Informações do processo 2024/0220536-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 922667
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. OBJETOS CUJO
VALOR ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À
ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE E
PERICULOSIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. A incidência do princípio da insignificância
pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a
mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.

2. No caso, o agravante foi condenado pela prática de
furto qualificado, pois teria pulado o muro da casa de
uma vizinha e de lá subtraído 11 pratos de louça e 2
pacotes de café, avaliados em R$ 120,89,
correspondente a 12,11% do salário mínimo vigente
no ano de 2019.

3. As peculiaridades do caso concreto – prática
delituosa na forma qualificada mediante rompimento
de obstáculo, somada ao valor da
res furtivae superior
a 10% do valor do salário mínimo da
época, reincidência e maus antecedentes do paciente
– demonstram significativa reprovabilidade do
comportamento e relevante periculosidade da ação, o
que é suficiente para o afastamento da incidência do
princípio da insignificância. Precedentes.

4. De acordo com a orientação firmada no Tema
Repetitivo n. 1.205 do STJ: "A restituição imediata e
integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo

suficiente para a incidência do princípio da
insignificância."

5. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 6006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/06/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 78 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão