Informações do processo ARE 1499618

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/06/2024 a 08/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

08/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Doc. 181, fl. 2):


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a Viapar Participações e Empreendimentos, ora agravante, buscava a extinção da execução movida pelo Metrô – Exceção de pré-executividade que não se ajusta à pretensão da recorrente, no que diz respeito ao alegado excesso da execução e inexistência do título executivo – Tese da ocorrência da prescrição que ora se afasta – A Companhia do Metropolitano não estava impedida de promover a execução para exigir o débito objeto da confissão da dívida, vedada, no entanto, a compensação do débito com aquele que está sendo liquidado nos autos da ação ordinária – Recurso improvido, com advertência.”


Opostos Embargos de Declaração (Doc. 190), foram rejeitados (Doc. 192).

No RE (Doc. 185), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, VIAPAR PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., alega, preliminarmente, violação ao art. 93, IX, da CF/1988, por negativa de prestação jurisdicional.

Aponta, ainda, violação ao art. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/1988, aduzindo que “o acórdão recorrido restringiu-se a reconhecer que a VIAPAR só deve repassar 12,66% à CIA METRÔ. Ao assim proceder, o decisum incorreu em manifesta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que, de um lado, desconsiderou o efeito negativo da coisa julgada, e, de outro, conquanto pareça reconhecer a violação ao efeito positivo da coisa julgada, concluiu pelo improvimento total do Agravo de Instrumento” (Doc. 185, fl. 8).

O Juízo de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário relativamente à matéria objeto dos Temas 339 e 660 da repercussão geral e, quanto às demais questões, o inadmitiu mediante aplicação das Súmulas 636 e 279 do STF (Doc. 199).

No Agravo (Doc. 203), a parte recorrente refutou a incidência dos referidos óbices sumulares.

Por meio da Petição 84.133/2024, a parte agravante informa a celebração de acordo nas instâncias de origem.

É o relatório. Decido.


Constam dos autos petições apresentadas pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ (Doc. 241) e pela VIAPAR PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA (Docs. 247 e 259), informando a celebração de acordo entre as partes e requerendo a extinção do processo. O Juízo de 1º grau homologou a avença.

Diante do exposto, não subsistindo interesse no julgamento deste recurso, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Publique-se.


Brasília, 4 de julho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 323 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Doc. 181, fl. 2):


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a Viapar Participações e Empreendimentos, ora agravante, buscava a extinção da execução movida pelo Metrô – Exceção de pré-executividade que não se ajusta à pretensão da recorrente, no que diz respeito ao alegado excesso da execução e inexistência do título executivo – Tese da ocorrência da prescrição que ora se afasta – A Companhia do Metropolitano não estava impedida de promover a execução para exigir o débito objeto da confissão da dívida, vedada, no entanto, a compensação do débito com aquele que está sendo liquidado nos autos da ação ordinária – Recurso improvido, com advertência.”


Opostos Embargos de Declaração (Doc. 190), foram rejeitados (Doc. 192).

No RE (Doc. 185), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, VIAPAR PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., alega, preliminarmente, violação ao art. 93, IX, da CF/1988, por negativa de prestação jurisdicional.

Aponta, ainda, violação ao art. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/1988, aduzindo que “o acórdão recorrido restringiu-se a reconhecer que a VIAPAR só deve repassar 12,66% à CIA METRÔ. Ao assim proceder, o decisum incorreu em manifesta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que, de um lado, desconsiderou o efeito negativo da coisa julgada, e, de outro, conquanto pareça reconhecer a violação ao efeito positivo da coisa julgada, concluiu pelo improvimento total do Agravo de Instrumento” (Doc. 185, fl. 8).

O Juízo de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário relativamente à matéria objeto dos Temas 339 e 660 da repercussão geral e, quanto às demais questões, o inadmitiu mediante aplicação das Súmulas 636 e 279 do STF (Doc. 199).

No Agravo (Doc. 203), a parte recorrente refutou a incidência dos referidos óbices sumulares.

Por meio da Petição 84.133/2024, a parte agravante informa a celebração de acordo nas instâncias de origem.

É o relatório. Decido.


Constam dos autos petições apresentadas pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ (Doc. 241) e pela VIAPAR PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA (Docs. 247 e 259), informando a celebração de acordo entre as partes e requerendo a extinção do processo. O Juízo de 1º grau homologou a avença.

Diante do exposto, não subsistindo interesse no julgamento deste recurso, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Publique-se.


Brasília, 4 de julho de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 504 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

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29/06/2024 Visualizar PDF

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27/06/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão