Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2670385 - PR (2024/0218828-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : CARGILL AGRICOLA S A
ADVOGADO : ALESSANDRA DE SOUZA OKUMA - SP154811
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Cargill Agrícola S.A. contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 249):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE FRETE DA
MARINHA MERCANTE. AFRMM. DECRETO 11.321/2022, REVOGAÇÃO
PELO DECRETO 11.374/2023. ANTERIORIDADE.
1. O Decreto 11.374/2023, que revogou o Decreto 11.321/2022, manteve as
alíquotas previstas no artigo 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, com a
redação dada pela Lei 14.301, de 7 de janeiro de 2022.
2. Não tendo havido a majoração ou instituição de tributo, não houve violação
aos princípios da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica e da não
surpresa.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 100, I, 103, I, do CTN. Sustenta, em resumo, que: "por
se tratar de redução de uma redução de tributo, a lei se aplica imediatamente, não sendo
necessário respeitar o Princípio da Anterioridade. Assim sendo, em decorrência do
Decreto 11.321/2022 o AFRMM passou a incidir à alíquota de 4% sobre o frete a partir
de 1º de janeiro de 2023" (fl. 265).
Contrarrazões ofertadas às fls. 328/337.
Recurso Extraordinário às fls. 276/292.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo
conhecimento do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (fls. 393/395).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria pertinente aos arts. 100, I, 103, I, do CTN não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
Processos na página
2024/0218828-0Confirma a exclusão?