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Movimentações Ano de 2024
24/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA
SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente,
todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III,
do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 20 de dezembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANA CARLA
COELHO ALAMINO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na
alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 73):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO C.C.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL - EXTRAÇÃO ILEGAL DE ARGILA - AUSÊNCIA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
- AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - PENHORA DE BEM IMÓVEL - PEDIDO DE LIMINAR
PARA SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EFEITO ATIVO NEGADO - DECISÃO MANTIDA -
RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que não foi trazido neste
agravo interno nenhum argumento capaz de alterar a decisão na qual foi
negado o pedido de efeito ativo postulado no agravo de instrumento, de rigor o
não provimento deste recurso.
Em seu recurso especial de fls. 1.351-1.362, sustenta a recorrente violação aos
artigos 678 e 300, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de
origem deveria ter concedido "o efeito ativo para suspensão das medidas constritivas sobre o
imóvel litigioso objeto de discussão nos embargos de terceiro proposto perante o juízo singular".
O Tribunal de origem, às fls. 1.502-1.505, não conheceu do recurso especial sob
os seguintes argumentos:
O recurso não merece trânsito, porque decisão sem conteúdo definitivo não
está sujeita aos recursos extremos, conforme especifica a decisão do Ministro
Sérgio Kukina, na AREsp. n° 2152883, p. 23.9.2022, em situação análoga:
A respeito do cabimento de recursos extraordinários em hipóteses como a
presente (recurso especial interposto no bojo de agravo de instrumento aviado
em face de decisão que deferiu medida liminar em ação declaratória de
responsabilidade tributária cumulada com medida cautelar fiscal), relevantes
as ponderações realizadas no julgamento do REsp 765.375/MA, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 8/5/2006:
"Os recursos para a instância extraordinária (recurso extraordinário e recurso
especial) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou
última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional
do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos
especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de
questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda
não tiveram tratamento definitivo e conclusivo. E o que ocorre com as
medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória. Tais medidas, como
se sabe, são conferidas à base de juízo de mera verossimilhança do direito
invocado (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do
CPC).
Justamente por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório,
a respeito da controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser
confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da
causa, podendo, ademais, ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo,
inclusive pelo próprio órgão que as deferiu (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º,
parte final, e art. 807).
A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede
liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das
instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do recurso extraordinário e
do especial.
Com base nesse entendimento, o STF editou a súmula 735, segundo a qual
"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Os precedentes que deram suporte à edição dessa súmula deixam claro que a
interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância
de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de
decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias
ordinárias.
Ademais, colhe-se trecho do v. Acórdão recorrido, proferido à fl. 75, verbis:
"...
Isso porque a recorrente não trouxe neste recurso qualquer argumento ou
documento que pudesse modificar o entendimento deste Relator já expressado
no despacho que rejeitou o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento.
Apenas afirma, de forma sucinta, que cabe a aplicação do art. 678, do CPC,
merecendo a suspensão dos atos expropriatórios de seu único imóvel que
abriga sua família.
Contudo, o argumento aqui trazido deve ser analisado com base no art. 300, do
CPC, e não somente no art. 678 do mesmo diploma legal, não bastando a
prova inequívoca de posse ou propriedade do bem imóvel penhorado. Para a
concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo
Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Destaquei.
Desta feita, verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos
Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz
desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob
exame.
Por sua vez, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito
suspensivo ao recurso especial.
Com isso, não conheço do recurso especial interposto às fls. 1.351-62.
Em seu agravo, às fls. 1.508-1.513, a agravante afirma que, quanto ao precedente
citado na decisão de inadmissibilidade, "não há qualquer similitude entre o quanto julgado em
referido precedente, com aquilo que foi argumentado nas razões do recurso especial aviado pela
agravante".
Após, às fls. 1.536-1541 e 1.555-1.560, de forma incidental, a agravante atravessa
duas petições, ambas com o mesmo sentido, visando concessão de liminar inaudita altera pars,
para atribuição do efeito ativo que não foi concedido no acórdão da Corte de origem.
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos
utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - "decisão sem conteúdo definitivo não
está sujeita aos recursos extremos"; (ii) - incidência, por analogia, do enunciado 735 da Súmula
do STF, em razão da impossibilidade de interposição de recurso especial contra aresto proferido
em sede de liminar; e (iii) - "o posicionamento apresentado pelos doutos julgadores, embora
contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o
prosseguimento do recurso sob exame".
Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou nenhum dos três fundamentos supra
citados, limitando-se a afirmar genericamente, que não há similitude entre o precedente citado na
decisão agravada e o caso dos autos.
Logo, todos os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação
específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo
jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a
incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de
agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ,
que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ .
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial , ao passo que julgo prejudicado o pedido de concessão de medida de urgência
formulado incidentalmente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 16/10/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 429:
Fabiana Carla Coelho Alamino requer a redistribuição do feito, diante da "não
apreciação do pedido liminar em decorrência da nomeação para o cargo de Corregedor
Nacional de Justiça do Excelentíssimo Relator sorteado" (fl. 1.536).
Tendo em vista a incidência do art. 72, I, do RISTJ, determino a redistribuição
do feito, com oportuna compensação.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo TutCautAnt 417 (2024/0095449-9) em 28/08/2024 às
10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo TutCautAnt 417 (2024/0095449-9) em 28/08/2024 às
10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/06/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?