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Movimentações Ano de 2024
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca da disponibilização da
Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD):
HELLEN KETLY OLIVEIRA MARTINS aponta constrangimento
ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará no HC n. 0625881-48.2024.8.06.0000.
Neste writ, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva (domiciliar) da paciente – acusado da prática dos crimes de participação
em organização criminosa, tráfico e associação pra o tráfico de drogas – ou a
substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 680-686, opinou
pelo não provimento do recurso.
Decido.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada e presa
preventivamente, no bojo da "Operação Akuanduba", pela suposta práticas dos
delitos descritos "nos arts. 2º, c/c seus §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei nº 12.850/13;
33, caput e no 35, caput, c/c o 40, incs. IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06; e 1º, c/c
seu § 4º, da Lei nº 9.613/98" (fl. 691-682).
A ré foi beneficiada com a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V,
do CPP, tendo em vista ser mãe de criança menor de 12 anos e, nesta oportunidade,
pede a revogação da constrição a ela imposta.
A denúncia assim descreve a conduta da paciente:
A acusada HELLEN KETLY OLIVEIRA MARTINS é
companheira de MARDONIO MACIEL VASCONCELOS e atua
junto a este na organização criminosa Tropa do Mago
exercendo a função de contadora e “lavadora do dinheiro" das
empreitadas criminosas, repassando dados de contabilidade
para o acusado, assim como fornecendo suas contas bancárias
para que MARDONIO MACIEL VASCONCELOS faça as
transações financeiras do tráfico de drogas, conforme o
Relatório Técnico nº 79/2021, a partir das fls. 1526. A seguir
colaciona-se os trechos mais relevantes (fl. 131).
O Tribunal de origem corroborou a manutenção denegou a ordem, nos
seguintes termos:
Em viés contrário ao que afirma o impetrante, os motivos postos
no decreto constritivo e na decisão que manteve a segregação
domiciliar da paciente estão devidamente alicerçados em
elementos vinculados à realidade, tendo as autoridades impetradas
feito referência às circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas no
caso, de maneira que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a
este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282, inc. I e II,
311, 312 e 313 do Código de Ritos Penais pátrio.
A título demonstrativo, transcrevo alguns excertos do decreto
prisional, conforme fls. 2.608/2.661, dos autos da ação penal n°
0212306-69.2023.8.06.0001 (destaquei):
'Trata-se de representação formulada pela Polícia Civil do
Estado do Ceará, por intermédio dos Delegados de Polícia
Civil atuantes na Delegacia de Repressão às Ações
Criminosas Organizadas - DRACO, objetivando a
decretação da Prisão Preventiva, Busca e Apreensão
Domiciliar e de Bens, Quebra do Sigilo Telefônico,
Telemático, de Informática, Quebra do Sigilo Bancário e
Fiscal, Bloqueio de Contas Bancárias e o Sequestro de Bens
Imóveis e Móveis, em desfavor de indivíduos apontados
como sendo integrantes de organizações criminosas (Vide
fls. 03/274).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério
Público opinou favoravelmente ao pleito. (...) A presente
representação é oriunda de profundo trabalho de
investigação da Delegacia de Repressão às Ações
Criminosas Organizadas - DRACO, vinculado ao Inquérito
Policial n° 326-15/2023 (Proc. No 0212243-
44.2023.8.06.0001), em que após desmembramentos
e compartilhamentos de provas e elementos informativos,
logrou-se êxito em compilar, identificar e observar o modus
operandi de integrantes de organizações criminosas que
disputam o controle do tráfico ilícito de drogas no município
de Caucaia, além dos crimes conexos.
As investigações tiveram como supedâneo inicial Relatórios
de Interceptação Telefônica e de Interceptação Telemática,
contendo diversas informações acerca de valores,
quantidades de drogas, objetos ilícitos e pessoas envolvidas
com o tráfico de drogas e crimes correlatos no município de
Caucaia, perpetrados pela facção criminosa Guardiões do
Estado - GDE e Comando Vermelho - CV, esta subdividida
em três subgrupos: Tropa do Francês/Penetra (com atuação
principalmente nos bairros São Miguel, Marechal Rondon,
Tabapuazinho e Tabapuá), Tropa do Mago (em diversos
bairros e áreas rurais de Caucaia) e Comando da Laje (bairro
Padre Júlio Maria). Após desentendimentos, houve uma
ruptura da hegemonia das citadas facções, passando a
coexistir de forma independente, a Tropa do Mago e
Comando da Laje, em nome da facção criminosa Massa
Carcerária/Criminosa - MC7.
A par disso, foi utilizado também o Relatório de Extração e
Análise, devidamente autorizado judicialmente (Proc. N°
0053356-69.2020.8.06.0064), de três aparelhos telefônicos,
apontados como sendo de propriedade de NAILTON DOS
SANTOS TAVARES, vulgo PESADELO, apreendido nos
autos do BO n° 201-4629/2020, o que corroborou com
diligências realizadas em campo referentes a indivíduos
tidos, até então, como integrantes das facções sub examine.
Para robustecer os elementos colhidos até então, também
fora instaurado e, por conseguinte, deferido por este juízo,
interceptações telefônicas que perduraram por 06
(seis)períodos, bem como extração telemática, de modo que
um grande gama de indivíduos, ab initio, foram identificados
como integrantes de facções criminosas atuantes no
município de Caucaia-CE.
A representação formulada pela Autoridade Policial é por
deveras extensa, contando com centenas de laudas e uma
infinidade de mídias carreadas (897 gb). Sendo assim, para
melhor compreensão e localização da conduta de cada um
dos representados a que este juízo entendeu a existência de
indícios suficientes para a decretação das medidas aqui
pleiteadas, seguiremos a mesma lógica e numeração de
organização adotada pela Delegacia de Repressão às Ações
Criminosas Organizadas - DRACO, pontuando por cada
facção criminosa identificada, bem como individualizando,
ao máximo, os indivíduos dentro da organização criminosa a
que se reputa pertencer, de modo que, este colegiado passará
a tecer ponderações de forma resumida e exemplificando, de
modo não taxativo, os elementos informativos que levaram a
conclusão.
Insta esclarecer que em relação aos representados que não
serão citados abaixo, entende-se que a Autoridade Policial
não logrou êxito em expor na representação indícios
suficientes que os investigados integram a organização
criminosa apontada. Em ocasiões, restringi-se em
apontar somente o Relatório Técnico que detêm a aludida
informação, não parecendo razoável que este colegiado
tenha que compulsar todos os relatórios técnicos produzidos
- que são muitos - para obtê-las, sobretudo, quando estamos
diante de quase uma centena de investigados, fere-se até
mesmo a parcialidade do juízo, caso assim realizado. Outras
ocasiões, tenho que os elementos informativos colhidos até
então se mostraram frágeis para concluir, ainda que
superficialmente, que os representados integram organização
criminosa, nada obstando, em razão da gravidade das
condutas que se investiga, melhor concatenação e
compilação dos elementos informativos colhidos, bem como
continuidade das investigações para que em novo e ulterior
pleito seja novamente analisado por este juízo,
recomendando-se protocolo em novo processo para evitar
tumulto no trâmite deste.
1.1.1 Da Organização Criminosa Criminosa Tropa do
Mago/Neutro/Massa Carcerária/Massa (...) 1.1.2 Da
Hierarquia da Organização Criminosa Tropa do
Mago/Neutro/Massa Carcerária/Criminosa - MC7 A
Autoridade Policial teceu uma cadeia hierárquica da
organização criminosa, apontando Francisco Cilas de Moura
Araújo e Antônio Gerlando Sampaio Viana, vulgo "Toinho
das Armas" como líderes máximo, figurando Mardônio
Maciel Vasconcelos, foragido da justiça, logo abaixo dessa
pirâmide, ocupando a posição de "Número 1" da facção
criminosa fora do Sistema Prisional, o que foi, neste
primeiro momento, comprovado a partir da quebra
telemática dos aparelhos telefônico de Mardonio.
A partir do Relatório Técnico no 79/2021, pode-se observar,
ao que tudo indica, que a distribuição de drogas e a
transferência dos respectivos valores estão centralizadas em
Mardônio Maciel Vasconcelos. Ele é responsável por
distribuir esses recursos para seus colaboradores diretos,
dentre eles: LUIS GUILHERME MELO CUNHA,
conhecido como CARANUJOOO, ADRIEL DOS SANTOS
VENÂNCIO, conhecido como PROFESSOR, JAQUELINE
DOS SANTOS SILVA e vários outros membros.
Mardônio Maciel Vasconcelos é considerada a figura central
que detém influência sobre as atividades da organização
criminosa, atuando em nome de 'MAGO CAUCAIA' e
'TOIN DAS ARMAS', seja na compra de grandes
quantidade de entorpecentes, à exemplo de provável
negociata com a advogada Wanessa Kelly Pinheiro Lopes,
como dito alhures Através das fls. 48/51 percebe-se
também que Hellen Ketly Oliveira Martins e Lucas
Borges de Lima atuam como 'contadores do tráfico' e na
função de lavar dinheiro, de modo que, este último, ainda
distribui entorpecentes para os demais integrantes e
subordinados de Mardônio.
Por intermédio do Relatório Técnico no 08/2022 e n°
05/2023 percebe-se também, ao que tudo indica, a
participação de Benedito Ruthye de Sousa, figurando
como pessoa de confiança de Mardônio que, repita-se, é
foragido da justiça. Benedito atua no sentido de fornecer
seus dados para entabular contrato de aluguel com a
finalidade de homiziar o foragido, desembaraçando
qualquer ação policial contra ele (Vide fls.
52/53). (...) Da necessidade da decretação de prisão
preventiva: (...) In casu, o fumus comissi delicti encontra-
se sobejamente demonstrado através de profundo
trabalho investigativo realizado pela Polícia Civil do
Estado do Ceará, por intermédio dos Delegados de
Polícia Civil atuantes na Delegacia de Repressão às
Ações Criminosas Organizadas - DRACO, que se
utilizaram dos mais variados meios de investigação
(extração de dados telefônicos, quebra de sigilo de dados,
interceptação telefônica, diligência de campo e etc.) e
lograram êxito em demonstrar, prima facie, que cada um
dos representados que foram pontuados alhures
integravam organização criminosa, seja a facção
criminosa Comando Vermelho - CV, Guardiões do
Estado - GDE ou até mesmo a Tropa do Mago/Massa
Carcerária/ Massa Criminosa/ Neutro.
Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum
in libertatis, eis que os fatos atribuídos à eles se revelam
especialmente graves, praticados no âmbito de
organização criminosa complexa, bem estruturada, com
divisão de tarefas e atuante, notadamente, no tráfico de
drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia
do poder exercido na região, inclusive, com mençãos de
homicídios.
Desse modo, o Poder Judiciário deve agir de forma
enérgica, sobretudo, na tentativa de desestruturar as
facções criminosas atuantes no Estado do Ceará,
evitando, assim, a prática de novos ilícitos penais, até
mesmo porque, tudo indica, que os representados
retiram do crime uma forma de subsistência, o que
demonstra a gravidade concreta de sua conduta perante
a sociedade e autoriza a decretação da constrição
preventiva, como forma de garantir a ordem pública. (...)
Ademais, imperioso se faz ressaltar que conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade
concreta do delito, constitui fundamentação idôneo para
decretação de prisão preventiva, conforme depreende- se
do seguinte julgado, in verbis (...).
Desse modo, a custódia provisória dos representados
acima citados não está embasada tão- somente em meras
suposições de risco à garantia da ordem pública ou na
gravidade em abstrato do delito. Ao contrário!
Foi identificado a periculosidade dos investigados, razão
pela qual não podemos fechar os olhos para a conduta
delitiva praticada, devendo o Estado, de igual modo,
aplicar uma medida deveras vigorosa, capaz de conter o
cometimento de novos delitos.
Além disso, a decretação da prisão cautelar se mostra
adequada e devidamente justificada, a bem da ordem
pública e com vistas a desestruturar a aludida
organização criminosa. Neste sentido, é assente a
jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao
mencionar que 'A necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n.
95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Dje de 20/02/2016).
Outrossim, melhor sorte não socorre aqueles que
possuem condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, eis que
não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade se há
nos autos elementos hábeis a recomendar a decretação
da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Também
não é cabível a aplicação das medidas cautelares
alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva,
consoante determina o art. 282, § 6o, do Código de
Processo Penal.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados,
em consonância ao parecer ministerial, decreto a
custódia preventiva de: (...) Hellen Ketly Oliveira
Martins (...)."
[...]
Com efeito, observa-se que o Colegiado a quo, quando da
decretação da constrição cautelar, levou em sede de
balanceamento que a paciente está sendo imputado um delito
notadamente penoso, havendo indícios suficientes de que integra
organização criminosa Massa Carcerária/Criminosa – MC7/Tropa
do Mago/Neutro.
O dado anteposto demonstra, suficientemente, que a decisão
promulgadora da prisão preventiva não foi eivada de razões vagas,
tampouco se valeu de meras ilações enquanto alicerce. Ao
contrário, corretamente restou fundamentada a elevada
periculosidade da agente, tendo em vista a gravidade concreta dos
delitos por ela supostamente praticados, elemento este que
demonstra, com clareza, a necessidade da prisão preventiva para a
preservação da ordem pública, estando presentes os requisitos
autorizadores para decretação e manutenção de sua custódia.
Em reforço argumentativo, esclareço que a jurisprudência dos
Tribunais Superiores segue no sentido de que justifica a prisão
preventiva o fato de o paciente integrar organização criminosa, em
razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da
complexidade dessa organização, evidenciada no número de
integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação; e/ou
contatos no exterior) ou ainda grande poderio econômico, em face
da vultuosidade dos recursos desviados.
[...]
Nesse ínterim, conforme demonstrado, em fevereiro de 2021, foi
autorizada a quebra do sigilo e da interceptação de comunicações
telefônicas, telemáticas e de informática, bem como o afastamento
do sigilo de dados telemáticos de mídias sociais, aplicativos e
provedores de serviços de internet, o fornecimento de informações
referentes a bancos de dados e de localização, e a extração e
análise de dados em aparelhos de telefonia móvel, com relatório
final acostado às fls. 2082/2586, dos autos originários, que
possibilitou a identificação de dezenas de pessoas que,
supostamente, seriam membros de organizações criminosas e
envolvidos com tráfico de drogas e crimes correlatos no município
de Caucaia, dentre elas, a paciente Hellen Ketly Oliveira
Martins, apontando como companheira do líder da facção
Mardonio Maciel Vasconcelos, atuava com a suposta função
de “contadora" e de realizar a “lavagem do dinheiro" das
empreitadas criminosas, repassando os dados de
contabilidade, bem como fornecendo suas contas bancárias pa
ra que o corréu Mardonio Maciel Vasconcelos realizasse as
transações financeiras do tráfico de drogas (fls. 621-637,
destaquei).
Primeiramente, conforme bem pontuado pelas instâncias de origem,
apesar dos apontamentos acerca da gravidade dos supostos delitos cometidos pela
recorrente, concordo que a que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois não foi
identificada situação excepcionalíssima a sustentar o indeferimento da benesse.
Isso porque ela é mãe de criança de 12 anos de idade, primária, acusada de praticar
crime sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido
praticado contra as infantes.
Todavia, entendo que se mostram suficientes as razões invocadas pelas
instâncias antecedentes para justificar a manutenção da cautela imposta a ora
recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar
de segregação da ré.
No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a presença de elementos
que denotam que denotam um maior nível de envolvimento com a organização
criminosa, especialmente porque tem ligação direta com um
24/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 878334 (2023/0457509-0) em 18/06/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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