Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2670234 - SP (2024/0219122-9)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : D DA C G

ADVOGADOS : ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO - SP355664

FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864

MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ - SP409909

FERNANDO AUGUSTO RISSO - SP441160

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto D DA
C G,
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão
proferido pelo , assim ementado (e-STJ, fls. 684-696):

"Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio
qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) tentado. Recurso
da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação,
a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria
(artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade
jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para
julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd”, da CF).
Quadro que se verifica na hipótese dos autos. Autoria demonstrada; existem de
indícios de autoria. 2. A decisão de absolvição sumária reclama uma prova nítida,
estreme de dúvida sobre a ocorrência de alguma das situações listadas no artigo 415
do Código de Processo Penal. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente
se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a
competência do Tribunal do Júri. Manutenção das qualificadoras constantes da
decisão de pronúncia, à luz do quadro probatório. Recurso desprovido."

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 413 e 315, § 2º,
IV, do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão de pronúncia carece de fundamentação
adequada quanto aos indícios suficientes de autoria, argumentando que as provas não
demonstram, com alto grau de probabilidade, que o recorrente praticou o crime imputado. Alega-
se que o acórdão se apoiou no princípio
in dubio pro societate, desconsiderando provas
favoráveis à defesa.

Questiona a credibilidade das testemunhas de acusação, todas funcionárias do
estabelecimento, e apresenta a versão de que o recorrente teria sido vítima de tentativa de

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2024/0219122-9