Informações do processo RE 1498596

Movimentações 2025 2024

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e deixava de majorar os honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e, com ressalva, pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Retirado da página 495 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, condenava a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e deixava de majorar os honorários (CPC/73 e Súmula nº 512/STF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e, com ressalva, pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Retirado da página 1529 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica

Incidência sobre Lucro




Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica

Incidência sobre Lucro




Retirado da página 895 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao dar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, denegou a ordem que visava o afastamento da incidência de CSLL e IRPJ sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente a investimentos realizados em sociedade controlada no exterior, ao argumento de que "havendo previsão legal no art. 43, § 2°, do CTN c/c o art. 74 da MP2.158-35/2001 para que o fato gerador do imposto de renda se considere ocorrido desde a publicação do balanço patrimonial da empresa coligada ou controlada no exterior, não havia, como não há, razões que justifiquem o decreto de ilegalidade do art. 7° da IN SRF n° 213/2001" (e-doc. 54, fl. 9).

O acórdão foi assim ementado (e-doc. 54):


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA DA RENDA. ARTS. 43, § 2°, DOCTN E 74 DA MP 2.158-35/2001.

1. O art. 43 do CTN, sobretudo o seu § 2°, determina que o imposto de renda incidirá sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda e que a lei fixará o momento em que se torna disponível no Brasil a renda oriunda de investimento estrangeiro.

2. Atendendo à previsão contida no § 2° do art. 43 do CTN, a Medida Provisória 2.158-35/2001 dispôs, no art. 74, que "os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados".

3. Em outras palavras, o art. 74 da MP 2.158-35/2001 considera ocorrido o fato gerador no momento em que a empresa controlada ou coligada no exterior publica o seu balanço patrimonial positivo.

4. Não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Enquanto esta última se refere à imediata "utilidade" da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros.

5. Não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica). No caso, o incremento patrimonial verificado no balanço de uma empresa coligada ou controlada no exterior representa a majoração, proporcionalmente à participação acionária, do patrimônio da empresa coligada ou controladora no Brasil.

6. Sob esse prisma, parece razoável que o patrimônio da empresa brasileira já se considere acrescido desde a divulgação do balanço patrimonial da empresa estrangeira. Nesse caso, há disponibilidade econômica. O que não há é disponibilidade financeira, que se fará presente apenas quando do aumento nominal do valor das ações ou do número de ações representativas do capital social.

7. É conveniente salientar que o Supremo está examinando a tese de inconstitucionalidade do § 2° do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, e do art. 74, caput e parágrafo único, da MP 2.158-35/2001, em razão da ADIn 2.588, proposta pela Confederação Nacional da Indústria-CNI.

8. Pelos votos já proferidos na ADIn, tem-se uma noção de como é to e osa a questão em torno da constitucionalidade do disposto no art. 74 da MP 2.158-352001. Há voto no sentido da inconstitucionalidade apenas quanto às empresas coligadas (Min. Ellen Gracie); votos pela total constitucionalidade do dispositivo (Ministros Nelson Jobim e Eros Grau); e votos pela sua total inconstitucionalidade (Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Ricardo Lewandowski).

9. A par de discussões de ordem constitucional, o certo é que o dispositivo ainda não foi retirado do ordenamento nem suspenso por liminar, e o recurso especial surgiu tão-somente para exame da ilegalidade do art. 7° da IN SRF 213/2001. Sob o prisma infraconstitucional, como visto, nada há de ilegal na Instrução Normativa, que encontra amparo nas regras dos arts. 43, § 2°, do CTN e 74 da MP 2.158-35/2001, que permitemseja considerada disponível a renda desde a publicação dos balanços patrimoniais das empresas coligadas e controladas no estrangeiro.

10. Recurso especial provido.”


A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao limitar seu entendimento à questão envolvendo o momento da tributação de resultados auferidos no exterior, sem se atentar para as diferenças entre os conceitos de “lucro” e de “resultado positivo da equivalência patrimonial”(e-doc. 56).

Nesse sentido, alega afronta ao devido processo legal e de dispositivos constitucionais que tratam do critério material do IR e da CSLL, quais sejam: arts. 150, I; 153, III; e 195, I, “c”, da Constituição Federal.

Aponta, inicialmente, que o objeto do recurso é tão só a discussão acerca da constitucionalidade das disposições contidas no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 213/02, a qual


à revelia da lei, determinou a incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) sobre resultado positivo da equivalência patrimonial em relação a investimentos relevantes (ou seja, com participação societária superior a 10%) feitos no exterior por empresas brasileiras.”(e-doc. 56, fl. 7)


Acrescenta que na presente demanda não se pretende discutir as disposições contidas no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o qual veio a determinar a tributação de lucros auferidos no exterior independentemente da sua efetiva disponibilidade.

Sustenta, em síntese, que a Instrução Normativa nº 213/02, no seu art. 7º, ao determinar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a valorização de investimento, teria afrontado os arts. 68, § 1º; 84, IV; 145, § 1º; 150, I e IV; 153, III e 194 da Constituição Federal, visto que a equivalência patrimonial não se confunde com o lucro e, muito menos, com a disponibilidade de tal lucro.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Reexaminando os autos, verifico que a questão concernente ao alcance das normas contidas na Instrução Normativa SRFB nº 213/02 e se esta extrapolou os limites legais possui viés infraconstitucional, não ensejando a abertura da via extraordinária. Com efeito, o acórdão recorrido decidiu a causa a partir da análise das normas infraconstitucionais de regência (Art. 43, CTN; Lei nº 6.404/76; DL nº 1.598/77; Leis nº 9.249/95 e 7.689/89 e, MP nº 2.158-35/01). Afronta ao texto constitucional que, se houvesse, seria reflexa ou indireta.

No mesmo sentido:


Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Tributário. CSLL e IRPJ. Resultado positivo da equivalência patrimonial. Instrução Normativa nº 213/03. Necessidade de reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. Para ultrapassar o entendimento do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Lei nº 6.404/76; Decreto-lei nº 1.598/77; art. 43, I e II, do CTN; Lei 9.249/95, seguida pela MP 2.158-35/01, regulamentada pela IN-SRF nº 213/03). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. (RE nº 653.921-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, Dje 14/12/2015)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. LEIS NS. 7.689/88 E 8.383/91. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 663.698-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 17/4/09).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 657.857-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Dje 30/11/07).


TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 90/92 E 168/88. Alegação insuscetível de apreciação na via extraordinária, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes: REs 243.851-AgR; 395.527-AgR; 262.379-AgR e AI 226.502-AgR. Agravo Regimental desprovido” (AI 486.823-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 11/3/05).


Tributário. Contribuição social sobre o lucro. Compensação de prejuízos. Instruções Normativas ns. 198/88 e 90/92. Conflito com a Lei n. 8.383/91. Ofensa reflexa. Precedentes: AI 226.502-AgR, DJ de 17/12/1999, RE 247.047-AgR, DJ de 23/02/2001 e RE 262.379-AgR, DJ de 10/08/2000. Questão diversa da decidida por esta Turma no RE 274.961-AgR-ED, DJ de 04/04/2003. 2. Agravo regimental improvido” (RE 253.783-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 26/3/04).


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Sem majoração de honorários (CPC/1973 e Súmula nº 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2725 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Vistos.

Considerando o despacho da Ministro Rosa Weber, proferido no Agravo de Instrumento nº 732.553/RS, em 30 de janeiro de 2013, em que reafirma a determinação de devolução dos autos à origem (e-doc. 74), certifique a Secretaria Judiciária se houve duplicidade na autuação deste recurso.

Brasília, 28 de junho de 2024.



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1562 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Vistos.

Considerando o despacho da Ministro Rosa Weber, proferido no Agravo de Instrumento nº 732.553/RS, em 30 de janeiro de 2013, em que reafirma a determinação de devolução dos autos à origem (e-doc. 74), certifique a Secretaria Judiciária se houve duplicidade na autuação deste recurso.

Brasília, 28 de junho de 2024.



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1964 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 884 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão