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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. BUSCA DOMICILIAR VÁLIDA. ENCONTRO
FORTUITO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE
SERENDIPIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio
da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte,
independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus,
consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes
da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida,
por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito
regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com
o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de
finalidade na execução das diligências das quais se originaram os
elementos probatórios" (AgRg no HC n. 861.941/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023).
2. No caso, os policiais estavam averiguando uma denúncia de
roubo de carga e foram até a casa do paciente, o qual autorizou a
entrada, e encontraram um veículo furtado, a caracterizar encontro fortuito
de provas, restando validada, desta forma, a diligência policial.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
30/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro.:
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de WILLIAM FERREIRA DA
SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500741-10.2020.8.26.0278.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão,
no regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado
no art. 155, § 4°, inciso III, do Código Penal - CP (furto qualificado).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente,
nos termos do acórdão de fls. 252/262.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a
materialidade delitiva, pois oriundas de busca domiciliar realizada de forma ilegal.
Aduz que os policiais foram à residência do paciente para que fosse averiguada
denúncia de roubo de cargas, e com a anuência do investigado prosseguiram na busca
domiciliar, não sendo encontrado nada de ilícito no interior da residência.
Porém, na garagem da casa havia um automóvel sem placa, que, após consulta
do número do chassi, foi constatado como produto de furto.
Dessa forma, a defesa entende que a denúncia anônima referente ao delito de
roubo de cargas não tem nenhuma correlação com o crime de furto do automóvel,
portanto, restaria evidente o desvio de finalidade na busca, a caracterizar hipótese de
fishing expedition .
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da
prova, resultando na absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 268/269.
O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"Habeas Corpus substitutivo de recurso especial.
Inviabilidade. Furto qualificado. Condenação. Nulidade.
Invasão de domicílio. Inocorrência. Não conhecimento.
- O writ não merece conhecimento, por se tratar de
substitutivo de recurso próprio, sem comprovação de
inequívoca ilegalidade. Tampouco há manifesto
constrangimento ilegal a autorizar a concessão de ofício de
habeas corpus.
- A inserção domiciliar, in casu, decorreu de
diligência para esclarecer delito de roubo de carga,
havendo o consentimento com a batida policial, que
constatou haver na residência do réu objeto de furto. Logo,
ao menos em análise perfunctória própria à concessão de
ofício de habeas corpus, afasta-se a alegação de
ilegalidade da inserção domiciliar pelos agentes policiais.
Parecer pelo não conhecimento." (fl. 278)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
Consta do voto condutor do julgado atacado:
"Por primeiro, faz-se necessário afirmar a licitude
das provas colhidas a partir da apreensão da res, na posse
do apelante, e que deram respaldo à denúncia.
Com efeito, sobre a busca realizada pelos policiais
civis na residência do apelante, a prova colacionada aos
autos dá conta de que havia justa causa para a diligência,
na medida em que, como por eles relatado, “receberam
denúncia anônima via disque-denúncia relatando que o
casal William e Raquel estaria envolvido em roubos de
cargas e, inclusive, na data de ontem, teriam descarregado
produtos no interior da residência. Diante dos fatos,
diligenciaram no local, sendo atendidos pelo senhor Dimas
Pereira Santos, RG 23.892.304, que é proprietário e
morador do imóvel. Na ocasião, o Srº Dimas informou que
é proprietário de todas as casas que ficam nos fundos da
sua. Deste modo, ciente da denúncia, o Srº Dimas
informou que o veículo sem placas estacionado na
garagem seria do casal, bem como apontou a residência
em que William e Raquel moram, momento em que ali
chamaram, sendo atendidos pelo casal. Indagados acerca
de cargas no interior da residência, disseram que nada
havia, inclusive autorizando que o imóvel fosse
vasculhado. Após vistoria, nada de ilícito foi encontrado,
porém, questionado acerca do veículo que estava na
garagem, inicialmente William disse que seria de um
amigo. Em seguida, mudou a versão, dizendo que era de
um amigo, mas iria comprá-lo, porém como o motor estava
com problemas, iria devolvê-lo. Por fim, resolveu confessar
e afirmou que furtou o veículo 'michando' na cidade de
Guarulhos e iria fazer uma 'dobra' (carro clone) para utilizá-
lo. Em seguida William apontou onde estava a chave falsa
utilizada para dar partida no veículo e a entregou. Tendo
em vista que o veículo encontrava-se sem os
emplacamentos, foi pesquisado o número de chassi,
constatando-se que se tratava de produto de furto na
cidade de Guarulhos, conforme RDO 478967/2020 da
Delegacia Eletrônica, delito ocorrido dia 12/04/2020. Deste
modo, deram ciência à autoridade policial que determinou
a apresentação de William, veículo e chave falsa nesta
unidade policial.' (sic, gn).
Não bastasse, o próprio apelante, em juízo, admitiu
'que os policiais foram até sua casa para investigar um
roubo de carga, ocasião em que franqueou a entrada dos
agentes públicos na sua casa, os quais localizam o carro
furtado.' (sic, gn).
Nesse contexto, como se viu, não houve qualquer
mácula na atuação policial." (fls. 254/255)
Como visto, os policiais estavam averiguando uma denúncia de roubo de carga
e foram até a casa do paciente, o qual autorizou a entrada, e encontraram um veículo
furtado, a caracterizar encontro fortuito de provas, restando validada, desta forma, a
diligência policial.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA
DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE
PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA
VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão
agravada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese dos autos, ao entrar no imóvel para
o cumprimento do mandado de prisão, o que já dispensaria
a autorização também dada pelo morador, os agentes
públicos encontraram 117,90g de maconha, além de uma
balança de precisão, um caderno com anotações típicas de
traficância e quantia em dinheiro (fl. 179).
III - Portanto o que se tem, neste caso, é o encontro
fortuito de provas, também chamado pela doutrina de
serendipidade, pois a entrada dos policiais no domicílio do
agravante se deu de forma lícita, sem que se possa falar
em violação de domicílio, e, a partir daí, instaurou-se o
estado de flagrância, quando localizada a droga e
apetrechos ligados ao tráfico.
IV- É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas
corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que
demandem incursão no acervo fático-probatório, como as
circunstâncias fáticas que envolveram a situação do
flagrante.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 27/6/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PRISÃO
OCORRIDA EM PERÍODO ELEITORAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. DETENÇÃO PRÉVIA À EXPEDIÇÃO DE
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO
TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
AGRAVANTES SUSPEITOS DA PRÁTICA DO CRIME DE
HOMICÍDIO EM PLENA FUGA. PRISÃO EM LOCAL
DISTANTE DE ONDE OCORRERAM OS FATOS.
MONITORAMENTO POLICIAL. DROGAS
ENCONTRADAS EM UMA DAS RESIDÊNCIAS
BUSCADAS. FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os agravantes inovam no recurso ao afirmar que
a prisão se deu em afronta ao art. 236 da Lei n.
4.737/1965, o que sequer foi examinado no acórdão
impugnado ou suscitado na inicial mandamental,
configurando inadmissível inovação recursal.
2. Suspeitava-se, pois, que os agravantes
estivessem envolvidos num crime de homicídio no
município de São Bento/PB, o que justificou, inicialmente, a
postura da Polícia Rodoviária Federal em relação a eles,
visto que seriam suspeitos da prática de crime hediondo
em fuga. Com a verificação, após o ingresso autorizado por
mandado, da existência de drogas no interior de uma das
residências buscadas (100kg de maconha, cocaína, skank
e crack), operou-se o encontro fortuito de provas, estando
os agravantes e os corréus, a partir desse momento, em
situação de flagrância, nos termos dos incisos I e II do art.
302 do CPP, de modo que acertada e bem praticada a
colaboração entre as polícias civil e rodoviária federal no
desbaratamento de associação criminosa voltada para a
prática de tráfico de drogas, não havendo nenhuma
ilegalidade a ser reparada em sede mandamental.
3. Em outras palavras, a descoberta das drogas no
interior da residência da corré a colocou, juntamente com
os agravantes e outro corréu, em estado de flagrância,
legitimando a postura da Polícia Rodoviária Federal que os
deteve enquanto transitavam pelo município de
Cristalina/GO. Desse modo, não diviso nulidade na
detenção dos agravantes, prévia a expedição de mandado
de prisão temporária, ante a fundada suspeita da prática de
crime de homicídio, tampouco na busca e apreensão nas
residências, não havendo qualquer elemento concreto que
desabone a diligência, sendo insuficientes as ilações ou
pontuais divergências de horários registrados sustentadas
pela defesa para nulificar a medida adotada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.913/PB, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
20/6/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do
presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/06/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
WILLIAM FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
1500741-10.2020.8.26.0278.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão,
no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime
tipificado no art. 155, § 4°, inciso III, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente,
nos termos do acórdão de fls. 252/264.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a
materialidade delitiva, pois oriundas de busca domiciliar realizada de forma ilegal.
Aduz que os policiais foram à residência do paciente para que fosse averiguada
denúncia de roubo de cargas, e com a anuência do investigado prosseguiram na busca
domiciliar, não sendo encontrado nada de ilícito no interior da residência.
Porém, na garagem da casa havia um automóvel sem placa, que após consulta
do número do chassi foi constatado como produto de furto.
Dessa forma, a defesa entende que a denúncia anônima referente ao delito de
roubo de cargas não tem nenhuma correlação com o crime de furto do automóvel,
portanto, restaria evidente o desvio de finalidade na busca, a caracterizar hipótese de
fishing expedition .
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja
reconhecida a nulidade da prova, resultando na absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?