Informações do processo 2024/0218255-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2669576
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • I da S C de M de S P
  • Recorrido
    • E R dos S S

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • I da S C de M de S P
  • E R dos S S
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela I. DA S. C. DE M. DE S. P.

contra acórdão prolatado em julgamento de apelação e remessa oficial, por
unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fls. 627/632e):

INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE DE FETO - FALHA
NO ATENDIMENTO OS PRESTADO À GESTANTE EM HOSPITAL
PÚBLICO o m COMPROVADA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
DEVIDA - AÇÃO PROCEDENTE - W SENTENÇA CONFIRMADA.

Na sessão do dia 25.9.2023, o Tribunal de origem negou provimento ao

apelo da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de São Paulo, após a correção de
um equívoco no processamento da apelação (fls. 636/637e e fls. 670/685e), com
ementa semelhante à exarada no julgado (fls. 698/703e):

INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - - MORTE DE FETO -
FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO À GESTANTE EM HOSPITAL
PÚBLICO COMPROVADA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA
- AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA

A Recorrente interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a, da

Constituição da República, apontando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de

Processo Civil; 405 e 944 do Código Civil.

Alega que o Tribunal não enfrentou todas as questões suscitadas e

discutidas no processo, com evidente equívoco na apreciação probatória, que não teria
falha na conduta médica (artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).

Sustenta que valor indenizatório é desproporcional e desarrazoado em favor

da parte autora (artigo 944, parágrafo único, do Código Civil).

Destaca que os juros de mora em ação de indenização devem ser contados
da citação, não da data do evento danoso (artigo 405 do Código Civil).

Com contrarrazões (fls. 736/739e), o recurso especial foi inadmitido (fls.

742/743e), interposto Agravo, foi convertido em recurso especial (fl. 770e).

O Ministério Público Federal opinou pelo n ão conhecimento do Recurso
Especial (fls. 783/795e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado

com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

No caso, a Recorrida ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais em face da Recorrente, objetivando sua condenação ao pagamento de
indenização a título de danos morais em razão da responsabilidade civil decorrente de
negligência no atendimento de parto de seu filho que resultou no falecimento do feto.

O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a
Recorrente e a Interessada, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 120,000,00 (cento e vinte mil reais), com juros de mora a fluir do
evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento
(fls. 584/592e e fls. 610/611e).

O Tribunal de origem negou provimento aos apelos (fls. 698/703e).

No caso, a Recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão
ora recorrido.

Portanto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos
de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado
em razão do óbice do enunciado da Súmula 284 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INCOMPATÍVEL
COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR
RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei
n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção
de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.

2. Esta Corte Superior entende que o pagamento das custas - como no caso
concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é
incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.

3. Os embargos de declaração são o meio adequado a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não
havendo oposição dos embargos na origem, fica inviabilizado o
conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, a incidir o
óbice contido na Súmula n. 284/STF.

4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os juros
remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando
comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa
pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp
1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).

5. Afastar a conclusão do acórdão - quanto à abusividade da taxa dos juros
remuneratórios contratada - demandaria a reinterpretação das cláusulas
contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

6. Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão
recorrido, quando a comprovação do alegado dissenso exige consideração
sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível de se
realizar em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.518.721/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - destaques meus).

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM.
SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LIGAÇÕES DEFINITIVAS.
COBRANÇA. ABUSO. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "não havendo oposição
de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento
da tese de negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n.
1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Em tal contexto, incide analogicamente a
Súmula n. 284/STF.

2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (contrariedade
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), mesmo deixando de opor recurso
declaratório ao acórdão recorrido, o que atrai o referido óbice.

3. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes.

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos
para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação
a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso
especial.

6. A Corte local, interpretando o contrato de compra e venda e os demais
elementos probatórios dos autos, assentou que houve abuso no repasse
aos agravados da responsabilidade pelo pagamento das taxas de ligações
definitivas. Desse modo, para acolher a pretensão de autorizar a cobrança
do referido encargo, seria necessário o reexame de matéria fático-
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.326.694/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - destaque meu)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA OFENSA AO
ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE
DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO
AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73

II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do
Recurso Especial, pela impossibilidade de análise de dispositivo
constitucional, em sede de Recurso Especial, e pela incidência das Súmulas
284/STF, 282 e 356/STF e 7/STJ.

III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente,
todos fundamentos autônomos da decisão agravada, pelo que constituem
óbices ao conhecimento integral do inconformismo a Súmula 182 desta
Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt
no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;
AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA

PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.

IV. "Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do
art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental
na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a
Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (STJ, AgRg no
AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/02/2013).

V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso
Especial, ainda que para fins de prequestionamento, consoante pacífica
jurisprudência do STJ.

VI. "'É incabível a interposição de Agravo interno para análise de eventual
omissão da decisão agravada, sendo os Embargos de Declaração a via
adequada para tal objetivo' (AgInt no REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017,
DJe 16/11/2017). Não se mostra possível a aplicação, na hipótese, do
princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
15/10/2019).

VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.576.933/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)

Por outro lado, não se verifica a apontada violação ao art. 489, §1º, IV, do
Código de Processo Civil, o acórdão do Tribunal de Justiça que examina a controvérsia
exposta em sede de apelação e oferece as razões de seu convencimento para manter
a sentença em ação de indenização por danos morais com perícia judicial que verificou
o nexo de causalidade em atendimento médico-hospitalar e a morte do filho da autora
ainda em seu ventre.

De outra parte, em relação ao quantum debeatur fixado a título de dano
indenizável decorrente do falecimento do feto da Recorrida, o Tribunal de origem assim
fundamentou (fls. 698/703e):

A S. C. apelou, buscando isentar-se de responsabilidade, sustentando
ausência de nexo de causalidade entre a assistência obstétrica e o óbito
fetal e que as provas produzidas não demonstram qualquer falha na
assistência ao parto. Subsidiariamente, postula a redução do valor da
indenização e a revisão do termo inicial dos juros assim como dos índices
aplicáveis a eles e à correção monetária.

Passando à apelação, no exame do recurso da Fazenda do Estado, esta
Câmara já deixou registrado:

A prova pericial produzida pelo IMESC (fls. 3991406 e 4341437) não deixa
dúvida do nexo de causalidade entre a assistência obstétrica prestada à
autora no Hospital Estadual ‘Professor Carlos da Silva Lacaz’ de Francisco
Morato, gerido pela S. C. M DE S. P., e o óbito fetal, ‘tendo em vista a
ausência de evidências de realização de prova de avaliação do bem estar
fetal, em gestante com 41 semanas de idade gestacional e com
antecedente de três cesarianas prévias’. Não há nos autos qualquer
indicação de que o nosocômio na ocasião apresentasse alguma dificuldade
em virtude de greve, o que de toda a forma não justificaria falha como a

verificada no caso concreto.

Quanto ao valor da indenização, foi fixado em perfeita correspondência com
as circunstâncias do caso concreto, notório o sofrimento provocado à
gestante pela perda do filho esperado, não comportando nenhuma redução.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, é mesmo a data do evento
danoso, pois a responsabilidade no caso é extracontratual.

Finalmente, não há razão jurídica para aplicar a pessoa jurídica de direito
privado critérios previstos em lei para correção monetária e acréscimo de
juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública.

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim
enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE
EVIDENCIADO. O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A
ILEGALIDADE DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já
veiculadas no especial.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise dos
elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu a ilegalidade da prisão
do autor e concluiu haver responsabilidade estatal. Além disso, analisando
detidamente as questões dos autos, especialmente o tempo de duração da
prisão ilegal, entendeu razoável o valor arbitrado a título de danos morais
em R$ 100.000,00.

3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer o
revolvimento do conjunto fático, visto que a instância a quo utilizou-se de
elementos probatórios contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno do Estado desprovido

(AgInt no AREsp n. 2.129.580/AP, relator Ministro Manoel Erhardt

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22/08/2024 Visualizar PDF

  • I da S C de M de S P
  • E R dos S S
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Vistos.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.

Cumpra-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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22/08/2024 Visualizar PDF

  • E R dos S S
  • I da S C de M de S P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/08/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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20/08/2024 Visualizar PDF

  • E R dos S S
  • I da S C de M de S P
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 12802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

  • E R dos S S
  • I da S C de M de S P
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/06/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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