Informações do processo 2024/0220261-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 922593
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • S L F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO EXAMINADA EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
se acolhe a estratégia defensiva de utilização do
habeas corpus como opção
derradeira após o insucesso da pretensão no âmbito do recuso próprio.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 6372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

  • S L F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

  • S L F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. L. F.,
contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO
DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AFIRMAÇÃO
DE QUE AS DECLARAÇÕES DA VITIMA FORAM CONFUSAS E
CONTRADITÓRIAS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. IMOLADO QUE
DESCREVE, COM RIQUEZA DE DETALHES, COMO OCORRERAM AS
CONDUTAS DELITUOSAS. PALAVRA DO MENOR VIOLENTADO.
ESPECIAL IMPORTÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX
OFFICIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM
FIXADO PARA FINS DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA
PERPETRADA PELO ACUSADO. PENAS APLICADAS DE FORMA
ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Impõe-se a manutenção do édito condenatório quando a prática de atos libidinosos,
com crianças de apenas 04 (quatro) anos de idade, é confirmada pelas palavras da
vítima, com riqueza de detalhes, sob o crivo do contraditório, e está corroborada
pelos demais testemunhos e declarações colhidos ao longo da instrução criminal,
além do relatório produzido por psicóloga do Conselho Tutelar e por Laudo
Sexológico.

2. Quanto à dosimetria da pena, no há reparos a se fazer, de oficio, considerando que,
após a análise favorável de todas as circunstâncias do art. 59 do CP, a reprimenda
básica foi aplicada em 08 anos de reclusão d(mínimo legal), tornando-se definitiva,
ante a inexistência de agravantes, atenuantes ou causas de aumento de pena, devendo
ser cumprida em regime inicial semiaberto. Logo, a sanção foi aplicada de forma
razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta criminosa praticada pelo réu,
ora apelante, S. L. F.

3. Apelação desprovida. (e-STJ, fls. 34-35)

Nesta instância, sustenta a defesa a nulidade da condenação baseada em declaração
da vítima prestada exclusivamente na fase policial e em testemunhos indiretos. Assevera que,
remanescendo dúvida sobre a ocorrência da prática delitiva, prevalece a presunção de inocência
no ordenamento jurídico vigente.

Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para reconhecer a carência de
provas utilizadas com a consequente absolvição do paciente na Ação Penal n. 0034732-
65.2016.815.2002.

Liminar indeferida.

Informações prestadas.

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas
corpus.

É o relatório.

Decido.

Antemão, verifico que a presente impetração constitui mera reiteração dos pedidos
formulados no REsp 1.914.086 - PB, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir,
impugnando os dois feitos o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na
Apelação Criminal n. 0034732-65.2016.815.2002. Após julgamento do recurso especial,
o feito transitou em julgado em 9/9/2021.

Assim, diante da reiteração, é caso de não conhecimento do presente habeas corpus.
No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 869.516/SP. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. RAFITICAÇÃO DA LICITUDE DAS PROVAS, CONFORME
JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1.Sendo o presente recurso especial mera reiteração do pedido formulado no HC
869.516/SP (isto porque há identidade de partes e da causa de pedir,
impugnando os dois feitos a mesma decisão - Apelação Criminal n. 1501555-
38.2022.8.26.0541), é caso de ratificar os fundamentados já exarados por esta
Turma julgadora quando do julgamento daquela impetração.

2. A atitude suspeita do réu, acrescida da informação recebida a respeito do tráfico de
drogas na localidade, constitui justificativa suficiente para a busca pessoal, nos
termos do art. 244 do CPP.

3. A afirmação em juízo dada pelo réu de que teria autorizado a entrada da polícia em
sua residência afasta a tese de violação domiciliar. Vale anotar que qualquer
modificação nesse entendimento, para acolher a tese defensiva de que a permissão
teria sido dada sob coação do agente, demandaria o reexame do conteúdo fático-
probatório, providência inadmissível pela incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.594.448/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍILIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ESTABILIADE E PERMANÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte estadual ressaltou que o comparecimento dos policiais ao local do
flagrante foi precedido de informações prévias e específicas acerca de uma "célula
familiar" que estaria traficando drogas. No local, abordaram usuário e apreenderam
significativa quantidade de variadas substancias entorpecentes, inclusive ocultadas
sob as vestes de criança, além de balança de precisão utilizada no fracionamento e
comércio ilícito.

Para se desconstituir a conclusão adotada na origem seria necessário o exame
aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.

2. As demais teses alegadas pela defesa já foram examinadas por esta Corte, no
julgamento do AREsp n. 1577964/SP e Habeas Corpus n. 738.798/SP. Assim, diante
da inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento do
presente mandamus.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 781.265/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; grifou-se.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

  • S L F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 19/06/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

  • S L F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
S F L contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim
ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1.
NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AFIRMAÇÃO DE QUE AS
DECLARAÇÕES DA VITIMA FORAM CONFUSAS E CONTRADITÓRIAS.
ARGUMENTO INSUBSISTENTE. IMOLADO QUE DESCREVE, COM
RIQUEZA DE DETALHES, COMO OCORRERAM AS CONDUTAS
DELITUOSAS. PALAVRA DO MENOR VIOLENTADO. ESPECIAL
IMPORTÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA DEMONSTRADAS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE
EX OFFICIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO PARA
FINS DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA PERPETRADA
PELO ACUSADO. PENAS APLICADAS DE FORMA ESCORREITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO. 1. Impõe-se a
manutenção do édito condenatório quando a prática de atos libidinosos, com crianças
de apenas 04 (quatro) anos de idade, é confirmada pelas palavras da vítima, com
riqueza de detalhes, sob o crivo do contraditório, e está corroborada pelos demais
testemunhos e declarações colhidos ao longo da instrução criminal, além do relatório
produzido por psicóloga do Conselho Tutelar e por Laudo Sexológico. 2. Quanto à
dosimetria da pena, no há reparos a se fazer, de oficio, considerando que, após a
análise favorável de todas as circunstâncias do art. 59 do CP, a reprimenda básica foi
aplicada em 08 anos de reclusão (mínimo legal), tornando-se definitiva, ante a
inexistência de agravantes, atenuantes ou causas de aumento de pena, devendo ser
cumprida em regime inicial semiaberto. Logo, a sanção foi aplicada de forma
razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta criminosa praticada pelo réu,
ora apelante, S L F. 3. Apelação desprovida."

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em
regime prisional semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.

Neste mandamus, a defesa sustenta que a condenação do réu carece de

fundamentação concreta.

É o relatório .

Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de junho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 10429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão