Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 922667 - RO (2024/0220536-0)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. OBJETOS CUJO
VALOR ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À
ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE E
PERICULOSIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. A incidência do princípio da insignificância
pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a
mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.

2. No caso, o agravante foi condenado pela prática de
furto qualificado, pois teria pulado o muro da casa de
uma vizinha e de lá subtraído 11 pratos de louça e 2
pacotes de café, avaliados em R$ 120,89,
correspondente a 12,11% do salário mínimo vigente
no ano de 2019.

3. As peculiaridades do caso concreto – prática
delituosa na forma qualificada mediante rompimento
de obstáculo, somada ao valor da
res furtivae superior
a 10% do valor do salário mínimo da
época, reincidência e maus antecedentes do paciente
– demonstram significativa reprovabilidade do
comportamento e relevante periculosidade da ação, o
que é suficiente para o afastamento da incidência do
princípio da insignificância. Precedentes.

4. De acordo com a orientação firmada no Tema
Repetitivo n. 1.205 do STJ: "A restituição imediata e
integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo

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2024/0220536-0