Informações do processo 2024/0214130-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2667314
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF (e-STJ fls. 257/259).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 214):

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTES QUE
TRANSIGIRAM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TERCEIRO
ESTRANHO À LIDE QUE TENTA INGRESSAR NO FEITO APÓS A
FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA. ARGUIÇÃO PELA
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO.
TRANSAÇÃO QUE CONSTITUI ATO JURÍDICO, PERFEITO E ACABADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO
ATO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO
HOMOLOGADO EM JUÍZO QUE ENSEJA AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 225/246), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts.
138, 145,421, 422, 843, 844 e 849 do CC/2002 sustentando que:

(i) "o r. acordo ocorrera sem a participação do Recorrente, e este, atual

possuidor direto do Sítio Curralinho (ID 18392920), com uma área de 08,54 hectares,
de acordo com o CAR - CADASTRO AMBIENTAL RURAL (ID 18392924), desde
20.08.2014, em flagrante má-fé e dolo existente no acordo celebrado" (e-STJ fl. 234),

(ii) a controvérsia discorre "sobre direitos patrimoniais de caráter privado,

sendo perfeitamente permitida a transação entre as partes, consoante reza o art. 841,
do CC/02, desde que não haja má-fé processual, erro, dolo e simulação, mas com a
participação de todos envolvidos no negócio jurídico celebrado, o que não ocorreu no

caso em tela" (e-STJ fl. 235),

(iii) deveria ter sido chamado a ingressar no polo passivo da demanda,
pois "o 1º Recorrido quando da distribuição da presente ação ocorrida em 04.11.2014,
tinha ciência de que o Recorrente detinha a posse direta da propriedade de forma
mansa e pacifica, de boa-fé e com a anuência do mesmo, e este, sendo seu 'vizinho de
cerca'!" (e-STJ fl. 236),

(iv) ficaram devidamente comprovados nos autos a má-fé e o dolo praticados
pelos Recorridos no acordo firmado entre o primeiro recorrido e o segundo, com a
concordância do terceiro recorrido.

No agravo (e-STJ fls. 262/282), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 289/291).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal a quo manteve a sentença que homologou a transação firmada
entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, assentando o seguinte (e-
STJ fls. 216/217):

[...] é válido ressaltar que a transação havida entre as partes é ato jurídico
perfeito, acabado e independe de homologação judicial, ou seja, finalizado o
ajuste de vontade entre as partes, a homologação se impõe, salvo se ilícito
o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, circunstâncias
essas não evidenciadas na espécie.

Conforme dispõem os artigos 842 do Código Civil e 487, inc. III, “b", do
Código de Processo Civil, no que concerne a direitos disponíveis, as partes
podem estabelecer composição entre si com o fim de colocar termo ao
processo.

Assim, com a transação celebrada entre as partes, o objeto da ação passou
a ser negócio jurídico perfeito, acabado e irretratável, produzindo efeitos de
imediato, consoante disposto no art. 200 do CPC, " verbis":

[...]

Adite-se que mesmo havendo necessidade de intervenção do juiz para
homologação do acordo, deve ser ressaltado que tal homologação não é
requisito para a validade do mesmo, haja vista que apenas verifica os
requisitos formais do ato, os quais restaram devidamente atendidos , ou
seja, a referida homologação é ato vinculado que somente pode ser negado
em casos excepcionalíssimos, o que não chegou a ser demonstrado no caso
em comento.

Nessa toada, não caberia mais a modificação do acordo em razão de
não ter demonstrado o, ora Apelante, qualquer vício formal para tanto,
ou seja, incapacidade das partes, vício de vontade, ilicitude do objeto
ou forma não prescrita em lei.

Válido ainda ressaltar, conforme a jurisprudência do STJ, a decisão

homologatória, a qual se limita a verificar a regularidade formal do acordo,
sem adentrar no mérito da demanda, deve ser desconstituída tão somente
por meio de ação própria, o que não se coaduna com a presente apelação:

[...]

Portanto, considerando que as partes que integraram o presente litígio
celebraram acordo em momento anterior ao pedido de intervenção do
apelante, restando prejudicado eventual interesse de terceiro em face da
transação, não há o porquê em se falar em nulidade da decisão objeto do
presente recurso com base no suposto interesse (grifos nossos).

Quanto às alegações de ofensa aos arts. 421, 843 e 844, o Tribunal a quo
não se pronunciou sobre as matérias versadas nesses dispositivos legais, nem foi
instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o
conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser
aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Outrossim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
inexistência de vício formal a macular a transação havida entre as partes, nesta
hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não
admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ademais, não houve impugnação ao seguinte fundamento do acórdão
recorrido (e-STJ fls. 216/217):

Válido ainda ressaltar, conforme a jurisprudência do STJ, a decisão
homologatória, a qual se limita a verificar a regularidade formal do acordo,
sem adentrar no mérito da demanda, deve ser desconstituída tão somente
por meio de ação própria, o que não se coaduna com a presente
apelação .

Vejamos:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO EM AÇÃO
DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ATO PASSÍVEL
DE DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA. CPC, ART. 486.
DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença judicial que, sem adentrar o mérito do
acordo entabulado entre as partes, limita-se a aferir a regularidade formal da
avença e a homologá-la, caracteriza-se como ato meramente homologatório
e, nessas condições, deve ser desconstituída por meio da ação anulatória
prevista no art. 486 do CPC, sendo descabida a Ação Rescisória para tal
fim.2. Agravo regimental improvido." ( AgRg no REsp 1440037/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, D Je 18/09/2014)

Portanto, considerando que as partes que integraram o presente litígio
celebraram acordo em momento anterior ao pedido de intervenção do
apelante, restando prejudicado eventual interesse de terceiro em face da
transação, não há o porquê em se falar em nulidade da decisão objeto do
presente recurso com base no suposto interesse (grifei).

Portanto, a Súmula n. 283/STF também obsta o recurso especial.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da
justiça gratuita.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 6802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/07/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/06/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão