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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
FRANCISCO RIVALDO CABRAL DA SILVA , com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ACRE, assim ementado (e-STJ, fls. 63-68):
"JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. PRONÚNCIA.
PROVA MATERIAL DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA
LESÕES CORPORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA DE
FORMA INDENE DE DÚVIDAS. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO
CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo-se, tão somente, a prova material do do crime e indícios suficientes de
autoria ou participação, de modo que preenchidos os requisitos do Art. 413, do
Código de Processo Penal, descabe falar em absolviçã' o sumária, com base na causa
justificante da legítima defesa própria ou, ainda, acerca do pedido residual de
desclassificação da conduta para lesões corporais, prevista no Art. 129, do Código
Penal, haja vista que não demonstradas, de forma indene de dúvidas, situações
excepcionais que afastariam o julgamento da causa pelo juízo natural da causa, que é
o Tribunal do Júri, a luz do princípio in dubio pro reo.
2. Somente é cabível a exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia quando
manifestamente descabida ou improcedente. No caso, havendo lastro probatório
mínimo a justificar a incidência da da qualificadora do motivo torpe deve ser
submetida à apreciação do Tribunal Popular.
3. Recurso conhecido e improvido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 415, IV, do
Código de Processo Penal. Argumenta que o Tribunal de Justiça errou ao pronunciar o acusado,
negando vigência ao referido dispositivo legal. Sustenta que as lesões descritas no exame de
corpo de delito são compatíveis com a alegação de legítima defesa, justificando a absolvição
sumária do recorrente. Pede, ao final, a cassação do acórdão recorrido e a decretação da
absolvição sumária.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 94-101), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 102-103), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do recurso (e-STJ, fls. 144-147).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da
Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este
motivo da decisão agravada.
Afinal, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo
precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais,
mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal
local. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS
RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO
MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo
específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das
Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a
incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar,
genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate
jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz
da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal,
motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação
efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no
caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual
não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/06/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?