Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2668574 - RO (2024/0216647-9)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : UEMERSON DIAS FERNANDES DE JESUS
ADVOGADO : LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO010800
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU : MAICON VALDEZ
CORRÉU : VANDERLEI DE OLIVEIRA
CORRÉU : FABIO GOMES DE LIMA SILVA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INTENÇÃO EM PARTICIPAÇÃO EM
CRIME MENOS GRAVE E DE MENOR IMPORTÂNCIA. ERRO DE TIPO
QUANTO À MENORIDADE DO CORRÉU. RECURSO
INADMITIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES APONTADOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da
Súmula n. 83, STJ é necessária a correta impugnação, por meio da indicação de
precedentes desta Corte Superior, que demonstrem a desarmonia do julgado ou a
ausência de entendimento pacificado, com relação a todas as teses que foram
obstadas na decisão que inadmitiu o recurso especial.
II - A impugnação da Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração de que as teses
não impõem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não
bastando a assertiva genérica de que não incide o óbice aplicado pelo Tribunal de
origem.
III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as
assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da
controvérsia.
Agravo em recurso especial não conhecido.
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