Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2147820 - CE (2024/0198339-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : PAULO CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADO : MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO - CE034158
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por PAULO CHAGAS DOS
SANTOS, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, nos
seguintes termos (fls. 755-759):
Informam os autos que, "a Ação Civil Pública nº 2003.32.00.007658-8, que
tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, foi proposta
pelo Ministério Público Federal contra o INSS, objetivando a revisão da Renda
Mensal Inicial dos benefícios previdenciários ativos concedidos no período de
1994 a fevereiro de 1997." (fl. 548).
De plano, afasto a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não se constatam
omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos acórdãos recorridos
capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem
apreciou o pleito de legitimidade passiva de forma clara e precisa, estando
bem delineados os motivos e fundamentos que embasam os julgados.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No que diz respeito à abrangência do benefício da coisa julgada na Ação Civil
Pública, o TRF5 assim se pronunciou (fls. 660-662, grifos acrescidos):
(...)
Cabe destacar que "a Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp
1.770.377/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/5/2020,
manifestou-se no sentido de que, quando em discussão a eficácia
objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em
substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por
sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se
Processos na página
2024/0198339-7Confirma a exclusão?