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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. REGIME INICIAL
INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza
cerceamento de defesa, tampouco fere o princípio da colegialidade.
2. Hipótese em que a necessidade da manutenção da medida
cautelar extrema foi suficientemente fundamentada pelo Tribunal a
quo a partir de elementos concretos dos autos, tendo sido ressaltado
o risco à aplicação da lei penal, já que o acusado se encontra
foragido, justificativa que encontra amparo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre
no caso.
4. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e
a imposição do regime inicial semiaberto no édito condenatório.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
UALLACE DE OLIVEIRA LIMA, impetrado contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n. 5094536-
45.2020.4.02.5101).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de
16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
900 (novecentos) dias-multa em razão da prática dos crimes previstos nos arts.
2º da Lei n. 12.850/2013 e 33, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.
Foi indeferido ao réu o direito de recurso em liberdade.
Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso
de apelação defensivo a fim de absolver o acusado quanto à imputação do
delito de tráfico internacional de drogas, fixando as penas pela prática do crime
remanescente (organização criminosa) em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 75 (setenta e cinco) dias-multa. No
acórdão, manteve-se a prisão cautelar do réu.
Posteriormente, a Corte local ainda indeferiu o pedido de revogação
da custódia formulado pela Defesa.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de
fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva
do paciente, bem como a incompatibilidade entre a segregação cautelar e o
regime inicial fixado no édito condenatório.
Destaca a existência de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia
processual ou, subsidiariamente, a sua substituição por medida cautelar
diversa.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
30/10/2023).
Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do mandamus.
No caso, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao manter a custódia cautelar do
paciente, consignou o seguinte (fl. 14; grifamos):
Em julgamento realizado no dia 25 de outubro de 2023, esta Primeira
Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso de apelação apresentado pela defesa do ora
requerente para, mantendo a condenação e as penas impostas pela
prática do crime de pertencimento à organização criminosa, absolvê-lo
da acusação de tráfico internacional de armas, por insuficiência de
provas (evento 53, ACOR1).
Contudo, conforme consta do voto condutor do acórdão (evento
54, VOTO1), o decreto de prisão preventiva de UALLACE DE
OLIVEIRA LIMA foi mantido, mediante a seguinte
fundamentação:
Por fim, cumpre também analisar a necessidade de se manter as
prisões preventivas dos réus apelantes reafirmadas na sentença.
Quanto a tal ponto, em relação ao apelante Alexandro Silva
(preso desde 06/07/2021) e Ramão Castello (preso desde
04/09/2021), parece que os mesmos cumpriram
preventivamente mais de 1/6 da pena corporal ora estabelecida,
a se ver do certificado constante no evento620, DOC1. Com a
futura detração a ser minudenciada no Juízo das Execuções
Penais, o primeiro aparentemente fará jus a progressão para o
regime semiaberto, enquanto o segundo fará jus a progressão
para o regime aberto, razão pela qual revela-se inapropriado
manter a prisão preventiva deles no presente momento, face
ausência de elementos concretos que a justifiquem.
Como se sabe, em regra, a prisão preventiva não se coaduna com
o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, que
possuem condições muito menos rígidas do que aquelas
reservadas ao regime fechado e, inclusive, permite a saída do
indivíduo dos limites do sistema prisional, sem vigilância direta,
de modo que impor, nesse momento, regime mais gravoso de
prisão em seara cautelar do que aquele ao qual o réu será
submetido viola claramente os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF, HC 138122 e HC 141292).
Situação completamente diversa se dá com Andrew Travassos
Galindo, Bruno Inácio Rodrigues, Gabriel Duarte Cardoso e
Uallace de Oliveira Lima, pois, apesar de fixado o regime
semiaberto, os quatro encontram-se foragidos, conforme
reportado na sentença e também certificado no evento 620,
DOC1, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva
destes apelantes ainda se faz necessária para garantir a
aplicação da lei penal.
Conforme podemos observar do trecho em destaque, a
manutenção do encarceramento provisório do requerente se
encontra devidamente fundamentado, em dados concretos
extraídos dos autos, para garantia da aplicação da lei penal,
notadamente sendo considerado o fato de se encontrar
foragido.
Deste modo, para uma possível revogação é necessário prova de fatos
novos que sejam capazes de afastar os motivos que levaram a
manutenção da prisão, o que não se verifica no presente caso.
Assim, uma vez que a petição ora analisada não traz fatos e
argumentos novos, capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado pelo Colegiado, trazendo, apenas, simples irresignação, é de
rigor a manutenção da decisão combatida, eis que, a simples
irresignação desafia a via própria, perante o juízo competente.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a parte
impetrante, a necessidade da manutenção da medida cautelar extrema foi
suficientemente fundamentada pelo Tribunal a quo a partir de elementos
concretos dos autos, tendo sido ressaltado o risco à aplicação da lei penal, já
que o acusado encontra-se foragido, justificativa que encontra amparo na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO EM
DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preve ntiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação
suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o
acusado está foragido desde 05/01/2023, data em que foi decretada
a sua prisão preventiva (Autos n. 070027882.2023.8.07.0001, feito
associado) [e], no dia seguinte ao fato, ele rompeu a tornozeleira
eletrônica e, desde então, seu paradeiro é desconhecido".
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 196.942/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a
aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não foi localizado para
intimação de audiência e encontra-se em local não sabido, sendo
classificado como foragido pelas instâncias ordinárias, mesmo tendo
participado de uma audiência virtual. Ausência de constrangimento
ilegal. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.912/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
No mais, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si
só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na
hipótese vertente. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023,
DJe de 17/11/2023.
Por fim, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento da Sexta
Turma desta Corte, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a
imposição do regime inicial semiaberto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E EFICAZ AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. A matéria relativa à alegada incompatibilidade da fixação do regime
inicial semiaberto com a manutenção da prisão preventiva já foi
examinada por esta Corte Superior no HC n. 812.856/MG, no qual
ficou decidido que " não há incompatibilidade entre a manutenção
da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o
inicial cumprimento de pena [...]" (AgRg no HC n. 779.532/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,
DJe de 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 798.705/RJ, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23/3/2023).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.553.521/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024;
grifamos).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS . VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS
CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
[...]
4. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial
semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas
necessária a compatibilização da custódia com o regime
fixado.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
(RCD no RHC n. 182.333/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 15/5/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G
DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO
ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
SE IMPÕE.
[...]
3. Ademais, não há incompatibilidade entre a fixação de regime
semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em
liberdade na sentença condenatória . Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 895917 (2024/0072992-7) em 18/06/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?