Informações do processo 2024/0218828-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2670385
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Cargill Agrícola S.A. contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 249):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE FRETE DA
MARINHA MERCANTE. AFRMM. DECRETO 11.321/2022, REVOGAÇÃO
PELO DECRETO 11.374/2023. ANTERIORIDADE.

1. O Decreto 11.374/2023, que revogou o Decreto 11.321/2022, manteve as
alíquotas previstas no artigo 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, com a
redação dada pela Lei 14.301, de 7 de janeiro de 2022.

2. Não tendo havido a majoração ou instituição de tributo, não houve violação
aos princípios da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica e da não
surpresa.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 100, I, 103, I, do CTN. Sustenta, em resumo, que: "por
se tratar de redução de uma redução de tributo, a lei se aplica imediatamente, não sendo
necessário respeitar o Princípio da Anterioridade. Assim sendo, em decorrência do
Decreto 11.321/2022 o AFRMM passou a incidir à alíquota de 4% sobre o frete a partir
de 1º de janeiro de 2023 " (fl. 265).

Contrarrazões ofertadas às fls. 328/337.

Recurso Extraordinário às fls. 276/292.

O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo
conhecimento do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (fls. 393/395).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A matéria pertinente aos arts. 100, I, 103, I, do CTN não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para

suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 282/STF.

Ademais, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte
trecho (fls. 246/247):

No que interessa à controvérsia posta nos autos, estabelecem os artigos 150 e
195, da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]

III - cobrar tributos:
[...]

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§6º

As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
“b"

[...]

O STF, Na ADC 84, que trata de matéria similar, ajuizada pelo Presidente da
República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do
Decreto 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015,
anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022, referentes às
alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre receitas
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa das referidas contribuições, a medida cautelar concedida foi
referendada para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma
expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e,
assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas
alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito
desta ação.

[...]

A Primeira e a Segunda Turma desta Corte tem inadmitido recursos dos
contribuintes em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003976-
88.2023.4.04.7205 e APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000607-77.2023.4.04.7208.

Nesse contexto, tendo em conta que o Decreto nº 11.374/2023, que revogou o
Decreto nº 11.321/2022, não instituiu ou aumentou tributo, mas apenas
manteve as alíquotas fixadas no artigo 6º da Lei 10.893/2004, não houve
violação aos princípios da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica e
da não surpresa.

Como se vê, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 150 e 195 da CF), matéria insuscetível
de ser examinada em sede de recurso especial.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO
COM "SALDOS NEGATIVOS". ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO
SUPERVENIENTE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica
diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da
necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a
redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a compensação dos "débitos
relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei". Precedentes.

4. "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de
contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp
1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
25/08/2010, DJe 02/09/2010).

5. A competência para apreciar as alegações de ofensa aos princípios da
segurança jurídica e da anterioridade é do Supremo Tribunal Federal, visto
que se trata de matéria eminentemente constitucional.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.945.178/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 927 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ALCANCE DE TESE FIRMADA PELO STF. NECESSIDADE DE EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - A arguição de ofensa aos arts. 927 e 1.022 do CPC/2015, sem
demonstração efetiva da contrariedade, acarreta a incidência, ao recurso
especial, aplicação por analogia, do entendimento da Súmula 284, do Colendo
Supremo Tribunal Federal.

III - A tese defendida pela ora Agravante sobre a Corte estadual não ter
observado as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos
julgamentos da repercussão geral do Tema n. 1.094 e da ADI 5.469, demanda
interpretação de matéria constitucional, revelando-se incabível de ser
examinada em recurso especial.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o
que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.090.479/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. SÚMULA N.
211/STJ. SUBMISSÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de
capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das
matérias não impugnadas.

2. A argumentação acerca da violação do art. 1.022, II, do CPC não é
suficiente ao acolhimento do especial no ponto uma vez que a parte restou
inerte acerca da relevância da omissão apontada ao resultado da demanda.
Súmula n. 284/STF.

3. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o cumprimento do requisito do
prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica,
isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua
aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que
a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição
de aclaratórios.

4. Ademais, à admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
CPC é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na
Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art.
1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada,
para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a
eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a
existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento
imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.

5. No caso concreto, a incidência da Súmula n. 284/STF inviabiliza o
reconhecimento do prequestionamento ficto na hipótese ora analisada, razão
pela qual, na ofensa ao art. 927, I e III, do CPC, incide o óbice da Súmula n.
211/STJ.

6. No que diz respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, solucionada
a questão à luz de fundamento constitucional, não cabe a este e.STJ rever a
conclusão a que chegou o Tribunal de origem sob pena de usurpação da
competência do STF.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.391.695/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em
que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às
razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica
atinentes ao dissídio.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 4787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 30/08/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 2068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/06/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão