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Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargante para ciência do
despacho de fls. 63/64.:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por D DA C G contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do
STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 775-778).
O embargante alega que a decisão não se pronunciou sobre os fundamentos trazidos
pela defesa em relação ao pleito de afastamento da qualificadora.
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o art. 619 do CPP:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua
publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão."
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões para
consignar que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se
manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados. No presente
caso, todavia, o Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos de motivo fútil e recurso que
impossibilitou a defesa da vítima (e-STJ, fl. 695), de modo que a admissão da tese recursal
esbarra, aqui, na Súmula 7/STJ.
Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a
solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto D DA
C G, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão
proferido pelo , assim ementado (e-STJ, fls. 684-696):
"Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio
qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) tentado. Recurso
da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação,
a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria
(artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade
jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para
julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd", da CF).
Quadro que se verifica na hipótese dos autos. Autoria demonstrada; existem de
indícios de autoria. 2. A decisão de absolvição sumária reclama uma prova nítida,
estreme de dúvida sobre a ocorrência de alguma das situações listadas no artigo 415
do Código de Processo Penal. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente
se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a
competência do Tribunal do Júri. Manutenção das qualificadoras constantes da
decisão de pronúncia, à luz do quadro probatório. Recurso desprovido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 413 e 315, § 2º,
IV, do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão de pronúncia carece de fundamentação
adequada quanto aos indícios suficientes de autoria, argumentando que as provas não
demonstram, com alto grau de probabilidade, que o recorrente praticou o crime imputado. Alega-
se que o acórdão se apoiou no princípio in dubio pro societate, desconsiderando provas
favoráveis à defesa.
Questiona a credibilidade das testemunhas de acusação, todas funcionárias do
estabelecimento, e apresenta a versão de que o recorrente teria sido vítima de tentativa de
homicídio por parte do proprietário do bar. Subsidiariamente, requer-se o afastamento das
qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, por falta de
fundamentação idônea. Busca a reforma da decisão de pronúncia, requerendo sua absolvição ou,
alternativamente, o afastamento das qualificadoras imputadas.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 717-727), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 730-732), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento
do agravo, para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 767-772).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre à pronúnica, a Corte de origem constatou que indícios mínimos de autoria e
comprovação de materialidade, como se colhe do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 689-694):
"A materialidade acha-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 12/16), bem
como pela prova oral. [...] A vítima Laiza declarou, em seu depoimento judicial
(mídia digital fls. 467/468), que, na data dos fatos, o acusado passou a exigir que lhe
pegassem uma cerveja e desferiu um tapa no rosto da vítima, que trabalha de
garçonete no local. [...] Em seguida, a depoente percebeu que foi alvejada de raspão
no pescoço por um disparo de arma de fogo desferido pelo acusado.'
'Os policiais militares Dener da Costa e Leandro Kroll relataram em juízo (mídia
digital fls. 467/468), em suma, que estavam em patrulhamento e visualizaram o
veículo do acusado com o pneu furado em frente a uma praça. [...] No local, as
testemunhas indicaram que o acusado havia discutido por alguma questão relativa a
cobrança de bebidas, e que ele havia efetuado disparos de arma de fogo. No interior
do veículo, encontraram uma munição no assoalho do passageiro.'
'[...] há dados probatórios que o recorrente agiu com intenção de matar a vítima, num
grau suficiente para emprestar plausibilidade à imputação, de molde a justificar seja o
réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.'
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Sabe-se que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se
manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados. No presente
caso, todavia, o Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos de motivo fútil e recurso que
impossibilitou a defesa da vítima (e-STJ, fl. 695), de modo que a admissão da tese recursal
esbarra, aqui, na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE
QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, se
manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados.
2. O Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos da ocorrência do motivo fútil
e do meio que dificultou a defesa da vítima, de modo que a pretensão de incluir as
qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do CP na pronúncia esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp 1936616/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
14/09/2021, DJe 20/09/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA
TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de
homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas
delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi
demonstrado no caso.
4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não
ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova
testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ.
5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou
apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas
apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão
demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de
culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de
Sentença.
6. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 1890976/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:
Redistribuição por prevenção do processo HC 820770 (2023/0145783-6) em 06/08/2024 às
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
24/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/06/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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