solvida.

Como mencionado no acórdão, verificou-se que cabia no caso a incidência
do efeito infringente excepcionalmente aceito pela legislação processual,
ainda que em sede de embargos de declaração, não se podendo falar, na
hipótese dos autos, em esgotamento da jurisdição.

O embargante nitidamente não concorda com esse posicionamento.

É dizer, a parte sucumbente em verdade pretende a rediscussão da matéria,
desiderato inviável na limitada amplitude dos embargos declaratórios,
porquanto o acerto ou desacerto do decisum deverá ser, a tempo e modo,
questionado nas vias recursais próprias.

De outro lado, pleiteia a parte embargante a manifestação expressa sobre os
artigos de lei aludidos no corpo do recurso, para fim de prequestionamento.

Todavia, é sabido que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se
acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando não se
mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo em vista ser
suficiente a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder
Judiciário, de forma motivada, a fim de atender ao disposto no artigo 93, IX,
da Constituição Federal.

Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, tampouco a indicar todos
os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.

Vale ressaltar ainda que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.

II) Os recorrentes sustentaram, em síntese, inexistir razão para aplicar a
multa por litigância de má-fé.

O TJSC , ao analisar a controvérsia, assim decidiu (e-STJ fls. 539/540):

In casu, o autor recebeu valor notadamente superior ao crédito que possuía
direito. Nada obstante, não só a vedação ao enriquecimento desprovido de
causa mas também a prática da boa-fé exigiam que o excedente fosse
devolvido, o que não ocorreu nos autos.

Poderia (podendo-se falar em "deveria") ter efetuado o depósito da soma
excedente em Juízo, a fim de debater tal questão, demonstrando boa-fé,
mas assim não procedeu.

Pelo contrário, o acionante busca permanecer com a quantia recebida em
excesso, não por possuir direito legítimo sobre tal soma, mas por eventual

erro da parte contrária na escolha do meio processual utilizado para informar
o equívoco ao Juízo a quo (embargos de declaração).

Concessa venia, cuida-se de equívoco tão grave que poderia ter sido arguido
em petição avulsa por quaisquer das partes.

Por essas motivos, acolhe-se a alegação nas contrarrazões de improbidade
processual, a fim de condenar o apelante à multa de 1% sobre o valor da
causa (R$ 10.000,00) corrigido, por litigância de má-fé, nos termos do art.
81, § 1º, do CPC, em face da não observância da probidade e cooperação
processual.

O órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, tendo por
base o conjunto fático e probatório dos autos, concluiu que a parte autora, ora
recorrente, recebeu soma superior ao crédito de direito, não procedendo à sua
devolução e prolongando de má-fé o processo.

Para desconstituir tal conclusão e acolher o inconformismo de modo a
verificar a inexistência de má-fé, seria imprescindível a análise do acervo fático-
probatório, providência vedada no recurso especial, à vista do disposto na Súmula n. 7
do STJ.

III) Por fim, a Corte de origem consignou que, excepcionalmente, a
legislação processual admite embargos de declaração com efeito infringente, o que
efetivamente ocorreu, pois a análise de circunstância não apreciada na sentença
embargada provocou a alteração. Nesse contexto, declarou inexistir vício na decisão
que acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a omissão e aplicando os
efeitos infringentes. Concluiu ainda que, com relação aos valores levantados, não cabe
ao requerente, ora recorrente, defender eventual dever da concessionária ré de
suportar a totalidade da condenação. Confira-se (e-STJ fls. 538/539):

Infere-se do caso dos autos, por oportuno, que, nos embargos de
declaração, a ré G&A Associados S.S Ltda. suscitou omissão na sentença.

Isso porque, segundo alegado, o julgador singular, ao extinguir o feito pela
satisfação da dívida, deixou de observar nos autos que ambas as requeridas
(responsáveis solidárias ao pagamento da indenização) haviam efetuado
depósitos em juízo de valores que, somados, ultrapassavam o crédito
exequendo.

Assim, a não observância desse fato deu ensejo a um enriquecimento sem
causa por parte do exequente, já que os alvarás foram expedidos
imediatamente após a prolação da sentença.

Os aclaratórios, portanto, foram acolhidos com o intuito de sanar esta
omissão.

Como se sabe, a omissão decorre da ausência de apreciação pelo órgão
julgador sobre ponto relevante para o deslinde da causa sobre o qual
necessariamente haveria de se manifestar.

A respeito, Teresa Arruda Alvim Wambier anota: "diz-se que há omissão

quando o juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas
partes no curso do processo, a fim de sejam expressamente acolhidas ou
repelidas na decisão final" (Código de Processo Civil anotado. coord. José
Rogério Cruz e Tucci et al. 3 ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2018.
p. 1474).

Com efeito, é evidente que a análise de circunstância não apreciada na
decisão embargada (ou seja, omissa) provocaria a sua alteração. Cuida-se
do próprio efeito infringente excepcionalmente aceito pela legislação
processual.

[...]

Por essas razões, denota-se inexistir qualquer vício no decisum que acolheu
os embargos declaratórios, reconhecendo a omissão mediante a aplicação
dos efeitos infringentes.

Com relação aos valores levantados, ficou definido pelo togado que compete
ao autor devolver o montante pago pela G&A Associados S.S Ltda., ao
passo que a Celesc já se manifestou (evento 50 dos autos de origem) no
sentido de que exerceria seu direito de regresso.

Não cabe ao requerente defender eventual direito da concessionária ré, por
ter arcado com a totalidade da condenação, cuja responsabilidade (solidária)
também recaía sobre a empresa demandada.

Contudo, no recurso especial, o recorrente sustenta tão somente a violação
do art. 494 do CPC, por entender que "com a sentença de extinção do cumprimento de
sentença o juízo encontrava-se esgotado, e dessa forma, não haveria como acolher a
pretensão da executada e imputar efeito infringente aos embargos" (e-STJ fl. 653).

A parte, portanto, não impugnou o fundamento do acórdão recorrido,
apresentando alegação dissociada do decidido no aresto. Dessa forma, incidem as
Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 15831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11286 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/06/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão