Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 199894 - SP (2024/0225752-8)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

RECORRENTE : STANLEY IKENNA IHEONU (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por STANLEY IKENNA
IHEONU
contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

Decido.

Em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem,
verifica-se que sobreveio sentença condenatória, com trânsito em julgado definitivo
da Ação Penal. Vejamos:

"Trata-se de ação penal movida contra STANLEY IKENNA IHEONU (
natural da Nigéria, casado, filho de Ephraim Iheonu e Theresa Iheonu,
nascido em 25/11/1980, CPF n. 238.789.808-76, segundo grau
completo, comerciante, documento de identidade n. PASSAP.
A01913294/REP. residente em Rio Branco, n. 521, CEP 01206-000,
em São Paulo/SP), como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I,
ambos da Lei 11.343/06.

Observo, em síntese, a seguinte situação processual do réu:

Em primeira instância, foi preferida sentença penal com o seguinte
dispositivo: “Ante o exposto, nos termos da fundamentação,
julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia
pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu STANLEY
IKENNA IHEONU
como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e
artigo 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à
época dos fatos. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente
semiaberto.” (ID n. 327728969).

Não houve interposição de recurso, pelo que a ação penal transitou
em julgado para as partes (id n. 330974133).

Em síntese, o relatório. Decido.

- Do (s) aparelho (s) de telefone celular apreendido(s)

Requisite-se ao órgão responsável pela guarda a destruição do(s)
aparelho(s) celular(es) apreendido(s), tendo em vista que o tempo
transcorrido desde a apreensão já tornou irrisório o valor econômico de
tais aparelhos.

- Da pena de multa fixada na decisão final

No que se refere à pena de multa imposta (583 (quinhentos e oitenta e

Processos na página

2024/0225752-8