Informações do processo 2024/0221015-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 922715
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 24/06/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 6058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.
PROVA IRREPETÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior,
valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de
violação da competência constitucional conferida ao Conselho de
Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra
respaldo no caderno probatório. Com efeito, incumbe aos jurados, no
exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas
produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade
delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.

2. No caso em exame, a pronúncia do réu foi mantida diante da
existência de depoimento colhido na fase policial, caracterizado como
prova irrepetível, visto que a testemunha faleceu no curso do processo,
tudo em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 2510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
183/186.:


DECISÃO

WELLINGTON PEDRONI MORO alega sofrer coação ilegal em
virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
no Recurso em Sentido Estrito n. 0013334-42.2018.8.08.0012.

Neste mandamus, a defesa assevera que a pronúncia foi mantida com
base em elementos colhidos exclusivamente na fase do inquérito policial, não
confirmados em juízo e em testemunhos de "ouvir dizer".

Pretende o reconhecimento da nulidade da decisão de primeiro grau e a
impronúncia do réu.

A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.

Decido.

Segundo os autos, o paciente foi pronunciado como incurso nos arts.

121, § 2º, I e IV, do CP.

O Tribunal a quo manteve a pronúncia pelos argumentos a seguir (fls.
53-56, destaquei):

Nos relatos das testemunhas ouvidas tanto na esfera policial como
em juízo, constato presentes os indícios de autoria necessários
para viabilizar a decisão de pronúncia, conforme será a seguir
abordado.

Interrogados em juízo, todos os réus negaram a prática delitiva.
No interrogatório do réu ESPERIDIÃO, destaco que, de início,
disse que VANDER comentou com ele que havia tentado matar
a vítima Osmar anteriormente, entretanto, mais adiante, disse que
se expressou mal por ter pouca instrução e, na verdade, VANDER
apenas teria dito que se desentendeu com Osmar.

Ouvido na esfera policial, Victor André de Azevedo Paiva assim
se manifestou:

“[…] que por Esperidião foi pago para assassinar OSMAR,
cujo nome veio a saber nesta oportunidade de se tratar de
OSMAR ALVES DE BRITO (RG 13305); que tal fato
ocorreu no portão da casa da vítima onde o interrogado
puxou assunto sobre a compra de uma TV enquanto
RENATO GOTARDI efetuou apenas um disparo acertando
na cabeça da vítima;

que o motivo deste crime soube por Esperidião que se
tratava de uma desavença entre um filho ou sobrinho que se
encontra em Portugal em companhia da mulher de OSMAR
ALVES DE BRITO […]" (sic).

“[…] que foi contratado pelo fazendeiro ESPERIDIÃO, o
qual foi intermediário junto com WELINGTON, filho do
fazendeiro LOURIVAL , de Fundão, para a pessoa que
acredita chamar-se BRUNO, este sobrinho de
ESPERIDIÃO, que se encontra em PORTUGAL; que
participou deste crime o declarante e o SD/PM RENATO
GOTTARDE, onde receberam cada qual R$ 2.500,00; que
deseja esclarecer que o parente de ESPERIDIÃO cujo nome
acredita ser BRUNO, tanto financiou a morte de sua
madrasta em IBIRAÇU conforme acima já declarado, bem
como a morte da pessoa assassinada em Alto Lage, pelo
RENATO GOTTARDE, enquanto o interrogado pilotava a
motocicleta; que a arma usada para este crime foi o revólver
cal. 38 pertencente a MIQUEIAS, apreendida nesta data em
que este faz segurança na Serra, em AA n. 58/03; […] que o
interrogado e RENATO GOTTARDE estavam de capacete
no dia do crime; que tal fato ocorreu em frente a garagem da
Empresa Nossa Senhora das Graças (hoje chamada Lírio dos
Vales) em Alto Lage; que a vítima pode descrever como
sendo calvo, medindo 1.70m, moreno claro, cabelo liso e
escuro, com cerca de 45 anos; que a vítima morava na

localidade e as informações foram passadas pelo
WELLINGTON a respeito da vítima […]" (sic).

[...]

Necessário ressaltar que se trata de prova irrepetível ,
considerando que Victor André faleceu no curso das
investigações.

[...]

Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora
combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo
os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio
Tribunal Popular do Júri.

A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência
para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a
soberania de seus veredictos.

Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja
para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do
contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a
finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que
se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes
de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do
procedimento previsto no Código de Processo Penal.

Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do
Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o
acusado ao seu julgador natural. O juízo da acusação ( judicium accusationis)
funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis,
plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa ( judicium
causae ).

Além dessa função voltada a preservar o réu de acusações infundadas, a
instrução preliminar do juízo de acusação objetiva preparar o julgamento a ser
realizado pelo Conselho de Sentença. Ao contrário dos atos do inquérito policial,
em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação
dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão
plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido
produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do
juiz.

Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo
Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga
decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada
exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial,
mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu
sob o contraditório judicial.

No caso vertente, não obstante os argumentos defensivos, a Corte
estadual indicou haver elementos nos autos a indicar a possível participação do réu
nos fatos delituosos. Com efeito, o Tribunal a quo mencionou a existência de
depoimento prestado na fase inquisitorial por pessoa que faleceu no curso do
processo.

Nesse ponto, registro que a irrepetibilidade da prova afastada a
apontada violação do art. 155 do CPP.

Nesse sentido:

[...]

3. Não há falar em negativa de vigência ao art. 155 do Código de
Processo Penal, visto que, conforme destacado pela Corte local, o
paciente foi pronunciado com base nas declarações prestadas pelas
testemunhas oculares dos fatos e, especialmente, em razão do
depoimento colhido na fase policial de Ivanor, caracterizado como
prova irrepetível, visto que faleceu no curso do processo.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 911.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)

[...]

4. Em que pese a impossibilidade fática de refutabilidade da fonte
de prova originária indicada pela testemunha (viúva) que ouviu o
ofendido identificar seu algoz, a morte da vítima demonstra que o
testemunho indireto não pode, no caso concreto, ser desprezado,
diante da irrepetibilidade das declarações prestadas em âmbito
policial.

5. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp n. 2.123.372/SE , Rel. Ministro Rogerio
Schietti , 6ª T., DJe 16/2/2023)

[...]

3. A jurisprudência consolidada no STJ afirma que "é possível
admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados
do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155
do CPP" (HC n. 402.042/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T.,
DJe 30/10/2017).

4. In casu, o Tribunal a quo pronunciou o ora agravante por
entender haver elemento probatório suficiente para submetê-lo a
julgamento pelo Tribunal do Júri - notadamente pelo depoimento
colhido na fase inquisitória. Além disso, destacou ser o
testemunho em questão prova irrepetível, diante da morte do
depoente.

[...]

( AgRg no AREsp n. 1.609.833/RS , Rel. Ministro Rogerio
Schietti , 6ª T., DJe 16/10/2020)

Destaco que a suficiência desses indícios de autoria para a condenação,
deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri , órgão constitucionalmente competente
para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE.
DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PROVA PERICIAL E DE
IMAGENS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação
no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao
recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da
acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do
fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação
do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo
Penal.

Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita.

III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas
judicializadas da materialidade. Sobre a autoria especificamente, a
pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido
confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por
suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível,
qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo
o eg. Tribunal de origem, são nítidas. Isso é plenamente possível,
de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: "Art. 155. O juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida
em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas".

IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em

sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da
causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na
Constituição Federal.

V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes
de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para
desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte
estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-
probatório, procedimento vedado na via eleita.

Habeas corpus não conhecido.

( HC   n.   712.927/RS ,   Rel. Ministro Jesuíno Rissato

(Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 4/4/2022)

À vista do exposto, denego a ordem.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 29 de julho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/06/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 88 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

WELLINGTON PEDRONI MORO alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo no Recurso em Sentido Estrito n. 0013334-42.2018.8.08.0012.

Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que a pronúncia do paciente foi
lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos.

Requer, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, o
reconhecimento da nulidade da decisão de primeiro grau e a impronúncia do réu.

Decido.

A medida de urgência formulada – suspensão do processo – nos moldes
em que delineada na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em
evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado

constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do
seu julgamento definitivo.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau e ao Tribunal de
origem,
sobretudo em relação a eventual interposição de recurso especial, bem
como a
senha necessária para acesso aos andamentos processuais , pela Central
do Processo Eletrônico do STJ.

A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para
manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 20 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 7507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão