Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2668166 - AC (2024/0215997-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : FRANCISCO RIVALDO CABRAL DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
FRANCISCO RIVALDO CABRAL DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ACRE, assim ementado (e-STJ, fls. 63-68):
"JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. PRONÚNCIA.
PROVA MATERIAL DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA
LESÕES CORPORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA DE
FORMA INDENE DE DÚVIDAS. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO
CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo-se, tão somente, a prova material do do crime e indícios suficientes de
autoria ou participação, de modo que preenchidos os requisitos do Art. 413, do
Código de Processo Penal, descabe falar em absolviçã' o sumária, com base na causa
justificante da legítima defesa própria ou, ainda, acerca do pedido residual de
desclassificação da conduta para lesões corporais, prevista no Art. 129, do Código
Penal, haja vista que não demonstradas, de forma indene de dúvidas, situações
excepcionais que afastariam o julgamento da causa pelo juízo natural da causa, que é
o Tribunal do Júri, a luz do princípio in dubio pro reo.
2. Somente é cabível a exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia quando
manifestamente descabida ou improcedente. No caso, havendo lastro probatório
mínimo a justificar a incidência da da qualificadora do motivo torpe deve ser
submetida à apreciação do Tribunal Popular.
3. Recurso conhecido e improvido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 415, IV, do
Código de Processo Penal. Argumenta que o Tribunal de Justiça errou ao pronunciar o acusado,
negando vigência ao referido dispositivo legal. Sustenta que as lesões descritas no exame de
corpo de delito são compatíveis com a alegação de legítima defesa, justificando a absolvição
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2024/0215997-0Confirma a exclusão?