Informações do processo 2024/0216647-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2668574
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INTENÇÃO EM PARTICIPAÇÃO EM
CRIME MENOS GRAVE E DE MENOR IMPORTÂNCIA. ERRO DE TIPO
QUANTO À MENORIDADE DO CORRÉU. RECURSO
INADMITIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES APONTADOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

I - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da
Súmula n. 83, STJ é necessária a correta impugnação, por meio da indicação de
precedentes desta Corte Superior, que demonstrem a desarmonia do julgado ou a
ausência de entendimento pacificado, com relação a todas as teses que foram
obstadas na decisão que inadmitiu o recurso especial.

II - A impugnação da Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração de que as teses
não impõem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não
bastando a assertiva genérica de que não incide o óbice aplicado pelo Tribunal de
origem.

III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as
assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da
controvérsia.

Agravo em recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 16196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso."


Retirado da página 2250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11265 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/07/2024 às 13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/06/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão