Informações do processo 2024/0215910-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2668367
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA
N. 7/STJ. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO
APURADA PELO BACEN. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.

REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto pela CREFISA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso
especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda
os seguintes termos (fl. 337):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS COMPUTADOS SOBRE
DIVERSOS ENCARGOS. PRETENSÃO NÃO
ADUZIDA AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL
DE PRIMEIRO GRAU. FLAGRANTE INOVAÇÃO

RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE
ASPECTO. PONTO DE INSURGÊNCIA RECURSAL
EM COMUM. JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS
PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA
ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS,
PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA
OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC DE
RELATORIA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA
MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA,
TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO
CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE
DEIXOU DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA
TAXA DE JUROS CONTRATADA E DE APONTAR AS
PARTICULARIDADES RELACIONADAS ÀS
OPERAÇÕES EFETUADAS E AO PERFIL DO
MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE
O CUSTO DA OPERAÇÃO, GARANTIAS, FONTES DE
RENDA DA PARTE CONTRATANTE, RESULTADO
DA ANÁLISE DE RISCO, ETC. JUROS
REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. JUROS
ABUSIVOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. INSTITUTO QUE
VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IRRESIGNAÇÃO VOLTADA À MINORAÇÃO DA
VERBA ARBITRADA. ARBITRAMENTO COM BASE
EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º-A DO
CPC. INDISPENSABILIDADE DE PONDERAÇÃO NA
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA TENDO COMO
PARÂMETRO O VALOR INDICADO NA TABELA DE
HONORÁRIOS DA OAB. REGRA SUBSIDIÁRIA QUE
NÃO AFASTA OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART.
85, §2º, DO CÓDIGO DE RITOS. APLICAÇÃO
TEXTUAL DA NORMA JURÍDICA QUE PODE
CONDUZIR À CONCLUSÃO EM DESARMONIA COM
O ORDENAMENTO JURÍDICO COMO UM TODO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBTRAÇÃO DO JULGADOR
DO PODER/DEVER DE INDIVIDUALIZAR OS
HONORÁRIOS CONFORME A SITUAÇÃO
CONCRETA VIVENCIADA, AINDA QUE COM BASE
EM CRITÉRIO ESCOLHIDO PELO LEGISLADOR.
INTERPRETAÇÃO DA LEI QUE NÃO PODE LEVAR
AO ABSURDO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
FIXADOS EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA
TABELA DA OAB. AFASTAMENTO DA MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS, APLICADA COM
BASE NO ART. 1.026, §2°, DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
DEMONSTRADAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA

EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa ao art. 1026, § 2º, do
CPC/2015.

Defende o afastamento da multa, eis que "os embargos de declaração
opostos pela Recorrente não podem ser considerados manifestamente protelatórios e,
portanto, não é possível a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, § 2º do
CPC/2015, tanto com relação aos aclaratórios opostos em primeiro grau, quanto com
relação aos aclaratórios opostos em segundo grau, visto que opostos com finalidade de
prequestionar a matéria em discussão nos autos, circunstância que se enquadra na Súmula
98 desta Colenda Corte Cidadã" (fl. 408).

Aponta, ainda, violação do art. 421, do Código Civil, eis que não cabe ao
Poder Judiciário intervir em negócios jurídicos para revisar cláusulas contratuais relativas
à taxa de juros remuneratórios, substituindo a vontade das partes, especialmente
considerando as peculiaridades do caso, que envolve contrato de empréstimo não
consignado de alto risco.

Aduz que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite,
por ser apenas uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de forma
que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma
nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado violam o art. 421
do Código Civil.

Ressalta que houve pedido expresso pela realização de prova pericial
contábil.

Suscita, por fim, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos
desta Corte.

Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

A irresignação recursal não merece prosperar.

DA MULTA DO ART. 1.026 DO CPC

De início, consigne-se inviável a apreciação das alegações da parte
recorrente, considerando que a Corte de origem, ao entender por impor multa
considerando os embargos de declaração manifestamente protelatórios, além de multa por

litigância de má-fé, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos.

Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 335):

Analisando os embargos de declaração opostos pela
instituição, verifica-se o seu nítido caráter protelatório, na
medida em que deixou de suscitar a ocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade na sentença embargada,
buscando rediscutir pela via inadequada o montante
atribuído a título de honorários sucumbenciais.

Assim sendo, para que ocorra a modificação da sentença da
forma pretendida, a parte ré deveria interpor na hipótese o
recurso cabível, oportunizando ao juízo de segunda
instância o reexame da questão, apurando a situação
ocorrida.

Portanto, a aplicação da multa com azo no art. 1.026, § 2º,
do CPC, afigura-se como correta, devendo ser mantida
indelével.

Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca
de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático
probatório dos autos e de cláusulas contratuais.

Sendo assim, incidem, no caso, as Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Nesse sentido, mutatis mutandis, cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório
dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva,
considerando a significativa discrepância entre o índice
estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse
entendimento ensejaria reavaliação do instrumento
contratual e revolvimento das provas dos autos,
circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.

2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a
alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser
integralmente mantido em seus próprios termos.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso
concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão da
Segunda Seção, que pacificou essa questão, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no
julgamento do recurso representativo da controvérsia:

Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os
instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados
no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da
abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas
médias, ponderadas segundo o volume de crédito
concedido, para os juros praticados pelas instituições
financeiras nas operações de crédito realizadas com
recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).

(...)

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada
segundo as informações prestadas por diversas instituições
financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das
instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um
'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média
não é completo, na medida em que não abrange todas as
modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida,
presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média
constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo
sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos
sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa
média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há,
portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação
dos juros. A jurisprudência, conforme registrado
anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a
uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler
no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes
Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818,
Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao
triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua

Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é
estanque, o que impossibilita a adoção de critérios
genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada
pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas
cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso
concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não
abusivos.

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)

Como se observa, a taxa média do mercado para as operações equivalentes
é um referencial seguro a ser considerado para aferir a abusividade dos juros
remuneratórios contratados, e não um limite que deva ser necessariamente observado
pelas instituições financeiras.

Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver
significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada (19,00% a.m) e a taxa
média divulgada pelo Bacen para o mesmo período (6,79% a.a.), reconhecendo a
desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades
inerentes ao caso concreto.

A Corte local reconheceu ainda que instituição financeira não se
desincumbira do ônus de demonstrar outros fatores que justificariam a taxa de juros
contratada, tais como o custo do contrato, custo de captação dos recursos e o spread
bancário, inviabilizando o conhecimento dessas questões no julgamento da apelação.

A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 330):

Bem se vê que a taxa praticada é muito (mas muito
mesmo!!!!) superior à média de mercado; não há nos autos
qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos
da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de
renda da parte autora que teriam sido consideradas quando
da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de
crédito pertinente à instituição financeira. Numa síntese
vulgar: não se sabe como o banco chegou a esse número!

Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu
do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da
análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da
taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de
elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há
como modificar a conclusão do magistrado a quo pela
abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo
entre a taxa praticada e a média divulgada. Se o recorrente
afirma que a sentença está equivocada, deveria ter
demonstrado, com base em elementos de prova anexados
aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os

juros remuneratórios contratados seriam, em tese,
razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a
justificar a elevada taxa de juros defendida.

Se não bastasse, também a recorrente não faz nenhum
comparativo entre a taxa praticada e o Certificado de
Depósito Bancário (CDI), critério esse que mede os custos
envolvidos nas operações financeiras; frisa-se ainda, que na
situação específica destes autos, os pagamentos são, em
grande medida, realizados mediante débito em conta, o que
atenua, indiscutivelmente, o risco envolvido na operação.

Destaco, para além, que a instituição financeira também
não trouxe aos autos qualquer informação específica sobre
o mutuário, como seu SCORE financeiro, negativações
anteriores, cadastro em órgão de proteção ao crédito,
eventual inadimplência etc., tudo a justificar a adoção de
percentual de juros remuneratórios tão elevado.

Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.

Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Nesse sentido, cito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente
porque é média; incorpora as menores e maiores taxas
praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis
de risco.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de
ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias
como o custo da captação dos recursos no local e época do
contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador
e o spread da operação.

4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação
da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor
que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de
mercado.

5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual
manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios
contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa
pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado,
diante da diferença significativa entre a taxa fixada no
contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático
dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 11/09/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/06/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão