Informações do processo 2024/0225059-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 923449
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 24/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 7482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado
especificamente quaisquer fundamentos da decisão agravada, deve ser
aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior,
segundo a qual
"é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"
.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 6941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. NOVA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é
da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da
interposição do seu recurso. Ademais, verificado que o recurso não foi
transmitido por inteiro, com evidente prejuízo da compreensão da
controvérsia, a iniciativa do recorrente de protocolizar nova petição,
contendo a integralidade das razões recursais, esbarra na preclusão
consumativa
(AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.268.885/PR, Terceira
Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 19/03/2013).

2. Na hipótese, o presente agravo regimental revela-se manifestamente
inadmissível em razão do fenômeno da preclusão consumativa, diante
da anterior interposição de recurso (e-STJ fls. 869/871) contra a mesma
decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do
habeas
corpus
.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 9768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de
GUILHERME ANTUNES LEITE DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem postulada no HC n. 5013822-
88.2024.8.24.0000.

Depreende-se dos autos que o paciente figura como réu, nos autos da Ação

Penal n. 5037886-30.2023.8.24.0023, em curso perante a 1ª Vara Criminal da Comarca
da Capital/SC, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 e no art. 180, § 3º, do Código Penal.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, a fim de
que seja reconhecida a nulidade das buscas pessoal e domiciliar e, consequentemente,
seja trancada a ação penal.

Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 26/3/2024, a 2ª Câmara

Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, denegou a
ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 704):

HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS
ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E 180, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E DA AÇÃO PENAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS
COLETADAS POR MEIO DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR, POR
ENTENDER ILEGAL A ABORDAGEM POLICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA
DE FUNDADAS SUSPEITAS. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE
DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO - DELITOS DE NATUREZA PERMANENTE. PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. FUNDADAS
SUSPEITAS PARA BUSCA PESSOAL CONSUBSTANCIAS EM PRÉVIAS

INFORMAÇÕES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA, ALÉM DA
ATITUDE SUSPEITA DO PACIENTE. AUTORIZAÇÃO DA GENITORA
PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. APREENSÃO DE RELEVANTE
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES ALÉM DE
DIVERSOS PRODUTOS OBTIDOS, PRESUMIDAMENTE, POR MEIO
CRIMINOSO. MEDIDA, A PRIORI, JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OUTROSSIM, ALEGADA A INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL.
NARRATIVA DOS FATOS QUE PERMITE AO PACIENTE DEFENDER-SE
PLENAMENTE DA ACUSAÇÃO. WRIT CONHECIDO. ORDEM
DENEGADA.

Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina insiste no reconhecimento da nulidade da
busca pessoal realizada em face do paciente, sem a observância do artigo 244 do Código
de Processo Penal, pois ocorreu sem fundadas razões, amparada unicamente em denúncia
anônima.

Quanto à invasão domiciliar, aduz que é ilegal o ingresso policial no domicílio
do agente sem mandado judicial, com base na suposta confissão do paciente sobre a
existência de objetos de origem criminosa em sua casa, somada ao suposto
consentimento da mãe do paciente para ingresso policial na sua residência(não
documentado) e na posterior flagrância da posse de objetos ilícitos e drogas.

Ao final, requer seja concedida a ordem "para declarar a ilicitude das provas
decorrentes da busca pessoal e da busca domiciliar ilegais, de modo a determinar o
trancamento do processo criminal, por ausência de justa causa" (e-STJ fl. 16).

As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal
da Comarca da Capital/SC e pela Corte local (e-STJ fls. 718/720 e 721/837), informando
que, atualmente, os autos aguardam realização de audiência de instrução e julgamento
designada para 19/5/2025.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer
assim ementado (e-STJ fl. 843):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção

deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013,
DJe de 28/2/2014.

Mais recentemente: STF , HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON
FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER,
DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de
3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019;
HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-
AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ : HC n. 563.063-SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n.
323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em
28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de
Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja
na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Somado a isso, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a
"denúncia anônima especificada", quando acompanhada de diligências mínimas de
averiguação, configura a fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito que
autoriza a busca pessoal/veicular. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 2.544.689/TO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe
de 19/6/2024).

Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, sob a seguinte narrativa (e-STJ fls.
346/349):

No dia 23 de setembro de 2020, por volta das 19h, uma guarnição policial
do PPT em rondas pela Rua Joaquim Nabuco, localizada no comunidade
Chico Mendes, nesta cidade e Comarca, avistou o denunciado Guilherme
Antunes Leite da Silva, já conhecido das guarnições por diversas passagens
policiais, entrando na sua casa contando dinheiro e realizaram a
abordagem, tendo em vista que o setor de inteligência do 22º Batalhão havia
comunicado que o denunciado estaria com produtos oriundos de
furto/roubo em sua residência.

Durante a abordagem Guilherme foi questionado acerca dos produtos,
tendo confessado que comprou de um usuário de drogas e, inclusive, estava
usando um boné e uma jaqueta de origem ilícita.

Dirigiram-se, então à residência do denunciado, e com anuência de sua
genitora, realizaram uma busca domiciliar, logrando encontrar no quarto de
Guilherme Antunes Leite da Silva, 2 (dois) Smartphones, marca Samsung; 2
(dois) Smartphone, marca Apple; 1 (um) Smartphone, marca Motorola; 1
(um) par de tênis, marca Mizuno, 1 (um) boné branco; 74 (setenta e quatro)
peças de roupas, sendo diversas camisetas e bermudas de time de futebol; 2
(duas) luvas de goleiro, marca Progne; 2 (dois) body infantil; 2 (duas)
camisetas, marca Lacoste¹, coisas que acusado adquiriu e recebeu, em
proveito próprio, devendo presumir-se obtidas por meio criminoso, em razão
da condição de quem as ofereceu.

Ainda, no rack próximo da televisão, 19 (dezenove) pedras de crack,
apresentando massa bruta total de 2,8g (dois gramas e oito decigramas);1
(uma) bucha de cocaína, apresentando massa bruta total de 3,7g (três gramas
e sete decigramas); 1 (um) tablete de maconha apresentado massa bruta total
de 5,7g (cinco gramas e sete decigramas); R$2.232,00 (dois mil duzentos e
trinta e dois reais) em espécie. - Negritei.

Por sua vez, verifica-se que a Corte local, dentro dos estreitos limites do
habeas corpus lá impetrado, validou a diligência policial, sob a seguinte fundamentação
(e-STJ fls. 700/701):

[...]

Outrossim, de acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, para que
a busca pessoal seja realizada, é necessário que haja fundadas razões, ou
seja, indícios suficientes que justifiquem a medida. Esses indícios devem ser
baseados em elementos concretos, tais como informações obtidas em
investigações, denúncias fundamentadas, comportamento suspeito, entre
outros.

Nesse sentido: "Em outros termos, a legitimidade da busca pessoal demanda
a indicação precisa da circunstância fática que levou a autoridade policial a
crer que o indivíduo estava na possede objetos ilícitos, na forma do art. 244
do Código de Processo Penal" (HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).

É sabido que as Cortes Superiores entendem que não se pode admitir que a
mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique
a referida medida. Para que seja legitimado o ingresso em domicílio alheio,
ou até mesmo a busca pessoal, é necessário que a autoridade policial tenha
fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no
atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser

cumprida.

No caso dos autos, entendo que a atuação dos agentes públicos foi legítima,
inexistindo qualquer nulidade nas buscas pessoal e domiciliar.

Explica-se.

As condutas criminosas imputadas ao Paciente (tráfico ilícito de drogas e
receptação) possuem natureza permanente, ou seja, sua consumação se
prolonga no tempo, configurando asituação de flagrante delito prevista no
art. 303 do Código de Processo Penal, sendo possível arealização de busca
pessoal, veicular ou domiciliar sem o mandado judicial competente quando
presentes fortes indícios de que a pessoa ou referidos locais são utilizados
para comercialização, guarda ou depósito de entorpecentes.

Neste contexto, a prova oral até então produzida, pautada nos depoimentos
dos agentes públicos envolvidos na abordagem, aponta que a abordagem do
Paciente não foi ocasional e também não houve escolha aleatória e
injustificada do imóvel objeto de diligência, porquanto os policiais tinham
informações cedidas pela Agência de Inteligência da Polícia Militar no
sentido de que o ora Paciente, pessoa já conhecida no meio policial pelo
envolvimento com a criminalidade, guardava produtos oriundos de crime
em sua residência.

Na oportunidade, a guarnição policial estava em rondas quando visualizou
o Paciente caminhando em direção à sua casa, contando dinheiro em
espécie. Assim, munidos de fundada e concreta suspeita da prática delitiva,
o abordaram e procederam à busca pessoal. Ato contínuo, os agentes
ingressaram na sua residência, autorizados pela mãe daquele, o que afasta a
eiva suscitada pelo Impetrante. - Negritei.

Com efeito, conforme destacado pela Corte local, não há falar em ilegalidade
na busca pessoal realizada pelos policiais militares em face do paciente, que resultou na
apreensão de variados entorpecentes (19 pedras de crack, apresentando massa bruta total
de 2,8g; uma bucha de cocaína, apresentando massa bruta total de 3,7g; um tablete de
maconha, apresentado massa bruta total de 5,7g; e produtos supostamente de origem
criminosa), a qual não foi feita por mero arbítrio ou tirocínio dos policiais, mas baseada
em informações cedidas pela Agência de Inteligência da Polícia Militar no sentido de que
o paciente, pessoa já conhecida no meio policial pelo envolvimento com a criminalidade,
guardava produtos oriundos de crime em sua residência, somado ao fato de que foi
visto pela guarnição policial caminhando em direção à sua casa, contando dinheiro em
espécie.

Com efeito, as informações repassadas pelo setor de inteligência da polícia,
ainda que inicialmente oriundas de anônimas, foram minimamente confirmadas, sendo
que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa
promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem do paciente após a
confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas.

Constata-se, nesse panorama, que as circunstâncias prévias à abordagem
justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo

de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.

Ao ensejo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a
realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no
sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.

2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe
que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos,
motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a
ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza
da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes"
(AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de
Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024).

3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de informações
anônimas especificadas, com descrição detalhada de que dois indivíduos
com as características dos agravantes estavam comercializando drogas em
via pública e traziam consigo 100g de maconha, denúncia esta que fora
minimamente confirmada pela diligência policial, o que caracteriza
exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade 4.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a
existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a
atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 883.286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) - Negritei.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS
CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos
do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada
suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n. 890.760/PR,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 2. No caso, a busca pessoal se deu com base em
fundada suspeita apta a justificá-la, pois, ainda que proveniente de
denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos,
configurando denúncia anônima especificada, pois foi apontado que os
policiais estavam em patrulhamento quando receberam denúncia anônima
de que um "indivíduo alto, branco, trajando camisa preta, bermuda e
chinelo vendia drogas no Aglomerado Vila Samag", sendo que, ao
chegarem no local, se depararam com um indivíduo com as características
citadas e o abordaram, confirmando as informações outrora recebidas.

3. "De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que
a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em
exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade
policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações
relatadas na denúncia apócrifa" (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 21/06/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Sem pedido liminar, solicitem-se informações à autoridade apontada como
coatora e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, a serem prestadas
preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, em especial sobre o
atual andamento da ação penal n. 5037886-30.2023.8.24.0023, inclusive o envio da senha
para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em
vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 5651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão