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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por STANLEY IKENNA
IHEONU contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem,
verifica-se que sobreveio sentença condenatória, com trânsito em julgado definitivo
da Ação Penal. Vejamos:
"Trata-se de ação penal movida contra STANLEY IKENNA IHEONU (
natural da Nigéria, casado, filho de Ephraim Iheonu e Theresa Iheonu,
nascido em 25/11/1980, CPF n. 238.789.808-76, segundo grau
completo, comerciante, documento de identidade n. PASSAP.
A01913294/REP. residente em Rio Branco, n. 521, CEP 01206-000,
em São Paulo/SP), como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I,
ambos da Lei 11.343/06.
Observo, em síntese, a seguinte situação processual do réu :
Em primeira instância, foi preferida sentença penal com o seguinte
dispositivo: “Ante o exposto, nos termos da fundamentação,
julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia
pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu STANLEY
IKENNA IHEONU como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e
artigo 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à
época dos fatos. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente
semiaberto ." (ID n. 327728969).
Não houve interposição de recurso, pelo que a ação penal transitou
em julgado para as partes (id n. 330974133).
Em síntese, o relatório. Decido.
- Do (s) aparelho (s) de telefone celular apreendido(s)
Requisite-se ao órgão responsável pela guarda a destruição do(s)
aparelho(s) celular(es) apreendido(s), tendo em vista que o tempo
transcorrido desde a apreensão já tornou irrisório o valor econômico de
tais aparelhos.
- Da pena de multa fixada na decisão final
No que se refere à pena de multa imposta (583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa), intimem-se o réu para , no prazo de 10 (dez) dias: a)
realizar o pagamento , mediante a identificação “14600-5 – Receita
referente multa decorrente de sentença penal condenatória", fazendo
uso dos seguintes dados bancários: Banco do Brasil, Agência: 1897-X,
Conta n°: 139.521-1, Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo –
FUNPESP); b) requer outras formas de pagamento, descritas no
parágrafo 1º do artigo 50 do CP.
Com o pagamento ou manifestação do réu, tornem os autos
conclusos.
Em caso negativo, superado o prazo estabelecido, dê-se vista dos
autos ao MPF, para as medidas que entender cabíveis ao
caso.
- Do procedimento para cumprimento da pena fixada em regime
semiaberto
Em face do trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo da Execução
Penal para fins de retificação da guia de recolhimento provisório e
demais providências que se fizerem necessárias.
- Dos valores econômicos apreendidos
No que se refere aos valores estrangeiros apreendidos, com fulcro no
artigo 62-A, § 3º, da Lei n. 11.343/06, determino que a Caixa
Econômica Federal providencie medidas necessárias, incluindo as de
câmbio, se o caso, para conversão dos valores apreendidos para
moeda nacional e os deposite, em definitivo, em favor do Fundo
Nacional Antidrogas – FUNAD, com remessa imediata de comprovante
a este juízo ou no prazo máximo de 2 (dois) dias. Tal procedimento
deverá ser acompanhado por Oficial de Justiça.
Havendo recusa na conversão dos valores estrangeiros pela Caixa
Econômica Federal (devidamente justificada), com fulcro nos artigos
60-A e 63, § 1º, ambos da Lei n. 11.343/06, desde já, DETERMINO
que oficial de Justiça proceda à tentativa de conversão em moeda
nacional em casas de câmbio legitimadas pelo Banco Central, com
subsequente depósito em favor da FUNAD junto ao Banco do Brasil
(agência 4201-3, C/C 170500-8, código 110246.00001.20201-0,
utilizando-se do CNPJ da Justiça Federal de número 05.445.105/001-
78) ou mesmo por meio de emissão de GRU, cujo link e dados para
preenchimento se seguem: a) Link para acesso à emissão da GRU:
https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru ; b) Dados
para preenchimento da GRU simples impressa: Código da UG: 200246
(FUNAD). Gestão: 00001 (Tesouro Nacional). Código de
Recolhimento: 20201-0 (numerário apreendido – perdimento definitivo
em favor do FUNAD. CNPJ do recolhedor: 05.445.105/001-78. Número
de Referência: número deste processo (padrão CNJ, com 20
posições).
Na ocasião, outrossim, o oficial de Justiça responsável pelo
cumprimento do ato deverá esclarecer a tais agentes que a
alienação em questão tem base legal na Resolução n. 4.808/2020 do
CMV e no artigo 27 da Resolução nº 277, de 31 de dezembro de 2022
do Banco Central do Brasil. Confira-se:
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.808, DE 30 DE ABRIL DE 2020:
Art. 1º A alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida de
que trata o § 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de
2006, deve ser realizada por meio de operação de compra de moeda
estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A operação de câmbio de que trata o caput deve
observar a regulamentação do mercado de câmbio editada pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º A operação de câmbio de que trata o art. 1º não está sujeita ao
limite de valor previsto na alínea “c" do inciso III do art. 3º da
Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008.
RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022:
Art. 27. Para alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida
de que trata o § 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de
2006, o vendedor da moeda estrangeira na operação de câmbio é
a União , o Estado ou o Distrito Federal, conforme o caso,
representado pelo órgão judicial que tenha determinado a
conversão da moeda apreendida em moeda nacional.
Assim, esclareça-se aos operadores de casas de câmbio e demais
interessados que o vendedor da moeda estrangeira na operação de
câmbio em questão é a União , representada, neste ato, por este
Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos, ou seja, Justiça Federal,
com CNPJ de número 05.445.105/001-78.
Desde já, exauridas tais tentativas, no caso de impossibilidade de
conversão desses valores nas agências de câmbio, pelo fato de as
moedas não terem valor de mercado, com fulcro no § 3º do art. 60-A
da Lei 11.343/2006, DETERMINO ao oficial de Justiça que se dirija ao
setor do depósito judicial desta Subseção Judiciária de Guarulhos
para, em conjunto com este setor, proceder à destruição e certificação
do ato .
Quanto aos valores nacionais, requisite-se à CEF o depósito em favor
da SENAD, junto ao Banco do Brasil, agência 4201-3, conta corrente
nº. 170.500-8, código 110246.00001.20201-0.
- Das providências finais
Determino que se encaminhe cópia desta decisão, que servirá de
ofício para todos os fins, e da certidão de trânsito em julgado, aos
seguintes órgãos :
a) Ao SEDI, para anotação da situação do réu (condenado);
b) Ao Sr. Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt
– IIRGD; Sr. Delegado de Polícia Federal DEAIN e Sr. Delegado de
Polícia Federal da Interpol;
c) Ao Gerente da CEF (agência 0250, Av. Tiradentes, 1624, Macedo,
CEP: 07113-001, Guarulhos/SP);
d) Ao gerente da Caixa Econômica Federal PAB da Justiça Federal de
Guarulhos/SP;
e) Ao senhor secretário da secretaria nacional de políticas sobre
drogas – FUNAD/SENAD (Endereço: Esplanada dos Ministérios, bloco
“t"– anexo ii, 2º andar – sala 216 - CEP 70.064-900- Brasília/DF);
f) Ao setor responsável pela guarda do(s) celular(es) apreendido(s),
para a destruição;
g) À central de mandados desta Subseção Judiciária de Guarulhos;
h) Ao Juízo Estadual das execuções penais.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos observadas
as formalidades legais.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se."
Essa circunstância evidencia a perda de objeto do recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
27/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/06/2024 às 08:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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