Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2667314 - RN (2024/0214130-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : JOSE PEDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS NUNES FALCOMETA - RJ113701
AGRAVADO : LUIZ ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE - RN011245
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF (e-STJ fls. 257/259).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 214):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTES QUE
TRANSIGIRAM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TERCEIRO
ESTRANHO À LIDE QUE TENTA INGRESSAR NO FEITO APÓS A
FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA. ARGUIÇÃO PELA
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO.
TRANSAÇÃO QUE CONSTITUI ATO JURÍDICO, PERFEITO E ACABADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO
ATO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO
HOMOLOGADO EM JUÍZO QUE ENSEJA AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 225/246), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts.
138, 145,421, 422, 843, 844 e 849 do CC/2002 sustentando que:
(i) "o r. acordo ocorrera sem a participação do Recorrente, e este, atual
possuidor direto do Sítio Curralinho (ID 18392920), com uma área de 08,54 hectares,
de acordo com o CAR - CADASTRO AMBIENTAL RURAL (ID 18392924), desde
20.08.2014, em flagrante má-fé e dolo existente no acordo celebrado" (e-STJ fl. 234),
(ii) a controvérsia discorre "sobre direitos patrimoniais de caráter privado,
sendo perfeitamente permitida a transação entre as partes, consoante reza o art. 841,
do CC/02, desde que não haja má-fé processual, erro, dolo e simulação, mas com a
participação de todos envolvidos no negócio jurídico celebrado, o que não ocorreu no
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