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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por PAULO CHAGAS DOS
SANTOS, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, nos
seguintes termos (fls. 755-759):
Informam os autos que, "a Ação Civil Pública nº 2003.32.00.007658-8, que
tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, foi proposta
pelo Ministério Público Federal contra o INSS, objetivando a revisão da Renda
Mensal Inicial dos benefícios previdenciários ativos concedidos no período de
1994 a fevereiro de 1997." (fl. 548).
De plano, afasto a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não se constatam
omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos acórdãos recorridos
capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem
apreciou o pleito de legitimidade passiva de forma clara e precisa, estando
bem delineados os motivos e fundamentos que embasam os julgados.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No que diz respeito à abrangência do benefício da coisa julgada na Ação Civil
Pública, o TRF5 assim se pronunciou (fls. 660-662, grifos acrescidos):
(...)
Cabe destacar que "a Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp
1.770.377/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/5/2020,
manifestou-se no sentido de que, quando em discussão a eficácia
objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em
substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por
sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se
harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma
que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos
filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva,
nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do
órgão prolator da decisão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.585.568/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.3.2022).
Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia 1.243.887/PR, estabeleceu que "os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo" (REsp
1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
de 12.12.2011).
Nessa linha:
(...)
Ao que se observa, há expressa consideração no aresto recorrido, acerca
da limitação dos beneficiários da Ação Civil Pública no título executivo
transitado em julgado. Logo, o entendimento do Colegiado originário
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de
limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa
julgada, decidir em sentido contrário, de modo a afastar a ocorrência de
tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
O embargante alega que a decisão foi omissa ao deixar de reconhecer a violação
ao artigo 1022 do CPC, uma vez que demonstrado que a Corte local foi silente sobre a análise do
Tema 1075/STF.
Ademais, sustenta que a decisão também deveria ter se manifestado sobre o
quanto decidido no Tema 1075/STF, que estabeleceu que o título executivo formado na ação
civil pública tem efeitos erga omnes, podendo ser executado por qualquer pessoa que possua o
direito reconhecido em qualquer estado brasileiro.
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões
apontadas.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art.
1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
Na espécie, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões
submetidas a essa Corte, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia - o
que acarretou no não provimento do recurso especial -, de modo que a decisão embargada não
incorreu em quaisquer dos vícios acima mencionados. Confira-se, por oportuno, o seu teor (fls.
755-759):
Informam os autos que, "a Ação Civil Pública nº 2003.32.00.007658-8, que
tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, foi proposta
pelo Ministério Público Federal contra o INSS, objetivando a revisão da Renda
Mensal Inicial dos benefícios previdenciários ativos concedidos no período de
1994 a fevereiro de 1997." (fl. 548).
De plano, afasto a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não se constatam
omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos acórdãos recorridos
capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem
apreciou o pleito de legitimidade passiva de forma clara e precisa, estando
bem delineados os motivos e fundamentos que embasam os julgados.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No que diz respeito à abrangência do benefício da coisa julgada na Ação Civil
Pública, o TRF5 assim se pronunciou (fls. 660-662, grifos acrescidos):
(...)
Cabe destacar que "a Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp
1.770.377/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/5/2020,
manifestou-se no sentido de que, quando em discussão a eficácia
objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em
substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por
sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se
harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma
que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos
filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva,
nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do
órgão prolator da decisão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.585.568/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.3.2022).
Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia 1.243.887/PR, estabeleceu que "os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo" (REsp
1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
de 12.12.2011).
Nessa linha:
(...)
Ao que se observa, há expressa consideração no aresto recorrido, acerca
da limitação dos beneficiários da Ação Civil Pública no título executivo
transitado em julgado. Logo, o entendimento do Colegiado originário
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de
limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa
julgada, decidir em sentido contrário, de modo a afastar a ocorrência de
tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
O que a parte embargante pretende, em verdade, porque inconformada com o
entendimento adotado por esta Corte, é rediscutir, com efeitos infringentes, questões já decididas
quando do julgamento do recurso especial, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do
entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme se pretende.
A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o
objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir
erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre
quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido
das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade
havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a
obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno
entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser
rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no decisum embargado.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois
o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o
inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi
decidido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Do mesmo modo, é reiterado o entendimento desta Corte Superior de que o
julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes,
visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n.
2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
25/4/2022.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de
declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de que o recurso é
manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
26/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Recurso Especial, com base no art. 105, III, "a", da CF/1988,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO QUE CONDENOU O INSS À REVISÃO DE RMI COM
APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/1994 NO PERCENTUAL DE 39,67%.
LIMITAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS VINCULADOS À
GERÊNCIA EXECUTIVA DE MANAUS/AM. SUJEITO NÃO ABRANGIDO
PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1045 DO
STF. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que em cumprimento
de sentença contra Fazenda Pública julgou extinto processo por ilegitimidade ativa
dos exequentes, no qual se buscava execução de título judicial transitado em julgado
nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.32.00.007658-8, que tramitou na 3ª Vara da
Seção Judiciária do Amazonas, em que o INSS foi condenado a aplicar o IRSM de
fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de
contribuição considerados para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios
previdenciários que incluíram este mês no cálculo.
2. No caso, o direito assegurado no título judicial transitado em julgado
limitou-se aos benefícios previdenciários dos segurados vinculados à Gerência
Executiva de Manaus/AM, restringindo sua eficácia subjetiva aos beneficiários das
cidades pertencentes a jurisdição daquela Subseção Judiciária. Como o benefício
previdenciário do requerente é oriundo de localidade diversa, não há legitimidade
ativa para postular o que ficou assegurado pelo título exequendo.
3. Não se trata de limitação da eficácia das sentenças proferidas em
ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei nº
7.347/85), de que foi objeto o Tema 1045 do STF, mas da plena observância dos
limites subjetivos da coisa julgada, em conformidade com a própria pretensão
deduzida pelo Ministério Público na ação de conhecimento. Precedentes.
4. Apelação não provida.
Os Embargos de Declaração não foram providos.
O recorrente aponta ofensa aos arts. 927, III e 928, II, e 1.022 do CPC.
Aduz, em preliminar (fls. 725-726):
O acórdão deixou de se manifestar sobre tema extremamente relevante
para o julgamento da causa, a saber:
a) Sanar a contradição para que fosse esclarecido o trecho do acórdão
que diz que o tema 1075 do STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que
limitava a eficácia da sentença ao órgão prolator da decisão e aplica a mesma
limitação quando determina que mesmo com o julgamento do tema 1075 o título
judicial deve observara coisa julgada;
b) Sanar a omissão para que houvesse manifestação expressa sobre a
impossibilidade de a sentença ter extinguido o processo com base no art. 924, I, c/c
art. 925, do CPC, quando deveria ter utilizado o art. 534 e seguintes do CPC por se
tratar de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, bem como sobre o
pedido de anulação da sentença;
c) sanadas as omissões para que se manifeste sobre o que foi decidido no
tema 1.075 do STF e sobre o voto do relator, bem como os votos dos demais
ministros constantes no acórdão do RE 1101937no tema 1.075.
No mérito, pleiteia a reforma do acórdão "para reconhecer que uma sentença
proferida em Ação Civil Pública tem eficácia em âmbito nacional, reconhecendo a
legitimidade do Recorrente para executar o título executivo proferido Ação Civil Pública
nº 2003.32.00.007658-8, e no mérito julgar procedente o cumprimento de sentença;" (fl.
728).
Contrarrazões às fls. 731-737.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18 de junho de 2024.
Informam os autos que, "a Ação Civil Pública nº 2003.32.00.007658-8, que
tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, foi proposta pelo
Ministério Público Federal contra o INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial
dos benefícios previdenciários ativos concedidos no período de 1994 a fevereiro de
1997." (fl. 548).
De plano, afasto a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não se constatam
omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos acórdãos recorridos capazes de
torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou o pleito de
legitimidade passiva de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e
fundamentos que embasam os julgados.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Não se
pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.
No que diz respeito à abrangência do benefício da coisa julgada na Ação Civil
Pública, o TRF5 assim se pronunciou (fls. 660-662, grifos acrescidos):
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente pretende executar
título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº
2003.32.00.007658-8, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Amazonas, em que o INSS foi condenado a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no
percentual de 39,67% para corrigir os salários de contribuição considerados no
cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários que incluíram este
mês no cálculo.
Porém, é ver-se que o direito assegurado no título judicial transitado
em julgado limitou-se restringiu a revisão aos benefícios "que se encontrem em
qualquer agência vinculada à Gerência Executiva de Manaus", restringindo,
assim, sua eficácia subjetiva aos beneficiários vinculados àquela gerência
executiva.
Como o benefício previdenciário dos requerentes é oriundo de
localidade diversa, não há legitimidade ativa para postular o que ficou
assegurado pelo título exequendo.
Não se trata de limitação da eficácia das sentenças proferidas em
ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei
nº 7.347/85), de que foi objeto o Tema 1045 do STF, mas da plena observância
dos limites subjetivos da coisa julgada, em conformidade com a própria
pretensão deduzida pelo Ministério Publico na ação de conhecimento.
A questão já foi decidida pela Segunda Turma desta Corte em sua
composição ampliada no Processo 0800733-02.2022.4.05.8401, j. 20/03/2023:
'PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 16 DA
LEI DE ACP. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A
AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO,DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA, A PARTIR DOS ELEMENTOS DA SENTENÇA E DO PEDIDO
ACOLHIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUJEITO NÃOABRANGIDO PELA
EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO.
(...)'
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação.
Cabe destacar que "a Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp
1.770.377/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido
de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em
ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada
por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os
demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva
nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento
da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do
órgão prolator da decisão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.585.568/MG, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.3.2022).
Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia 1.243.887/PR, estabeleceu que "os efeitos e a eficácia da
sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do
dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo" (REsp 1.243.887/PR,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 12.12.2011).
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE
REGRA TÉCNICA NESTA SEDE RECURSAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL. COLETIVA. CONSUMIDOR. NATUREZA SUBSTITUTIVA E
NÃO REPRESENTATIVA. EFEITOS CIRCUNSCRITOS AOS LIMITES
OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO, E NÃO AOS LIMITES
GEOGRÁFICOS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO, PRECEDENTES
QUALIFICADOS DO STJ E DO STF. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não houve, no aresto impugnado, exame do mérito do tema da
legitimidade ativa ad causam da associação para promover a demanda coletiva,
tendo sido aplicado apenas o óbice da Súmula 283/STF.
Assim, não há como conhecer do recurso, neste tópico, pois é imprópria
a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra
técnica relativa ao conhecimento do recurso especial.
2. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de
24/5/2021), delimitando os legitimados ativos para a execução individual de
sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção entre: (1.1) a legitimidade ativa
de associado para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva
ordinária proposta por associação expressamente autorizada pelos associados
(legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista no art. 5º, XXI,
da Constituição Federal; e (1.2) a legitimidade ativa de beneficiário consumidor para
executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta
por associação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p.
ex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com arrimo,
especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil
pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).
1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos
associados, somente alcançarão os filiados residentes no âmbito da jurisdição do
órgão julgador. Há eficácia subjetiva e territorial restrita.
1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação
coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão
prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, de
maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores,
legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à
associação promovente.
3. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do eg.
Supremo Tribunal Federal, analisados em recursos extraordinários com
repercussão geral reconhecida.
3.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o TEMA
499/STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de
rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados,
somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador,
que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE
612.043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229
DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).
3.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se o
TEMA 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da
redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada pela Lei 9.494/1997, determinando a
repristinação de sua redação original, concluindo que os efeitos e a eficácia da
sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão
prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido
(RE 1.101.937, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j.
em 08/4/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
4. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de
Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, no
qual firmou entendimento de que "a liquidação e a execução individual de
sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do
domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,
CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
5. O caso dos autos es tá circunscrito à ação civil pública ajuizada com
fundamento no art. 82, IV, do CDC, sendo regida pelo microssistema das ações
coletivas, em que o legitimado atua na condição de substituto processual, e não por
representação (CF, art. 5º, XXI).
6. Assim, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva
substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da
decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Tema
1.075/STF) , de maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus
sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem
filiados à associação promovente.
7. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,
desprovidos .
(EREsp n. 1.493.031/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 6/3/2024, DJe de 9/4/2024.)
Ao que se observa, há expressa consideração no aresto recorrido, acerca da
limitação dos beneficiários da Ação Civil Pública no título executivo transitado em
julgado. Logo, o entendimento do Colegiado originário está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação
subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido
contrário, de modo a afastar a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?