Informações do processo 2024/0214043-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2667108
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto

contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83
do STJ (e-STJ fls. 616/622).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 541):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE
NEGÓCIOS JURÍDICOS. PLEITO RESOLUTIVO PAUTADO EM SUPOSTA
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DOS DEMANDADOS. PRIMEIRO
NEGÓCIO DESTINADO A REGULAR O INGRESSO DO AUTOR EM
GRUPO EMPRESARIAL INTEGRADO PELOS RÉUS. INADIMPLEMENTO
NÃO PROVADO. DEMANDANTE QUE ATUOU COMO SÓCIO DE FATO.
ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL NÃO APLICADO AO PRIMEIRO PACTO.
SEGUNDO NEGÓCIO DESTINADO A REGER O AUMENTO DA
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO DEMANDANTE. DISTRATO
FORMALIZADO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVER A SER
IMPOSTO AO RÉUS PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE
DISPENDIDO PELO DEMANDANTE E DESCRITOS NA ATA DO
SEGUNDO NEGÓCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 584/589).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 597/607), interposto com base no

art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:

(i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando que, "ao não
reconhecer a omissão apontada pelo recorrente (...) no tocante à validade do primeiro
negócio jurídico celebrado, o Tribunal de origem mais uma vez deixou de considerar o
fato de que o teor das atas juntadas aos autos revela, em verdade, que ocorreu o
descumprimento do negócio jurídico pactuado entre as partes, e que, em consequência
disto, o ora Recorrente jamais exerceu efetivamente a condição de sócio do grupo,

sendo incabível, portanto, atribuir-lhe tal condição" (e-STJ fl. 603),

(ii) arts. 475 e 1.003 do CC/2002, por entender que "a lei civil dispõe que a
cessão total ou parcial das quotas de uma sociedade, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, carece de
eficácia quanto a estes e à própria sociedade [...] a parte lesada em virtude do
inadimplemento do contrato, pode pedir a sua resolução, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, a indenização por perdas e danos" (e-
STJ fl. 606).

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 615).

No agravo (e-STJ fls. 624/632), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 634).

É o relatório.

Decido.

(I) Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl.
549):

Nesse ponto, observo ter a magistrada de primeiro grau, em acurada
apreciação das provas contidas nos autos, identificado que o Sr. José
Francelino Sobrinho Neto, ainda que não tenha sido incluído no quadro
societário das empresas do grupo ACQUALIVE, atuou, tão logo entabulado o
primeiro negócio, como sócio de fato das empresas.

No caso concreto, o TJSP consignou que, ainda que o recorrente não tenha
sido incluído no quadro da empresa do grupo Acqualive, ele atuou, tão logo entabulado
o primeiro negócio, como sócio de fato da empresa. Portanto, a decisão recorrida não é
contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-
probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ

(II) O TJRN, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que (e-
STJ fls. 549/551):

Ao tratar sobre a resolução de contratos, o artigo 475 do Código Civil
estabelece que: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução
do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer

dos casos, indenização por perdas e danos." Assim, nos casos de resolução
de contrato em razão de inadimplemento, o contratante prejudicado pode
pedir a extinção do contrato ou ordem para que seja cumprido.

Entretanto, qualquer que seja o pedido, deverá o requerente demonstrar a
existência do inadimplemento.

(...)

Durante audiência de instrução e julgamento, em resposta aos
questionamentos feitos pela magistrada de primeiro grau e pelos advogados
das partes, a Sra. Natália Cabral Manfrin (Contadora das empresas à época
dos fatos) relatou, com muita clareza, que o Sr. José Francelino Sobrinho
Neto atuou efetivamente com sócio e proprietário das empresas, tomando
conhecimento das informações bancárias, inclusive de empréstimo tomado
junto à CEF, dando ordens e exigindo o cumprimento destas, demitindo e
contratando empregados. Relatou, ainda, que os documentos referentes aos
aditivos, destinados a alterar os contratos sociais das empresas, foram
redigidos e, depois de assinados pelos demandados, entregues ao Sr. José
Francelino Sobrinho Neto, contudo este não deu andamento ao
procedimento junto a JUCERN (Id 14409709).

Acerca deste último aspecto, inclusão do nome do demandante nos
contratos sociais das empresas, transcrevo elucidativo trecho da sentença
em que a magistrada de primeiro grau aponta inércia do demandante em
providenciar as alterações na JUCERN, verbis.

Demais disso, de acordo com o depoimento da testemunha Franklim
de Castro Pereira, ficou esclarecido que não houve a subscrição aos
contratos sociais em razão de providências solicitadas pela JUCERN
ao autor, que, aparentemente, permaneceu inerte. A testemunha
indicou também que a esposa do autor chegou a participar do quadro
societário de uma das empresas - sendo esta mais uma
demonstração de que não haveria nenhum óbice por parte dos réus
quanto à inclusão de seu nome no contrato social, eis que assim foi
deliberado pelas partes.

(...)

Portanto, deve ser mantida a conclusão alcançada pelo Juízo a quo acerca
da inexistência de inadimplemento por parte dos demandados, razão pela
qual não há que se falar em resolução do referido negócio e,
consequentemente, devem ser mantidos todos os termos nele pactuados.

Por fim, ressalto que mantida a validade do primeiro negócio resta ao
demandante postular, na via própria, a dissolução da sociedade de fato das
empresas uma vez que restou devidamente evidenciada a atuação deste
como sócio (responsável pela Diretoria Comercial das empresas).

O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela
inexistência de inadimplemento por parte dos recorridos, razão pela qual não há que se
falar em resolução do referido negócio e, consequentemente, devem ser mantidos
todos os termos nele pactuados. Para contestar essa conclusão, seria necessário rever
as provas e os fatos apresentados nos autos, o que não é permitido, de acordo com a
Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,

do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 1563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11272 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/06/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão