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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESA FORA DA REDE CREDENCIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se
manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o
julgamento integral da demanda.
2. Torno sem efeito a decisão de fls. 768/769 (e-STJ).Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido provido.
Em face das razões apresentadas no recurso de fls. 773/783 (e-STJ), torno
sem efeito a decisão de fls. 768/769 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso
especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do
permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/03/2024. Concluso ao gabinete em : 17/05/2024. Ação : cominatória ajuizada por G DE S O em face da agravante, visando a
cobertura de terapias multidisciplinares no método ABA para o tratamento do TEA.
Sentença : julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o
custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito na rede credenciada ou, na
indisponibilidade, que procedesse reembolso integral.
Acórdão : negou provimento ao recurso da parte agravada e deu parcial
provimento ao apelo da agravante, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO. Plano de saúde. Autismo. Terapias de
integração sensorial e social. Negativa de cobertura sob o fundamento de não haver
tipificação no rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS. Irresignação
improcedente. Não é atribuição do plano de saúde definir quais são os tratamentos
ou terapias necessárias para se auxiliar no desenvolvimento físico, cognitivo e social
do autor. Ausência de indicação de estudos científicos que demonstrassem a
falibilidade do tratamento de reabilitação por integração sensorial para transtornos
invasivos do desenvolvimento. Incidência da Súmula nº 102, do TJSP. Recusa
abusiva. Dano moral, todavia, inexistente. Controvérsia fundada em dissenso acerca
de interpretação contratual. Inexistência de prova, ademais, de agravamento do
estado de saúde do autor. Caso de mero aborrecimento. Sentença parcialmente
reformada. Recurso do autor improvido e o da requerida parcialmente provido.
Embargos de Declaração : opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 1022 do CPC, 12, VI, da Lei
9656/98 e 4521 e 421-A do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a
não obrigatoriedade de cobertura integral de tratamento realizado fora da rede
credenciada, devendo estes serem limitados à tabela do contrato.
Parecer do MPF : da lavra do I. Subprocurador-Geral SADY D'ASSUMPÇÃO
TORRES FILHO, opina pelo desprovimento do agravo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC
quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão
oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda
(AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp
1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018.
No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art.
1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por
meio dos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, não se manifestou
acerca da limitação contratual e legal acerca do reembolso de despesa realizada fora da
rede credenciada.
Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas
questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de
declaração opostos pela parte agravante.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema,
impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam
sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais
questões aventadas no presente recurso.
Forte nessas razões, torno sem efeito a decisão de fls. 768/769 (e-STJ) e, com
fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO agravo
para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do
devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração
opostos pela parte agravante.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF - www.stj.jus.br
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/09/2024 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a
dispositivo legal, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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